Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818430-76.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: RENOVADORA DE PNEUS MARACANA LTDA. - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361, RAUL AMARAL JUNIOR - RJ93204-A
EXECUTADO: EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA, EULER DE CARVALHO DUARTE Advogado do(a)
EXECUTADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A DESPACHO Considerando a realização da Semana Estadual da Conciliação, designada para o período de 30 de junho a 04 de julho do corrente ano, bem assim a necessidade de estímulo à solução pacífica dos conflitos e, a tentativa de composição entre as partes deste feito ainda não foi buscada,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL designo audiência de tentativa de acordo, a ser realizada pelo 1º CEJUSC do Fórum de São Luís. Em não sendo possível a designação da audiência para a semana estadual da conciliação, determino que seja o feito incluído para data mais próxima e desimpedida. Encaminhem-se os autos para a inclusão em pauta, com posterior intimação das partes para comparecimento, podendo a audiência ser realizada de forma virtual ou híbrida, a requerimento de qualquer das partes. Por conseguinte, os demais atos executórios permanecem em suspenso até a realização da audiência de conciliação. SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, funcionando junto à 12ª Vara Cível (Portaria CGJ nº 1.558/2025) CERTIDÃO Certifico que fora designada audiência de conciliação, a ser realizada no dia 30/06/2025 15:30, na sala 6ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, no Fórum Desembargador Sarney Costa s/n, térreo, nesta capital, na modalidade presencial. Caso haja interesse na modalidade virtual, as partes deverão peticionar nos autos e solicitar link ao Cejusc via whatsapp (98)2055-2726. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a parte requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência. Segunda-feira, 16 de Junho de 2025 LILIAN KARISSA COSTA BARROS 1º Cejusc-SLZ Telefone (098) 2055-2726