Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA IZABEL DOS SANTOS LEAL ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial:
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804636-22.2020.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA IZABEL DOS SANTOS LEAL, ante o inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos do Cumprimento de Sentença do título obtido na Ação Coletiva nº 6.542/2005 ajuizada pelo SINTSEP em face do ESTADO DO MARANHÃO, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com arrimo no art. 485, inciso IV, do CPC, tendo em vista a não apresentação de lista emitida pela Contadoria Judicial contendo o nome da autora, no processo de liquidação que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública (id 13568156). Em suas razões recursais (id 13568161), a apelante sustenta, em resumo, que a metodologia de cálculo da sentença liquidada, apresentada pela Contadoria Judicial, apresentou os índices em conformidade com a data do efetivo pagamento de cada secretaria, e que os índices seriam elaborados de forma geral, restando definitivamente liquidada a sentença coletiva, possibilitando o prosseguimento do cumprimento individual. Além disso, informa que o seu nome se encontra na listagem da Contadoria, porém, de forma abreviada, o que não afasta a sua legitimidade para execução o título. Com base em tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja determinado o prosseguimento dos atos executórios. Devidamente intimada, o ente estatal apelante apresentou suas Contrarrazões (id 13568181), em que requer seja negado provimento ao apelo. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de que seja anulada a sentença de base, para que seja dado regular prosseguimento ao cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria em voga versa sobre Execução Individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6542/2005 (SINTSEP/MA), cuja tramitação foi extinta pelo juízo de base em razão da ausência do nome da parte exequente em lista da Contadoria Judicial. Entendo que de fato houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de conversão para URV, para a primeira etapa de 3.000 (três mil) substituídos, diante do acordo das partes com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato já foram definidos, todavia, são índices gerais, bastando a simples conferência sobre em qual secretaria a parte exequente está vinculada, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado. Constata-se ainda que, no curso da ação coletiva, não houve oposição quanto à metodologia de cálculo, e o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública já realizou a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria. Conforme dito nas razões da apelação, as fichas financeiras referentes aos anos 2000, até a presente data, já se encontram anexadas nos autos executórios e são aptas para calcular o quantum devido pelo tempo que perdurou a perda salarial ou se ficou sem a implantação do percentual/índice no contracheque do Apelante. Nesse sentido já decidiu esta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. URV. SINTSEP. NOME EM LISTA DA CONTADORIA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso em tese devidamente afastada no julgamento monocrático. 2. Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado. 3. In casu, inexiste prescrição da pretensão executória, uma vez que não se pode conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos, sendo certo que “o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.” (TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel. Desª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 4. Destarte, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 5. Recurso improvido. (TJMA. Agravo Interno na Apelação Cível nº 0834444-43.2018.8.10.0001. Relator: Des. Kleber Costa Carvalho. Primeira Câmara Cível. DJE: 17.02.2021). Assim, confirmada a correção do índice utilizado pela parte apelante em seus cálculos, a continuidade do feito executivo, na base, é medida que se impõe, diante da desnecessidade de constar expressamente seu nome em lista genérica da Contadoria Judicial.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito executivo na base. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora