Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
EXECUTADO: A.L.DA COSTA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS, MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES, MANDA que se proceda à: INTIMAÇÃO das partes sobre o teor da sentença, conforme transcrito a seguir: " EXECUÇÃO FISCAL: 11160-83.2011.8.10.0001 (109442011)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS PROCURADORES: Anne Karole S. Fontenelle de Britto e outros
EXECUTADO: A L DA COSTA - ME CORRESPONSÁVEL: ALEXSANDRO LOPES DA COSTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO: Reconhecimento da Prescrição Intercorrente 1. DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS 1.1. Data da distribuição da execução: 16/03/2011 1.2. Valor total originário da execução: R$ 3.646,56 1.3. Da citação do(a) Executado(a): frustrada, conforme Certidão de Oficial de Justiça (fls.30). 1.4. Data da ciência da Fazenda Pública da não localização do executado(a) pelo Oficial de Justiça (fl. 30,verso): 05/02/2015. 2. DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente, dispõe nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Aplicável à vertente execução fiscal o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania sobre a ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal, prevista no artigo 40, § 4º da Lei das Execuções Fiscais, na conformidade da jurisprudência vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS STJ. Tema/Repetitivo 566. Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. STJ. Tema/Repetitivo 567. Tese Firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. STJ. Tema/Repetitivo 568. Tese Firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. STJ. Tema/Repetitivo 570. Tese Firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. No caso dos autos, com a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, constatada por meio do diligência negativa do Oficial de Justiça (fl. 30), inaugurou-se o prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, notadamente no dia 05/02/2015 (fls. 31, verso). Findo o prazo de 1 ano de suspensão, deu-se início automático ao prazo prescricional em 05/02/2016, o qual consumou-se em 05/02/2021. Não houve causa de interrupção antes do transcurso do prazo prescricional.. 3. DA DECISÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES. 3.1. Da decisão.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário do 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0011160-83.2011.8.10.0001
Ante o exposto, EXTINGO a vertente execução fiscal, proposta por MUNICIPIO DE SAO LUIS em desfavor de A L DA COSTA - ME, considerando a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente. 3.2. Das demais disposições. (i) Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vez que o(a) executado(a) não constituiu advogado. Com isenção de custas processuais ex vi legis. (ii) Intimem. Publique-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís/MA, 23 de fevereiro de 2021. Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito." SÃO LUÍS (MA), 30 de setembro de 2022. EDILSON FERREIRA MENDES, Secretário Judicial da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, expedi o presente mandado judicial, por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara Judicial. Edilson Ferreira Mendes Secretário Judicial