Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028560-42.2013.8.10.0001.
Autor: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
Réu: JOSE GERALDO MENEZES DE MENDONCA JUNIOR INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO VOLKSVAGEM S/A em desfavor de JOSE GERALDO MENEZES DE MENDONCA JUNIOR. Analisando os autos, observa-se que houve decisão que determinou a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC, em 11/01/2019, com decurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão do feito, além dos outros 05 (cinco) anos de arquivamento provisório, na data de 11/01/2025. Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente quedou-se inerte (id 160930177). É o relatório. Decido. De início cumpre ressaltar que deixo de acolher o pedido de desistência ante a primazia do julgamento de mérito, princípio jurídico consagrado no Artigo 4º do Código de Processo Civil brasileiro. A prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo. Ela nasce no momento em que ocorre a violação do direito. Envolve a prescrição um direito subjetivo que corresponde a dever jurídico de outrem. Havendo lesão, o prazo é prescricional. Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial. A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade. Ela se consuma com o decurso do prazo previsto em lei. A sentença apenas declara a prescrição já consumada, visto que o juiz não cria tal instituto. Por fim, diligências infrutíferas de localização de bens do executado e reiteração de pedidos sem êxito por prazo superior ao lustro legal não tem condão para suspender ou interromper a prescrição intercorrente (Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.340.553/RS). Assim, o comando judicial tão somente reconhece uma realidade que já havia sido constituída no mundo dos fatos. No caso em questão, percebe-se que, após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do código de processo civil, não foram localizados bens do devedor aptos a satisfazer a obrigação, decorrendo-se o prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento provisório. Portanto, resta claro que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, esse lapso temporal quinquenal decorreu após suspensão e arquivamento provisório de forma intercorrente. Ademais, extinção por prescrição intercorrente não se confunde com extinção por abandono de causa que neste caso necessita de intimação pessoal do credor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 921, §5º do CPC. Retire-se restrição RENAJUD inserida em id 73756336 pág. 72. Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários. Publique-se no DJEN e, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, Terça-feira, 23 de Setembro de 2025. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1.956/2025