Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ FRANCISCO CRUZ. ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA N.º 10.502).
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. ADVOGADA: FABIANA DINIZ ALVES (OAB/MG N.º 98.771). RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COMPROVADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por José Francisco Cruz contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura a rogo e de procuração invalida contrato firmado por analfabeto (art. 595 do CC); (ii) saber se houve efetivo repasse dos valores contratados; e (iii) saber se está caracterizada a litigância de má-fé pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a contratação regular do empréstimo por meio de CCB subscrita com impressão digital da autora e assinaturas de testemunhas. 4. Comprovado o depósito do valor contratado em conta bancária da parte autora, caberia a esta demonstrar que não recebeu os valores, o que não foi feito. 5. A condenação por litigância de má-fé é devida, pois a autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação de débito do qual era beneficiária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida se observadas as formalidades legais, incluindo a assinatura de testemunhas e a demonstração do repasse dos valores. 2. A parte autora que, ciente do contrato e do recebimento dos valores, ajuíza ação negando tais fatos, incorre em litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 98, §§ 3º e 4º; CC, art. 595. DECISÃO MONOCRÁTICA José Francisco Cruz, em 11/09/2024, interpôs apelação cível, visando reformara sentença proferida em 09/09/2024 (Id. 40548895), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Matões/MA, Dra. Cinthia de Sousa Facundo que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, Cumulada com Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em 02/08/2017, em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, assim decidiu: "DISPOSITIVO:
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002409-97.2017.8.10.0098 – MATÕES/MA
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita". Em suas razões recursais contidas no Id. 40548898, aduz, em síntese, a paret apelante que "A boa-fé objetiva, é um princípio basilar do Direito do Consumidor, segundo o qual, as partes devem agir com base em valores éticos e morais, sendo que a sua inobservância caracteriza deslealdade jurídica. No presente caso, o Banco Requerido não agiu em conformidade com a lei. Isso porque, para os contratos que envolvam analfabetos, exigem uma formalidade legal a ser seguida, qual seja, o art. 595. O art. 595, é um MECANISMO DE PROTEÇÃO DO ANALFABETO, pois é através dele que o analfabeto DEMONSTRA O SEU REAL CONSENTIMENTO COM O NEGÓCIO JURIDICO. O contrato impugnado, não seguiu os termos do art. 595. É NULO DE PLENO DIREITO!". Aduz mais, que "Analisando o referido instrumento contratual extrai-se que o mesmo fora materializado por meio de suposta aposição da digital da demandante e assinaturas das testemunhas, entretanto, não há nos autos assinatura a rogo acompanhada de procuração particular que legitime a assinatura a rogo, não atendendo aos ditames acima explicitados, previstos em lei (Código Civil, art. 595) e na jurisprudência". Alega também, que "O apelado não comprovou a efetiva comprovação do repasse dos valores contratados ao requerente". Sustenta ainda, que "não existem quaisquer elementos para a caracterização da litigância de má-fé por parte da demandada, ao revés,
trata-se de hígido direito de ação, assegurado constitucionalmente, para vindicar seus direitos porventura violados". Com esses argumentos, requer "a APELANTE, mui respeitosamente, a esse Egrégio Tribunal, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA. Além disso, requer seja anulada a incidência da multa por litigância de má-fé Requer os benefícios da gratuidade da justiça. Termos em que pede deferimento". O recorrido apresentou as contrarrazões contidas no Id. 40548901 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41913664). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato n.º 12771442-1, no valor de R$ 343,22 (trezentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 14,00 (quatorze reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza 1º grau julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, deve ser mantido. É que, a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 40548618, que dizem respeito à Cédula de Crédito Bancário (CCB) Crédito Consignado n.º 12771442-1, firmada mediante aposição da impressão digital da parte autora, devidamente instruída com seus documentos pessoais no momento da contratação e subscrita por duas testemunhas instrumentárias, o que por si só, evidencia a idoneidade do negócio jurídico celebrado. Além disso, no Id. 40548619, a instituição financeira juntou comprovante de transferência do crédito contratado, o qual foi depositado em conta bancária de titularidade do próprio recorrente - Agência n.º 957, Conta Corrente n.º 1683-7, Banco Bradesco - situada no Município de Caxias/MA, que é circunvizinho ao seu domicílio, restando comprovado nos autos que os descontos impugnados são devidos, uma vez que a parte apelante figura como única beneficiária dos recursos financeiros disponibilizados no âmbito do contrato celebrado. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral. Quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença da juíza de primeiro grau que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que, como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interresse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. De acordo com o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação da parte apelante em relação aos honorários sucumbenciais, passando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora a exigibilidade da verba reste suspensa por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator Substituto AJ06.