Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ENGETRA TECNOLOGIA E CONSTRUÇÃO - EIRELI - TRANSVIPE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A
REQUERIDO: EDRO ENGENHARIA LTDA - ME RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO N.° 0802557-73.2020.8.10.0000
Trata-se de Requerimento de Efeito Suspensivo em Apelação interposto por ENGETRA TECNOLOGIA E CONSTRUÇÃO - EIRELI, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos do Mandado de Segurança, proposta por EDRO ENGENHARIA LTDA. - ME, em desfavor de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP. A apelação foi distribuída Processo nº 0819527-82.2019.8.10.0001, recebida apenas no seu efeito devolutivo. Por haver questão prejudicial, limita-se o relatório ao exposto. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que o Relator possui a incumbência de decidir monocraticamente determinados perfis de atos processuais, nos termos e limites estabelecidos pelos arts. 932 e 1.019 do CPC, excepcionando, dessa forma, o princípio da colegialidade das decisões oriundas do segundo grau de jurisdição. Dentre as prerrogativas contidas no dispositivo legal supramencionado, o relator deve, monocraticamente, não conhecer do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Destaco: Art. 932 – Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…). Adianto que não há de ser conhecido o presente recurso. Nestas hipóteses, configura-se carência superveniente de interesse recursal, devendo ser julgado prejudicado o requerimento de efeito suspensivo em apelação, tendo em vista que o desiderato almejado visava tão somente suspender os efeitos da sentença. Sobre o tema, assim se manifesta Nelson Nery Júnior: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). A apelação foi distribuída e recebida apenas no seu efeito devolutivo. Diante de tal circunstância, a presente súplica cautelar perdeu o seu objeto, eis que o requerente deixa de ter interesse em seu prosseguimento haja vista a perda superveniente do seu objeto por conta do julgamento de seu recurso de apelação em face da sentença, recebido, aliás, apenas no efeito devolutivo. Por tais fundamentos, DEIXO DE CONHECER DO REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO, por restar PREJUDICADO, com aplicação analógica do art. 932, III, do NCPC, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13