Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801308-13.2022.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): MINERVINO FERNANDES DE ARAUJO Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais / Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por MINERVINO FERNANDES DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Alega que jamais solicitou o cartão de crédito consignado, ora fustigado. Nestes termos, requer a nulidade do contrato com os consectários danos morais e indébito em dobro. Despacho em ID 81717581 determinou a citação da parte ré para contestar a ação e deferiu a gratuidade da justiça. Contestação em ID 85454921, oportunidade em que a parte sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou tratar-se de mero registro de proposta de cartão consignado, porém reprovado pelo sistema, razão pela qual foi excluído, não havendo qualquer dano causado à parte autora. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos iniciais. Instado a apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte (ID 91901076). Intimados para informar se possuem interesse em produzir outras provas, a parte autora juntou a manifestação de ID 94584460 e requereu o julgamento antecipado da lide, e a parte ré permaneceu inerte. Preliminares Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Mérito Os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O caso em análise versa sobre contrato de empréstimo de margem consignável. Sabe-se que o interesse processual se desdobra no binômio necessidade/adequação, de sorte que quando a parte necessita ingressar em Juízo para ver atendida pretensão existente e o faz pela via processual adequada está presente o interesse processual. Entretanto, o contrato impugnado (RMC n.º 20160310774036443000) foi excluído sem haver nenhum desconto, como atesta o documento juntado pela própria parte autora (ID 77310899, pág. 5), ou seja, inexistiu qualquer dano, donde se extrai a ausência do interesse de agir em juízo. Diante de tal argumento e em razão da ausência do interesse processual, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito