Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PARTE
REQUERIDA: CRISTIANO DOS SANTOS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE/ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Busca e Apreensão] PROCESSO Nº 0000884-10.2009.8.10.0115 PARTE
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 161144984), requerendo a renovação de pesquisas de bens junto aos sistemas conveniados (RENAJUD, INFOSEG, CAGED e INFOJUD), visando a localização de patrimônio passível de constrição 1. Do Indeferimento das Pesquisas Compulsando os autos, verifica-se que a medida pleiteada mostra-se, neste momento, inócua e repetitiva. Observa-se que já foram realizadas restrições via sistema RENAJUD em 18/11/2024, as quais permanecem ativas, recaindo sobre o veículo Honda NXR 150 BROS, placa NHG7963, impedindo transferência, circulação e licenciamento. Ademais, foi expedido Mandado de Penhora e Avaliação (ID 140125314) para constrição do referido bem, tendo a Oficiala de Justiça certificado, em 11/02/2025 (ID 140998208), o cumprimento negativo da diligência, informando que o executado não reside mais no endereço indicado e é desconhecido no local. Dessa forma, inexistindo indicação de mudança na situação fática ou econômica do executado em curto lapso temporal, o deferimento de nova pesquisa, mormente quando já há restrição efetivada sobre o único bem localizado, atentaria contra o princípio da eficiência e da celeridade processual. Isto posto, INDEFIRO o pedido de novas pesquisas aos sistemas conveniados. 2. Da Suspensão do Processo Considerando que não foram localizados outros bens penhoráveis além do veículo sobre o qual já recaem restrições, mas cujo paradeiro físico é desconhecido, e frustrada a tentativa de localização pessoal do executado no endereço constante nos autos, impõe-se a suspensão do feito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Durante este prazo, a prescrição intercorrente não correrá. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara