Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lucinete Areia Leão Advogado: Emanuel Leão Ferreira Silva– OAB/MA Nº 23.252
Apelado: PB Promotora de Vendas Ltda Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/MA nº 19.411-A Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira AmoriM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. REFINANCIAMENTO. VALOR TRANSFERIDO E RECEBIDO PELA APELANTE. AGENTE CAPAZ. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0800915-95.2022.8.10.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucinete Areia Leão, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face da PB Promotora de Vendas Ltda, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, afirmando que a invalidade da contratação, eis que pleiteada a perícia grafotécnica e ignorada pelo Magistrado. Ao final requer o provimento do apelo e a reforma da sentença de base, para condenar o apelado a devolver os valores pagos indevidamente, bem como ser condenado ao pagamento de indenização por título de danos morais e honorários advocatícios recursais em 20%”. Contrarrazões em id 22875164. Despicienda a manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial. É o que importava relatar. Decido. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que, a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso for contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016. Pois bem, a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre o contratante e instituição bancária. Devidamente citado para apresentar defesa, o Apelado juntou, a sua contestação, cópia do contrato dito inexistente (id 22875146) constando a assinatura da autora/apelante, em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Comprovou, ainda, o Apelado que o contrato questionado se trata de refinanciamento de empréstimo anterior (contrato devidamente juntado aos autos em id 22875145), demonstrando, via extrato bancário da conta corrente da autora em id 22875148, a transferência do valor concernente ao empréstimo objeto da ação. Observo que as cópias dos documentos pessoais da autora, acostados aos contratos de empréstimo realizados entre as partes, são os mesmos juntados a exordial, fato que per si afasta a alegação de perda, extravio, furto ou roubo dos referidos documentos. Ante do vasto acervo probatório constante dos autos, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, ainda mais quando não há divergências entre as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais e os documentos pessoais da parte autora. Assim, conforme disposto na 1ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, caberia à Apelante comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada de meio hábil para tal, ônus do qual não se desincumbiu. “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […]." Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. I – Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. II – Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. (Apelação Cível n.º 0001056-44.2016.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgamento em sessão virtual de 11 a 18 de novembro de 2021.) E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTENCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada. Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – A instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. (AgIntCiv na ApCiv 038126/2017, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2021, DJe 28/09/2021). Em sendo o objeto lícito, possível e determinado, a forma prescrita ou não defesa em lei e os agentes capazes, não contando nenhum vício que macule o negócio jurídico questionado (erro, dolo ou coação), considerando-o válido.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição do presente Apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator