Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851594-08.2016.8.10.0001.
AUTOR: FABIO VELOZO TORRES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE - OAB/MA10290, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - OAB/MA10303-A
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA11735-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por FABIO VELOZO TORRES, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O Executado comprova a realização do depósito da quantia devida (ID 94214762). Em petição (ID 95886791), o Exequente vem requerer a liberação dos valores depositados em juízo e a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Defiro o pedido formulado na petição (ID 95886791). Por conseguinte, realizo a transferência do valor de R$ 32.340,43 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e três centavos), previamente depositado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (ID 94214762), para a Conta-Corrente número 105602-6, Agência 1611-X; Banco do Brasil, de titularidade de GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE (CPF: 010.680.603-36). ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo o presente cumprimento de sentença. Após, ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
14/07/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0851594-08.2016.8.10.0001.
AUTOR: FABIO VELOZO TORRES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE - OAB/MA10290, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - OAB/MA10303-A
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA11735-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por FABIO VELOZO TORRES, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O Executado comprova a realização do depósito da quantia devida (ID 94214762). Em petição (ID 95886791), o Exequente vem requerer a liberação dos valores depositados em juízo e a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Defiro o pedido formulado na petição (ID 95886791). Por conseguinte, realizo a transferência do valor de R$ 32.340,43 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e três centavos), previamente depositado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (ID 94214762), para a Conta-Corrente número 105602-6, Agência 1611-X; Banco do Brasil, de titularidade de GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE (CPF: 010.680.603-36). ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo o presente cumprimento de sentença. Após, ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
14/07/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/07/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 10:17
Recebimento (competência exclusiva)
09/06/2023, 08:47
Documento (Outros documentos)
09/06/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA11735
EMBARGADO: FABIO VELOZO TORRES ADVOGADOS: GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE - OAB MA10290, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - OAB MA10303 RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Matérias embargadas que foram devidamente enfrentadas inexistindo os vícios do artigo 1.022 do CPC. IV. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 04 de Maio de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 27/04/2023 A 04/05/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0851594-08.2016.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra o acórdão de ID 19006401 que negou provimento ao recurso de Agravo Interno, consequentemente, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo, que por sua vez reformou a sentença para aplicar a tabela do seguro DPVA, reduzindo a indenização a ser paga pelo apelante, aqui embargante, do valor de R$ 14.630,00 (Quatorze mil e seiscentos e trinta reais) para o valor de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais). Em suas razões recursais a embargante alega ocorrência de contradição, pois está em desconformidade com o laudo pericial e com os valores previstos na tabela para a lesão sofrida pelo embargado. Com base nessas razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, aplicando os efeitos infringentes, eis que o valor devido à título de indenização é de R$3.375,00. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, tendo em vista que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, a parte ora embargante, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alega ocorrência de contradição no acórdão vergastado, essencialmente por não ter aplicado corretamente a tabela de seguro DPVAT, pois diverge do laudo e do valor previsto para a respectiva lesão. Com efeito, há omissão quando na decisão embargada há ausência de manifestação sobre algum ponto, argumento, provas ou outro aspecto relevante para o deslinde da controvérsia. Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Já a contradição ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a fundamentação posta no decisium se inclina em sentido oposto à conclusão do julgado. Cumpre ainda ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses e argumentos, mas sim, deve combater exatamente as questões relevantes para a solução da lide. No presente caso, cumpre trazer a baila o trecho do acordão combatido que esclarece bem a questão, senão vejamos: “Na decisão agravada, após a análise as provas e argumentos de todas as partes, especialmente a Tela anexa à Lei do 6.194/1974, restou consignado o seguinte: “Desse modo, cumpre analisar o caso concreto, tendo em vista que mesmo se tratando de sentença nula, pois extra petita, o feito se encontra pronto para julgamento nos termos do artigo 1.013, § 3º, II do CPC. No caso em análise, o apelado foi vítima de acidente de trânsito que segundo laudo apresentado resultou em debilidade permanente do membro inferior esquerdo (limitação severa no quadril e leve no joelho, além de deformidade permanente por alteração do padrão da marcha. Tais debilidades encontram um valor e um percentual de redução que se amoldam à tabela do seguro DPVAT. A lei disciplina o que segue sobre a aplicação de tais percentuais, vejamos: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e A lesão sofrida pelo apelado é permanente completa cujo percentual de redução previsto na tabela é de 25%, assim, basta aplicar o valor máximo da cobertura de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos – art. 3º, II, Lei nº 6.194/1974) e nos termos do § 1º, inciso I do mesmo artigo efetuar o percentual de redução que resulta no valor da indenização de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais). Destaco que esse é o cálculo a ser realizado conforme a previsão legal e não a fórmula apresentada pelo recorrente. Assim o recurso merece provimento, ainda que por modo diverso ao pleiteado, especificamente quanto ao cálculo trazido no recurso”. Como se pode observar, decisão agravada consignou de maneira clara e objetiva, tomando por base a lesão sofrida pelo recorrido que “a lesão sofrida pelo apelado, ora agravado, é permanente completa cujo percentual de redução previsto na tabela é de 25%, assim, basta aplicar o valor máximo da cobertura de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos – art. 3º, II, Lei nº 6.194/1974) e nos termos do § 1º, inciso I do mesmo artigo efetuar o percentual de redução que resulta no valor da indenização de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais)”. Logo, não se verifica nenhum vício nesse ponto específico do voto condutor do acórdão embargado. Vale dizer, a tabela foi aplicada, conforme o laudo e o caso concreto. Conclui-se que, o que o embargante alegou como suposto vício de omissão, na verdade, configura-se em reapreciação de matéria já julgada. Assim, ressalte-se desde já a impropriedade do presente recurso nos pontos aduzidos, pois todas as questões levantadas foram claramente enfrentadas no apelo, sendo oportuno pontuar que as contrarrazões são apenas um meio de refutar as teses contidas no recurso, de modo que são enfrentadas pontualmente a cada arguição contida no próprio recurso analisado. Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada no acórdão embargado, adaptando-a a sua convicção. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA - Análise de todos os temas expostos nos autos - Pretensão de rediscussão da questão de fundo e modificação do decidido - Nítido caráter infringente - Impossibilidade - Suficiência dos elementos acostados aos autos - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos: 22597378120218260000 SP 2259737-81.2021.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 01/04/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/04/2022) TJMA-0078628) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1. Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2. Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios. Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3. A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios. Ausência de omissão ou contradição no DECISUM. Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4. Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DJe 29.09.2015). TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração. III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015). Com base nas razões supraalinhadas, REJEITO aos Embargos de Declaração por inexistência dos vícios apontados, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,EM SÃO LUÍS, 04 DE MAIO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11735-A)
EMBARGADO: FABIO VELOSO TORRES ADVOGADO: GILANEELTON FERNANDES DE ANDRADE (OAB/MA 10290), CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB/MA 10303) RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos DESPACHO Tendo em vista que se tratam de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, determino sejam as partes embargadas intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 851594-08.2016.8.10.0001
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11735-A)
AGRAVADO: FABIO VELOSO TORRES ADVOGADO: GILANEELTON FERNANDES DE ANDRADE (OAB/MA 10290), CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB/MA 10303) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº______________________________ EMENTA EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. DESCUMPRIMENTO DA TABELA. SUMULAS 474 E 544 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. O cerne da questão consiste em avaliar se foi correta a aplicação da indenização em razão de acidente de trânsito – Seguro DPVAT. 2 In casu, houve o descumprimento da tabela obrigatória do seguro DPVA, cuja observância é necessária, nos termos da súmula 474 e súmula 544 do STJ, inclusive com indenização arbitrada na sentença em valor superior ao teto das indenizações previstas em lei. 3. A decisão agravada fez a redução da indenização com a aplicação da tabela do seguro adpvat. 4. O Agravo Interno não apresenta nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),28 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 28 DE JULHO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851594-08.2016.8.10.0001
Trata-se de Agravo Interno interporto por r PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora recorrente, reformando a sentença para aplicar a tabela do seguro DPVA, reduzindo a indenização a ser paga pelo apelante, aqui agravante, do valor de R$ 14.630,00 (Quatorze mil e seiscentos e trinta reais) para o valor de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais). Nas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão merece reforma, arguindo a necessidade da correta aplicação da tabela do seguro DPVAT. Assegura que o valor correto a ser pago é R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Ao final pugna pelo conhecimento do recurso com a reconsideração da decisão agravada ou caso assim não entenda, seja levado ao colegiado para que seja julgado e dado provimento ao recurso de Agravo Interno com a correta aplicação da tabela DPVAT e redução do valor da indenização para R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Contrarrazões apresentadas no ID 15357147. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Com efeito, da decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como regras do Regimento Interno do Tribunal, cabe Agravo Interno, caso em que o relator poderá se retratar da decisão proferida, ou não sendo o caso de retratação, submeter a julgamento pelo colegiado. No caso em debate, entendo que não merece juízo de retração sobre decisão atacada. Explico. O cerne da questão consiste em avaliar se foi correta a aplicação da indenização em razão de acidente de trânsito – Seguro DPVAT. Na decisão agravada, após a análise as provas e argumentos de todas as partes, especialmente a Tela anexa à Lei do 6.194/1974, restou consignado o seguinte: “Desse modo, cumpre analisar o caso concreto, tendo em vista que mesmo se tratando de sentença nula, pois extra petita, o feito se encontra pronto para julgamento nos termos do artigo 1.013, § 3º, II do CPC. No caso em análise, o apelado foi vítima de acidente de trânsito que segundo laudo apresentado resultou em debilidade permanente do membro inferior esquerdo (limitação severa no quadril e leve no joelho, além de deformidade permanente por alteração do padrão da marcha. Tais debilidades encontram um valor e um percentual de redução que se amoldam à tabela do seguro DPVAT. A lei disciplina o que segue sobre a aplicação de tais percentuais, vejamos: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e A lesão sofrida pelo apelado é permanente completa cujo percentual de redução previsto na tabela é de 25%, assim, basta aplicar o valor máximo da cobertura de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos – art. 3º, II, Lei nº 6.194/1974) e nos termos do § 1º, inciso I do mesmo artigo efetuar o percentual de redução que resulta no valor da indenização de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais). Destaco que esse é o cálculo a ser realizado conforme a previsão legal e não a fórmula apresentada pelo recorrente. Assim o recurso merece provimento, ainda que por modo diverso ao pleiteado, especificamente quanto ao cálculo trazido no recurso”. Como se pode observar, decisão agravada consignou de maneira clara e objetiva, tomando por base a lesão sofrida pelo recorrido que “a lesão sofrida pelo apelado, ora agravado, é permanente completa cujo percentual de redução previsto na tabela é de 25%, assim, basta aplicar o valor máximo da cobertura de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos – art. 3º, II, Lei nº 6.194/1974) e nos termos do § 1º, inciso I do mesmo artigo efetuar o percentual de redução que resulta no valor da indenização de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais). Nesse contexto, sem provas dos argumentos colocados pelo recorrente e inexistindo nenhum argumento novo capaz de modificar o entendimento já lançado, a decisão merece ser mantida. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,28 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11735-A)
APELADO: FÁBIO VELOZO TORRES ADVOGADOS: GILANEELTON FERNANDES DE ANDRADE (OAB/MA 10290), CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB/MA 10303) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA PROCEDENTE. DESCUMPRIMENTO DA TABELA. SUMULAS 474 E 544 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA FEROMADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. I. In casu, houve o descumprimento da tabela obrigatória do seguro DPVA, cuja observância é necessária, nos termos da súmula 474 e súmula 544 do STJ, inclusive com indenização arbitrada na sentença em valor superior ao teto das indenizações previstas em lei. II. Recurso conhecido e provido monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0851594-08.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT (Processo nº 0851594-08.2016.8.10.0001), ajuizada pela parte apelada, julgou procedente o pedido para condenar a parte apelante nos seguintes termos: “Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer o direito do autor FABIO VELOZO TORRES ao recebimento de indenização por seguro DPVAT e, em consequência, condenar a ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a pagar-lhe a importância de R$ 14.630,00 (Quatorze mil e seiscentos e trinta reais), a título de indenização securitária devida em decorrência de acidente de trânsito sofrido em 09/11/2014. Acresça-se à condenação correção monetária, pelo INPC, contados a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC” Alega o apelante em suas razões recursais, em suma, que a sentença não merece prosperar, aduzindo que se trata de sentença ultra petita, pois determinou condenação maior que a pleiteada pela parte autora/apelada, argumentando ainda que a sentença condenou, inclusive em valor mior do que o teto das condenações em casos de acidente de trânsito com cobertura do seguro DPVAT, qual seja o valor de R$ 13.500,00 que é aplicado para os caso de morte. Sustenta que houve nítida violação à lei que determina o cumprimento da tabela anexa à lei que regulamenta o seguro DPVAT, asseverando que a indenização deve ser paga no valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais) obedecendo fielmente à fórmula e cálculo regulamentados na lei e tabela mencionadas, visto que deve se basear nas lesões permanentes apresentadas no laudo da parte recorrida. Com esses argumentos, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença combatida, para o fim de aplicar corretamente a tabela legal, na exata proporção da lesão sofrida pela parte recorrida, apurada por meio de perícia especializada, sucessivamente, requer seja a demanda limitada ao teto máximo indenizável, ou ainda, seja nula, tendo em vista que ultra petita. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça se manifestando pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O cerne da questão consiste em avaliar se foi correta a aplicação da indenização em razão de acidente de trânsito – Seguro DPVAT. Com efeito, o tema não demanda maiores debates sendo pacífico o entendimento e inclusive sumulado nos enunciados da Corte Superior de Justiça por meio de suas Súmulas nº. 474 e nº. 544, que assim dispõe sobre a matéria: Súmula 474 - STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Também, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez. Nesse sentir, observa-se que a sentença vergastada apresenta manifesta a contrariedade ao entendimento acerca do tema em face da jurisprudência do STJ. Nesse contexto, cumpre destacar de plano que a sentença ultrapassa os limites do pedido, uma vez que o pedido da parte autora pleiteia o teto indenizável previsto na lei que disciplina a matéria, sendo portanto ultra petia, uma vez que estabeleceu condenação superior ao valor de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais). Assim, conclui-se que restou comprovado o descumprimento da tabela do CNSP, a qual tem por escopo estabelecer parâmetros objetivos para qualificar e quantificar a indenização nos casos de acidente de trânsito, sendo que a validade da mencionada tabela é no sentido de obrigatoriedade e não de uma faculdade. Desse modo, cumpre analisar o caso concreto, tendo em vista que mesmo se tratando de sentença nula, pois extra petita, o feito se encontra pronto para julgamento nos termos do artigo 1.013, § 3º, II do CPC. No caso em análise, o apelado foi vítima de acidente de trânsito que segundo laudo apresentado resultou em debilidade permanente do membro inferior esquerdo (limitação severa no quadril e leve no joelho, além de deformidade permanente por alteração do padrão da marcha. Tais debilidades encontram um valor e um percentual de redução que se amoldam à tabela do seguro DPVAT. A lei disciplina o que segue sobre a aplicação de tais percentuais, vejamos: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e A lesão sofrida pelo apelado é permanente completa cujo percentual de redução previsto na tabela é de 25%, assim, basta aplicar o valor máximo da cobertura de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos – art. 3º, II, Lei nº 6.194/1974) e nos termos do § 1º, inciso I do mesmo artigo efetuar o percentual de redução que resulta no valor da indenização de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais). Destaco que esse é o cálculo a ser realizado conforme a previsão legal e não a fórmula apresentada pelo recorrente. Assim o recurso merece provimento, ainda que por modo diverso ao pleiteado, especificamente quanto ao cálculo trazido no recurso. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença combatida para aplicar a tabela do seguro DPVA, nos termos da fundamentação supra, reduzindo a indenização a ser paga pelo apelante ao apelado do valor de R$ 14.630,00 (Quatorze mil e seiscentos e trinta reais) para o valor de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais). PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 31 de agosto de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator