Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VIAÇÃO AROEIRAS LTDA ADVOGADO(A): ERICK ABDALLA BRITTO (OAB MA11376-A) EMBARGADO(A): LUCIANE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(a): OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR (OAB MA7550-A) RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº 3250/2024-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegou a embargante, que o Acórdão nº 2276/2024-2 foi omisso quanto ao pedido de redução dos valores impostos, em sentença, a título de danos morais e estéticos. 2. CABIMENTO. Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95). É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. 3. O acórdão embargado enfrentou de maneira plena e efetiva as alegações do embargante, consoante trecho do acórdão em destaque: […] No mérito irretocável a sentença, inclusive no montante condenatório haja vista a gravidade dos fatos ocorridos. (ID.37494133) 4. Inexistência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. 5. ACLARATÓRIOS. Conhecidos e rejeitados. Decisão colegiada mantida. 6. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO 2024 RECURSO INOMINADO Nº 0800725-68.2022.8.10.0021 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL de trânsito Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, mantendo-se a decisão embargada nos termos de sua fundamentação. Acompanharam o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro). Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 17 de setembro de 2024. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator