Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: BANCO VOTORANTIM S.A. - Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, TORRE A ANDAR 18, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado(a): Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Parte
requerida: FRANCISCO MOURA DA SILVA Advogado(a): Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800876-56.2020.8.10.0101 Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em face da sentença proferida nestes autos. Aduz o embargante possível omissão no que diz respeito à liberação do valor depositado pelo executado em favor do exequente. Da análise acurada dos autos, verifica-se que assiste razão à insurgente. Nota-se que, de fato, houve omissão quanto a liberação dos valores depositado em juízo para satisfação do débito. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença, e por construção pretoriana integrativa, corrigir hipótese de erro material, vejamos: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o ponto questionado pela parte embargante verifico, que razão lhe assiste. Assim, para sanar a omissão, acrescento à parte dispositiva da sentença, fazendo constar: “Expeça-se Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA (“O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado”). Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação.”
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fazer constar a redação acima transcrita, mantendo a sentença nos seus ulteriores termos. Intimem-se pelo DJEN. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: BANCO VOTORANTIM S.A. - Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, TORRE A ANDAR 18, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado(a): Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Parte
requerida: FRANCISCO MOURA DA SILVA Advogado(a): Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800876-56.2020.8.10.0101 Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em face da sentença proferida nestes autos. Aduz o embargante possível omissão no que diz respeito à liberação do valor depositado pelo executado em favor do exequente. Da análise acurada dos autos, verifica-se que assiste razão à insurgente. Nota-se que, de fato, houve omissão quanto a liberação dos valores depositado em juízo para satisfação do débito. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença, e por construção pretoriana integrativa, corrigir hipótese de erro material, vejamos: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o ponto questionado pela parte embargante verifico, que razão lhe assiste. Assim, para sanar a omissão, acrescento à parte dispositiva da sentença, fazendo constar: “Expeça-se Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA (“O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado”). Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação.”
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fazer constar a redação acima transcrita, mantendo a sentença nos seus ulteriores termos. Intimem-se pelo DJEN. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800876-56.2020.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), proposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A., em face de FRANCISCO MOURA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. 2. Eis a síntese necessária. Decido. 3. A parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se, assim não o fez, mantendo-se inerte. 4. O Código de Processo Civil, através do seu artigo 485, III, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando a parte autora deixar de realizar ato ou diligência que o incumbir, abandonando a demanda por mais de 30 (trinta) dias. 5.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. 6. Sem custas e sem condenação em Honorários Advocatícios. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 8. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
RÉU: FRANCISCO MOURA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800876-56.2020.8.10.0101 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente, por seus patronos para, em 10(dez) dias, manifestar-se sobre o pagamento efetuado pelo executado, conforme ID103857532, requerendo, na oportunidade, o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 29 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 5473/2023
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800876-56.2020.8.10.0101 DESPACHO 1.Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, bem como o requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 2. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3. Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a impugnação. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO MOURA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 27 de fevereiro de 2023. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800876-56.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/02/2023, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2023, 14:02
Decurso de Prazo
09/02/2023, 15:43
Decurso de Prazo
07/02/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Francisco Moura Da Silva Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira - Ma13547-A
Agravado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Wilson Belchior - Ma11099-S, Antonio De Moraes Dourado Neto - Ma11812-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800876-56.2020.8.10.0101 - MONÇÃO/MA Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de novembro de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: BANCO VOTORANTIM S.A. - Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, TORRE A ANDAR 18, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado(a): Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Parte
requerida: FRANCISCO MOURA DA SILVA Advogado(a): Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0800876-56.2020.8.10.0101 Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores em face da sentença proferida nestes autos. Aduz o embargante possível omissão no que diz respeito à liberação do valor depositado pelo executado em favor do exequente. Da análise acurada dos autos, verifica-se que assiste razão à insurgente. Nota-se que, de fato, houve omissão quanto a liberação dos valores depositado em juízo para satisfação do débito. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença, e por construção pretoriana integrativa, corrigir hipótese de erro material, vejamos: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o ponto questionado pela parte embargante verifico, que razão lhe assiste. Assim, para sanar a omissão, acrescento à parte dispositiva da sentença, fazendo constar: “Expeça-se Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA (“O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado”). Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação.”
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fazer constar a redação acima transcrita, mantendo a sentença nos seus ulteriores termos. Intimem-se pelo DJEN. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800876-56.2020.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), proposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A., em face de FRANCISCO MOURA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. 2. Eis a síntese necessária. Decido. 3. A parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se, assim não o fez, mantendo-se inerte. 4. O Código de Processo Civil, através do seu artigo 485, III, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando a parte autora deixar de realizar ato ou diligência que o incumbir, abandonando a demanda por mais de 30 (trinta) dias. 5.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. 6. Sem custas e sem condenação em Honorários Advocatícios. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 8. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
RÉU: FRANCISCO MOURA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800876-56.2020.8.10.0101 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente, por seus patronos para, em 10(dez) dias, manifestar-se sobre o pagamento efetuado pelo executado, conforme ID103857532, requerendo, na oportunidade, o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 29 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 5473/2023
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800876-56.2020.8.10.0101 DESPACHO 1.Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, bem como o requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 2. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3. Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a impugnação. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO MOURA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 27 de fevereiro de 2023. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800876-56.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/02/2023, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2023, 14:02
Decurso de Prazo
09/02/2023, 15:43
Decurso de Prazo
07/02/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Francisco Moura Da Silva Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira - Ma13547-A
Agravado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Wilson Belchior - Ma11099-S, Antonio De Moraes Dourado Neto - Ma11812-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800876-56.2020.8.10.0101 - MONÇÃO/MA Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de novembro de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
07/12/2022, 00:00
Não-Provimento
06/12/2022, 12:11
Mérito
05/12/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:39
Decurso de Prazo
01/12/2022, 05:06
Decurso de Prazo
01/12/2022, 05:06
Para julgamento de mérito
21/11/2022, 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/11/2022, 09:24
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 12:20
Publicação
08/11/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Francisco Moura Da Silva Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira - Ma13547-A
Agravado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Wilson Belchior - Ma11099-S, Antonio De Moraes Dourado Neto - Ma11812-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800876-56.2020.8.10.0101 - MONÇÃO/MA Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de novembro de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
07/11/2022, 00:00
Mero expediente
04/11/2022, 06:48
Decurso de Prazo
03/11/2022, 23:09
Decurso de Prazo
03/11/2022, 23:08
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 21:22
Publicação
07/10/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Moura Da Silva Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira - Ma13547-A
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Wilson Belchior - Ma11099-S, Antonio De Moraes Dourado Neto - Ma11812-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800876-56.2020.8.10.0101 - MONÇÃO/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Moura Da Silva, contra sentença proferida (nos autos da ação proposta em face do Banco Votorantim S.A., ora apelado) que julgou improcedente, com custas, honorários. Razões recursais, id 17621273. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, id 17621278 Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da: Dra. Ana Lidia De Mello E Silva Moraes (id 18977757), opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. No entanto, sem razão a recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que no corpo da peça contestatória(id 17621260), observa-se dos autos cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes (Id 17621262),, a despeito a insurgência recursal não merece prosperar, haja vista que o contrato é assinado pela própria apelante e sua assinatura coincide com a procuração (id 17621245), Declaração de Hipossuficiência (Id 17621246 – pag.01) identidade (id 17621246 – pag. 02) acostadas pela autora aos autos, desta forma, o contrato foi regularmente formalizado. Além de comprovado o principal o creditamento -TED (Id 17621263) em favor da recorrente, da quantia objeto do empréstimo por ela questionado, corroborando a afirmação feita pelo banco recorrido de que a avença é válida, gozando de total legitimidade. Não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. Nesse contexto, como bem pontuado pelo juiz monocrático, no atinente à afirmação da apelante de inexistência de documento nos autos comprobatório da disponibilização de qualquer crédito na sua conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado caberia à apelante, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez. Destarte, restando regularmente comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelante, tenho por despicienda, in casu, precipuamente, pela comprovada reprovação do contrato firmado entre as partes, pela ausência de creditamento, bem como inexistência de descontos na conta da requerente, não há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por ter o banco recorrido agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Nesse diapasão, entendo ser pertinente a condenação por litigância de má-fé4, haja vista ficar patente que a parte autora, ora apelante, tinha cognição que o contrato havia sido contratado e, portanto, válido os descontos em seus proventos, demonstrando a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica. Código de Processo Civil, a versar acerca do tema, assevera ser possível a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, pelo que 3% (três por cento) fixados in casu, afiguram-se razoáveis e proporcionais, verbis: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ainda, com efeito, é inequívoco que a penalidade por litigância de má-fé deve ser arbitrada em valor suficiente a coibir a reiteração de tais atos pela parte que atua dolosamente no feito, com o fim de protelá-lo. Desta forma, verifico que a multa arbitrada na sentença, de 3% (três por cento) é razoável, estando em conformidade com os preceitos de ponderação que visa o artigo 815 do Código de Processo Civil. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 CPC. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 5 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
06/10/2022, 00:00
Não-Provimento
05/10/2022, 09:05
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 08:13
Mero expediente
07/06/2022, 20:11
Recebimento (competência exclusiva)
07/06/2022, 10:07
Distribuição (sorteio)
07/06/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO MOURA DA SILVA
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 1 de abril de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800876-56.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0800876-56.2020.8.10.0101 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO MOURA DA SILVA contra BANCO VOTORANTIM S/A, ambos qualificados na peça portal. A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado contrato nº 236226163, no valor de R$ 5.642,04, para ser pago em 72 parcelas de R$ 161,87 - com o contrato iniciando 07/2015 no benefício do autor, findado em 10/2019. Em contestação, o banco alega preliminarmente, prescrição e indeferimento da gratuidade da justiça, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de empréstimo consignado, disponibilizado diretamente ao requerente mediante TED, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente e extrato digital de transferência. Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, bem como o comprovante de transferência – TED, o que demonstra a existência de relação jurídica. DAS PRELIMINARES O requerido aduziu a preliminar de conexão, afirmando ser a presente ação conexa a outras, as quais foram elencadas em contestação. Contudo, no compulso dos autos, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). Afasto ainda a preliminar suscitada de impugnação à concessão da gratuidade judiciária ao autor, vez que cabe ao requerido comprovar que não faz jus o requerente, e assim não o fez. DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, bem como juntando TED comprovando o recebimento de valores por parte do autor. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Determino ainda o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, órgão responsável por identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, para a ciência e tomadas de providências que entenderem necessárias acerca dos indícios de fraude e da má-fé processual verificada, tendo em conta a grande quantidade de demandas propostas dos patronos da parte autora neste juízo, relacionadas ao mesmo tema (empréstimos consignados). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de Mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE