Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES - MA14806-A
Réu: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO Advogados do(a) REPRESENTADO: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - MA4947-A, JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA8973-A DESPACHO Considerando o teor da petição inserida no evento ID. 137915609 e o art. 105, §1º do Código de Normas da CGJ/MA, expeça-se alvará de levantamento do bloqueio judicial de R$ 14.105,93 (quatorze mil, cento e cinco reais e noventa e três centavos), em favor da parte autora e de seu advogado. Acusado o recebimento, o qual deverá ser dado por termo nos autos, referente a quitação da quantia paga, arquivem-se. Do contrário, requeira-se o que entender necessário para o prosseguimento do feito. Custas já recolhidas, conforme ID. 137994229. Cumpra-se. Morros/MA, 10 de Janeiro de 2025. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular
Intimação - Processo nº: 0800126-59.2019.8.10.0143 Autor(a): NEZMARA DE CASSIA CRUZ MENDES Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES - MA14806-A
Réu: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO Advogados do(a) REPRESENTADO: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - MA4947-A, JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA8973-A DESPACHO Considerando o teor da petição inserida no evento ID. 137915609 e o art. 105, §1º do Código de Normas da CGJ/MA, expeça-se alvará de levantamento do bloqueio judicial de R$ 14.105,93 (quatorze mil, cento e cinco reais e noventa e três centavos), em favor da parte autora e de seu advogado. Acusado o recebimento, o qual deverá ser dado por termo nos autos, referente a quitação da quantia paga, arquivem-se. Do contrário, requeira-se o que entender necessário para o prosseguimento do feito. Custas já recolhidas, conforme ID. 137994229. Cumpra-se. Morros/MA, 10 de Janeiro de 2025. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular
Intimação - Processo nº: 0800126-59.2019.8.10.0143 Autor(a): NEZMARA DE CASSIA CRUZ MENDES Advogado do(a)
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 12:12
Documento (Certidão)
14/01/2025, 12:09
Mero expediente
10/01/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 16:51
Documento (Certidão)
25/12/2024, 09:31
Documento (Certidão)
23/12/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 19:18
Mero expediente
29/11/2024, 13:12
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 19:49
Documento (Certidão)
06/08/2024, 19:48
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:37
Documento (Ofício)
26/03/2024, 08:51
Documento (Certidão)
25/03/2024, 14:33
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:27
Mero expediente
30/10/2023, 13:00
Conclusão (para despacho)
08/09/2023, 10:56
Documento (Certidão)
08/09/2023, 10:50
Decurso de Prazo
27/08/2023, 00:18
Documento (Certidão)
14/08/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:00
Publicação
02/08/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: NEZMARA DE CASSIA CRUZ MENDES Advogado: FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES, OAB/MA 14.806
Requerido: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO Advogados: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA8973-A, CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - MA4947-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc. XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a). Morros/MA, segunda-feira, 31 de Julho de 2023. Emanoel Silva Botelho Secretário Judicial Substituto da Comarca de Morros Matrícula 153445
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800126-59.2019.8.10.0143
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:54
Documento (Certidão)
31/07/2023, 09:53
Recebimento (competência exclusiva)
20/07/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NEZMARA DE CASSIA CRUZ MENDES ADVOGADO: FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES (OAB/MA 14.806)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO PROCURADOR: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS (OAB/MA 4.947) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. II. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a decisão embargada no que tange aos honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 11 de Maio de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 04/05/2023 A 11/05/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800126-59.2019.8.10.0143
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Nezmara de Cassia Cruz Mendes em face do Acórdão de ID 18562797, que deu parcial provimento à apelação por ela interposta, para reformar a sentença de base, no que tange à condenação do Município de Presidente Juscelino ao pagamento de indenização por danos morais, fixando em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega o embargante que a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, os quais foram fixados erroneamente de forma equitativa pelo juiz de base, quando deveria ter sido utilizado o critério previsto no art. 85, §2°, do CPC. Aduz, ainda, que houve omissão quanto aos honorários devidos na fase recursal. Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com a majoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas no ID 21365883. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). No caso dos autos, a parte ora embargante alega que a decisão embargada foi omissa quanto à majoração dos honorários de sucumbência. Assiste razão ao embargante, tendo em vista que esse ponto não foi enfrentado no decisum embargado. Como cediço, o § 2º do art. 85, do CPC traz a regra geral sobre os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios, prevendo que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados os critérios expostos em seus incisos. De aplicação subsidiária, o § 8º do mencionado dispositivo estabelece a possibilidade de fixação dos honorários pelo critério da equidade nas hipóteses em que elenca, quais sejam, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Nas causas em que for parte a Fazenda Pública, o § 3º e seu inciso I do art. 85 do CPC dispõem que serão observados os critérios estabelecidos no § 2º já mencionado, bem como que deve ser aplicado o percentual “mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos”. O § 4º do citado dispositivo, por sua vez, prevê em seu inciso III que, “não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa”. Por fim, o § 6º do mesmo artigo estatui que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”. Da análise do arcabouço normativo acima citado, percebe-se que a fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério da equidade traduz hipótese excepcional, a ser aplicada somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
No caso vertente, havendo condenação do Município ora embargado ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), os honorários devem ser fixados segundo os critérios estabelecidos no §2°, do art. 85, do CPC. Destaque-se que não se trata de valor inestimável ou irrisório, e tampouco de valor muito baixo, de sorte que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no § 8º do dispositivo em comento, sendo inviável, portanto, a fixação dos honorários pelo critério da equidade. De igual modo, assiste razão ao embargante quanto ao pleito de majoração dos honorários em grau recursal. Com efeito, o entendimento que vigora sobre o tema no Código de Processo Civil de 2015 é de que o trabalho realizado pelo advogado no duplo grau de jurisdição deve ser reconhecido e valorizado, como meio de evitar o abuso do direito de recorrer. O Código de Processo Civil disciplina no § 11 do artigo 85, in verbis: Art. 85. […] […] §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, é um direito do advogado ter a compensação devido o seu trabalho adicional, qual seja, interpor recurso ou contrarrazões, conforme o caso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente divulgou algumas teses sobre honorários advocatícios, dentre as quais, uma que trata especificamente sobre sua majoração em sede de recurso, vejamos: “O § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer”. Outrossim, a jurisprudência tem orientado nesse sentido, vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE APELAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Verificada a omissão, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no parágrafo 11 do artigo 85, em 2% (dois) por cento, sobre os patamares mínimos estabelecidos nos incisos I a III do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. 3. Quanto à prescrição, o art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991 estabelece que "Prescreve em cinco anos, a contar da data de que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". 4. Dos demais pedidos, entretanto, verifico que toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 5. Os embargantes, a pretexto de verem supridas as alegadas omissões/contradições, pretendem, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 6. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de pré-questionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 7. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do NCPC "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF-1 - EDAC: 00850802220144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/11/2018). Grifei. No mesmo trilhar, trago à baila o entendimento firmado pelos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos: “O sucesso na instância recursal também deve determinar o aumento dos honorários de sucumbência, embora sempre dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC (art. 85, § 11). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o legislador criou verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária, que não pode ser confundida com a fixada e primeiro grau, mas com ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado no segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores. “Vale ressaltar que a regra acima exposta tem limites objetivos para que a majoração seja realizada sem prejuízo para o acesso ao duplo grau de jurisdição, bem como sem enriquecimento ilícito do causídico beneficiado. Desse modo, seja qual for o critério de fixação adotado, o cômputo geral da verba honorária, ao abarcar tanto a verba honorária fixada na sentença quanto aos honorários recursais, não pode ultrapassar os limites dos § § 2º e 3º do art. 85, do CPC/15” (…) Os honorários advocatícios são devidos ainda que o recurso não tenha sido conhecido ou tenha sido desprovido sem contrarrazões ou contraminuta (assim, STF, 1ª Turma, AgRg no ARE 951.257/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, rel. para acórdão Min. Edson Fachin, j. 27.09.2016; contra STF, 2ª Turma, AgR no ARE 950.008, rel. Min. Celso de Mello, j. 16.09.2016, DJe 11.10.2016)”. Com base nas razões supra alinhadas, conheço e acolho os presentes embargos para, com efeito infringente, integrar o acórdão embargada no que tange aos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% do valor da condenação. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE MAIO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: NEZMARA DE CASSIA CRUZ MENDES ADVOGADO: FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES (OAB/MA 14.806)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO PROCURADOR: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS (OAB/MA 4.947) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos dos artigos 1.023, § 2º c/c 183, caput, ambos do Código de Processo Civil,
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800126-59.2019.8.10.0143 intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís/MA, 03 de outubro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NEZMARA DE CASSIA CRUZ MENDES ADVOGADO: FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES (OAB/MA 14.806)
APELADO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO PROCURADOR: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS (OAB/MA 4.947) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE. CADASTRO INDEVIDO. PERDA DE VERBA DO PIS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. É devida indenização pelos danos morais sofridos em razão de ato ilícito do Município, consistente na inscrição do nome da apelante como sua funcionária em base de dados nacional (CNIS), a despeito de inexistir vínculo empregatício. II. Demonstrado, pois, o nome da apelante no rol de vínculos com o município, ao tempo em que ela, no mesmo período, chegou a trabalhar na empresa Atlântica Serviços Gerais ltda, consoante documento de fl.14. III. Observa-se, que o suposto vínculo com a municipalidade permanece nos cadastros desde 15.05.2002, sem preenchimento na data fim, o que, segundo a apelante, levou o INSS a negar o salário Maternidade Rural, solicitado em 2017, ante seu suposto vínculo com o município. IV. No que tange ao dano moral, frise-se que, no caso em apreço, consubstancia-se in re ipsa, derivando do próprio ato ilícito, de maneira que uma vez provado o fato ofensivo, fica caracterizado o dano moral, sendo despicienda maior demonstração dos transtornos enfrentados pela autora/apelante. V. Relativamente ao quantum indenizatório, tem-se que a sua fixação deve-se dar ao prudente arbítrio do julgador, devendo atentar-se sempre para as circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, e para as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização corresponda a um desestímulo a novos atos ilícitos. VI. O importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado ao contexto da lide, atendendo, de forma escorreita, os critérios reclamados pela doutrina para o arbitramento. VII. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),07 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA O7 DE JULHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800126-59.2019.8.10.0143
Trata-se de apelação cível interposta por NEZMARA DE CASSIA CRUZ MENDES em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Morros que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Município de Presidente Juscelino, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos da sentença de ID 13939136. Em suas razões recursais (ID 13939195), a apelante sustenta a existência de dano moral indenizável. Assevera que “a condenação por danos morais imputada ao Município Réu ré não se deve ao atraso no pagamento do benefício pleiteado pela autora. A responsabilidade exsurge ao utilizar o nome da autora de forma indevida, pois é fato incontroverso que esta nunca prestou serviços ao dito Município, o que foi confirmado pela inercia em prestar informações ao judiciário.” Aduz, ainda, que o juízo a quo deixou de fixar os honorários de sucumbência com base no artigo 85, do CPC e que “ao fixar honorários em valor ínfimo, o julgador ofende o profissional do direito, que agiu com diligência e eficiência inclusive obtendo sucesso na demanda.” Com essas considerações, pleiteia, ao final, a reforma da sentença, com o provimento do apelo, a fim de condenar o município apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como que sejam majorados os honorários de sucumbência, devendo ser aplicado a regra processual do art. 85, §3º, III do CPC. Contrarrazões apresentadas pelo Município no ID 13939200. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, consoante parecer lançado no ID 15054827. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A pretensão recursal visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer o direito da parte autora quanto à retirada de seu nome do sistema municipal e do Cadastro de Informações Sociais, não concedendo, no entanto, os danos morais pleiteados, requeridos em decorrência do ato ilícito perpetrado pelo Município de Presidente Juscelino/MA, que inseriu o seu nome no quadro de seus servidores, sem, todavia, existir qualquer vínculo empregatício entre eles. Em análise ao acerco probatório, inexiste dúvida sobre o fato narrado pela autora quanto ao ato praticado pelo apelado, vez que este sequer apresentou documento que demonstrasse o cargo porventura ocupado pela recorrente, ou mesmo folha de ponto capaz de legitimar a inscrição no CNIS. Não obstante, o apelado sequer respondeu ao chamamento da justiça, mantendo-se inerte quando citado, não se desincumbindo, pois, do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, nos moldes previstos no art. 373, II, do CPC. Demonstrado, pois, o nome da apelante no rol de vínculos com o município, ao tempo em que ela, no mesmo período, chegou a trabalhar na empresa Atlântica Serviços Gerais ltda, consoante documento de fl.14. Observa-se, que o suposto vínculo com a municipalidade permanece nos cadastros desde 15.05.2002, sem preenchimento na data fim, o que, segundo a apelante, levou o INSS a negar o salário Maternidade Rural, solicitado em 2017, ante seu suposto vínculo com o município. No que tange ao dano moral, frise-se que, no caso em apreço, consubstancia-se in re ipsa, derivando do próprio ato ilícito, de maneira que uma vez provado o fato ofensivo, fica caracterizado o dano moral, sendo despicienda maior demonstração dos transtornos enfrentados pela autora/apelante. Nessa esteira, cito os seguintes julgados: Apelação Cível nº 17320/2008, Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha, Data do ementário: 23.09.2008; Apelação Cível nº 29980/2012, Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Data do ementário: 07.12.2012. Relativamente ao quantum indenizatório, tem-se que a sua fixação deve-se dar ao prudente arbítrio do julgador, devendo atentar-se sempre para as circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, e para as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização corresponda a um desestímulo a novos atos ilícitos. Assim, entendo que o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado ao contexto da lide, atendendo, de forma escorreita, os critérios reclamados pela doutrina para o arbitramento. Nesse sentido, esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE. CADASTRO INDEVIDO. PERDA DE VERBA DO PIS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO EQUIVOCADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. I. Conforme assentado pelo STJ, a Câmara de Vereadores não é dotada de personalidade jurídica, de forma que o Município deve assumir as responsabilidades por atos de seus órgãos. II. É devida a indenização pelos danos morais e materiais sofridos em razão de ato ilícito da Casa Legislativa municipal, consistente na inscrição do nome do apelado como seu funcionário em base de dados nacional (CNIS), a despeito de inexistir vínculo empregatício. III. Para a fixação do quantum da indenização por danos morais é indispensável que o magistrado considere o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pela vítima e sua condição social, devendo observar, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando de seu arbitramento, cabendo, na espécie, a manutenção do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. Vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, o percentual da verba honorária deve ser fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC. V. Condenada a Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de ilícito extracontratual, os juros moratórios, incidentes em ambas as reparações pecuniárias, fluem a partir do evento danoso e devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009), para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, (...) juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. VI. A correção monetária do valor atinente à reparação material deverá recair sobre as parcelas devidas desde o momento em que deveriam ter sido pagas aplicando-se o INPC até o advento da Lei nº 11.960/09, quando caberá a aplicação das balizas posta pela redação atualizada do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997. Tocante à correção monetária referente à reparação moral, esta incidirá desde a data do arbitramento, na forma mais recente do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. VII. Apelação provida parcialmente para reduzir os honorários advocatícios ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; retifica-se de ofício, ante o efeito translativo do recurso, os juros de mora e a correção monetária. (Apelação Cível nº 4.887/2011 (144764/2014), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Vicente de Castro. j. 01.04.2014, unânime, DJe 07.04.2014).
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a sentença de base, no que tange à condenação do Município de Presidente Juscelino ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora a contar do evento danoso de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, mantendo-a inalterada em seus demais termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator