Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ELOINA DE QUEIROZ GONCALVES - MA15066, LUCAS ALVES MITOURA - MA16089 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CAMILA FERREIRA SILVA e outros por para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801358-90.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): THAIS SANTOS GONDINHO RIOS e outros (2) REQUERIDA(S): CAMILA FERREIRA SILVA e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente THAIS SANTOS GONDINHO RIOS e outros (2), por Advogados do(a)
Trata-se de demanda proposta por THAIS SANTOS GONDINHO RIOS e outros (2) em face de CAMILA FERREIRA SILVA e outros. Os requeridos não foram encontrados para serem citados. Mediante requerimento dos autores, foram realizadas diligências de consulta de endereços e envio de carta de citação, a qual fora devolvida pelos correios sem finalidade atingida. Os autores foram intimados para apresentarem manifestação acerca da supramencionada diligência infrutífera (id 95798293) Certificou-se nos autos que o prazo expirou sem manifestação da parte requerente (ID 104051185). Relatei. Decido. Após analisar detidamente os autos, verifico que a parte autora, intimada, não promoveu andamento ao feito. Sabe-se que o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça. Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno. De fato, vislumbrou-se o desinteresse da parte requerente no regular andamento do feito. Tem-se, portanto, o abandono da causa. Tal situação não se coaduna com o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6°, novo CPC). Em consequência, deve ocorrer a extinção do processo, diante da inércia da parte autora. Inteligência do art. 485, inciso III, do mesmo diploma processual, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; Ao teor do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual fixo 10% (dez por cento) do valor dado à causa, pela parte autora. Em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária fica suspensa a execução dessa verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, vez que não houve citação. Sem honorários, haja vista a ausência de apresentação de contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582