Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A)
APELADO: JOSÉ RIBAMAR DIAS ADVOGADO: MARLOS LAPA LOIOLA (OAB/MA Nº 8.119) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. O PRESENTE CASOS E ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. COMPROVADA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo Empréstimo I: Valor do empréstimo: R$ 465,27 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 14,00 (quatorze reais); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: Quitado; Empréstimo II: Valor do empréstimo: R$ 5.504,30 (cinco mil, quinhentos e quatro reais e trinta centavos); Valor das parcelas: R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 56 (cinquenta e seis); Empréstimo III: Valor do empréstimo: R$ 1.807,39 (um mil, oitocentos e sete reais e trinta e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 54,80 (cinquenta e quatro reais e oitenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 24 (vinte e quatro); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pelo apelado dos empréstimos consignados, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimos que tinha ciência de tê-los realizado; 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, no dia 18.07.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 23.06.2022 (Id. 20670911), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo/MA, Dra. Cáthia Rejane Portela Martins, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em 15.07.2019, por José Ribamar Dias, assim decidiu: “… À vista do exposto, com fundamentos no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados nos autos; b) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800143-96.2019.8.10.0078 — BURITI BRAVO/MA Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. Proceda à retificação do polo passivo para que passe a figurar como BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos”. Em suas razões contidas no Id. 20670916, preliminarmente, pugna pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, pois “a r. sentença ora impugnada, que julgou parcialmente procedente a pretensão jurisdicional pleiteada pela Recorrida em sua exordial deve ser REFORMADA”. Com esses argumentos, requer: “(...) que o presente Recurso de Apelação seja conhecido, bem assim que lhe seja dado provimento, no sentido de: A) Requer seja aplicada a ocorrência da prescrição; B) REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial, uma vez demonstrado a contratação e a disponibilização de valores; C) Ainda, requer que seja reformada a sentença no que tange a condenação de reembolso em dobro a título de dano material, devendo ser restituído na forma simples, haja vista que não procede o pedido de restituição de dano já que não houve qualquer ato ilícito praticado; D) Requer a compensação dos valores que foram liberados em contato o autor, em relação aos danos materiais; E) Requer a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, bem como a condenação da parte Recorrida em litigância de má-fé”. A parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme certidão contida no Id. 20670920. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21918152). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo merecer acolhida e, de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contratos de empréstimos consignados que não celebrou, pelo que requer o cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta dos empréstimos consignados alusivos ao contrato nº 733844880, no valor de R$ 465,27 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 14,00 (quatorze reais); contrato nº 013237161, no valor de R$ 5.504,30 (cinco mil, quinhentos e quatro reais e trinta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais); e contrato nº 806935738, no valor de R$ 1.807,39 (um mil, oitocentos e sete reais e trinta e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 54,80 (cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelado. A juíza de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação dos débitos questionados, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 20670721 a 20670727, que dizem respeito aos contratos dos empréstimos em comento, com anuência do apelado, seus documentos pessoais, bem como a declaração de residência e os comprovantes de pagamento, o que demonstra que o valor direcionado foi disponibilizado, por meio de ordem de pagamento, na agência 5224, no Banco Bradesco S/A, em nome do recorrente, restando comprovado que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação dos empréstimos consignados pelo apelado, assim como de seus pagamentos. Com efeito, mostra-se evidente que o recorrido assumiu as obrigações decorrentes dos contratos de empréstimos consignados com o apelante. Logo, somente poderia eximir-se dos débitos contraídos, realizando seu pagamento integral. No caso, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimos que tinha ciência de tê-los realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação ao apelado, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A9