Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028297-10.2013.8.10.0001.
Autor: RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME MARINHO SOARES - CE18556-A
Réu: LISMARCO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA -
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos
Trata-se de RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, oriunda de conversão de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta por BANCO VOLKSVAGEM S/A em desfavor de LISMARCO SILVA DOS SANTOS. Analisando os autos, observa-se que houve decisão que determinou a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC, em 11/07/2018, com decurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão do feito, além dos outros 05 (cinco) anos de arquivamento provisório, na data de 11/07/2024. Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente quedou-se inerte (cf. certidão de id 161064670). É o relatório. Decido. A prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo. Ela nasce no momento em que ocorre a violação do direito. Envolve a prescrição um direito subjetivo que corresponde a dever jurídico de outrem. Havendo lesão, o prazo é prescricional. Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial. A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade. Ela se consuma com o decurso do prazo previsto em lei. A sentença apenas declara a prescrição já consumada, visto que o juiz não cria tal instituto. Por fim, diligências infrutíferas de localização de bens do executado e reiteração de pedidos sem êxito por prazo superior ao lustro legal não tem condão para suspender ou interromper a prescrição intercorrente (Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.340.553/RS). Assim, o comando judicial tão somente reconhece uma realidade que já havia sido constituída no mundo dos fatos. No caso em questão, percebe-se que, após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do código de processo civil, não foram localizados bens do devedor aptos a satisfazer a obrigação, decorrendo-se o prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento provisório. Portanto, resta claro que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, esse lapso temporal quinquenal decorreu após suspensão e arquivamento provisório de forma intercorrente. Ademais, extinção por prescrição intercorrente não se confunde com extinção por abandono de causa que neste caso necessita de intimação pessoal do credor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921, §5º do CPC. Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários. Publique-se no DJEN e, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, Quinta-feira, 25 de Setembro de 2025. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1.956/2025