Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027806-03.2013.8.10.0001.
Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
Réu: JORGE DARIO GUIMARAES RODRIGUES SENTENÇA ID 160259243:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL oriunda de conversão de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de JORGE DARIO GUIMARAES RODRIGUES. Analisando os autos, observa-se que houve decisão que determinou a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC, em 26/06/2018, com decurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão do feito, além dos outros 05 (cinco) anos de arquivamento provisório, na data de 26/06/2024. Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id 160070454). Com efeito, o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996. Ademais, o entendimento do STJ, a citação válida do devedor na ação de busca e apreensão interrompe o prazo prescricional da ação executiva fundada no mesmo título de crédito. Porém, na presente demanda, como não houve citação na ação de busca e apreensão, a interrupção da prescrição da executiva convertida não foi interrompida. No caso em tela, a última parcela do contrato venceu em 01/07/2013 e o pedido de conversão da ação de busca e apreensão se deu em 01/02/2016. É o relatório. Decido. A prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo. Ela nasce no momento em que ocorre a violação do direito. Envolve a prescrição um direito subjetivo que corresponde a dever jurídico de outrem. Havendo lesão, o prazo é prescricional. Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial. A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade. Ela se consuma com o decurso do prazo previsto em lei. A sentença apenas declara a prescrição já consumada, visto que o juiz não cria tal instituto. Por fim, diligências infrutíferas de localização de bens do executado e reiteração de pedidos sem êxito por prazo superior ao lustro legal não tem condão para suspender ou interromper a prescrição intercorrente (Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.340.553/RS), bem como que quando do pedido de conversão da ação em feito executivo a prescrição já estava configurada. Assim, o comando judicial tão somente reconhece uma realidade que já havia sido constituída no mundo dos fatos. No caso em questão, percebe-se que, após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do código de processo civil, não foram localizados bens do devedor aptos a satisfazer a obrigação, decorrendo-se o prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento provisório. Portanto, resta claro que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, esse lapso temporal quinquenal decorreu após suspensão e arquivamento provisório de forma intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição, nos termos dos arts. 921, §5º c/c 487, II do CPC. Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários. Publique-se no DJEN e, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023