Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SOLINEIDE FREITAS ALENCAR. ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB/MA 16.093
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PREVISÃO LEGAL. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DEVER DE PAGAMENTO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO-BASE. ÔNUS DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO ENTE PÚBLICO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. REMESSA DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0814270-22.2020.8.10.0040. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA.
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada por SOLINEIDE FREITAS ALENCAR em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. A requerente aduz, em síntese, que é servidora pública do Município de Imperatriz, sendo que, não recebe corretamente o adicional por tempo de serviço referente a 2% (dois por cento) a cada ano de serviço, conforme disposto no inciso V, do art. 80 da Lei Orgânica Municipal. Assim, requer o pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço a que faz jus, em parcela única, com a correta aplicação do percentual acumulado ao longo do tempo de labor, tendo como base de cálculo a remuneração total. O Município apresentou contestação no ID 11588420 alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para os pleitos anteriores à vigência da Lei Estatutária Municipal e, no mérito, argumenta que inexiste irregularidade no cálculo realizado pelo Município para pagamento do adicional por tempo de serviço, o qual está em completa consonância com as disposições legais aplicáveis ao caso, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 11588425), nos seguintes termos: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Sem recurso, vieram os autos para reexame da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13778299), onde se manifesta pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 496 do CPC/2015, e passo a apreciá-la monocraticamente, tendo em vista a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil/2015 e da súmula n. 568 do STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso quando já há jurisprudência sedimentada na Corte acerca do tema trazido ao segundo grau; o que é exatamente o caso dos autos. Analisando-se os autos, observa-se que a sentença de base deve ser mantida em todos os seus termos. Fundamenta-se. A requerente ingressou na origem alegando que é servidora pública do Município de Imperatriz e que teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, uma vez que a base de cálculo e alíquotas aplicadas não obedecem a forma prescrita em lei. Assim, pugna pelo pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço a que faz jus, em parcela única, com a correta aplicação do percentual acumulado ao longo do tempo de labor, tendo como base de cálculo a remuneração total, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Inicialmente, cumpre-me analisar a preliminar de incompetência da justiça comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal suscitada pelo requerido. O município alega que, com o Estatuto do Servidor editado pela Lei municipal n.º 1.593/2015, houve o rompimento do regime celetista anterior. Argumenta, nessa linha, que todos os pleitos referentes ao período anterior à indigitada lei devem ser analisados pela Justiça do Trabalho, permanecendo na Justiça Comum somente aqueles posteriores ao Estatuto, ou seja, posteriores ao dia 01 de setembro de 2015, data em que entrou em vigor a Lei Municipal n.º 1.593/2015. Entretanto, verifica-se que as verbas em questão se referem a período posterior à Lei Complementar n.º 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único, englobando o cargo ocupado pela apelada/autora, de sorte que o seu regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido em sentença. Assim, compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à justiça trabalhista discutir a legalidade da relação administrativa, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia recursal reside no pagamento do valor correspondente ao ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) para os servidores públicos do Município de Imperatriz/MA. Com efeito, verifico que a Lei Orgânica do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 80, inciso V, o Adicional por Tempo de Serviço - ATS de 2% (dois por cento) ao ano no máximo de 50%, in verbis: Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...) Da leitura do dispositivo retro verifico que não houve por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de estabelecer qual seria a base de cálculo do referido adicional, pelo que entendo plenamente possível a integração do sobredito adicional com base no vencimento-base da autora, como determinado pelo magistrado a quo. Isso porque as vantagens pecuniárias devem ser acrescidas tomando como base o vencimento do cargo, não podendo tais acréscimos pecuniários serem computados nem acumulados para o efeito da percepção de outros acréscimos. Nesse sentido, o STF e STJ vem decidindo que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, o que é vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO. A base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração. Precedente: recurso extraordinário nº 563.708/MS, relatado no Pleno pela ministra Cármen Lúcia, julgado sob a sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio de 2013. AGRAVO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (STF - AgR RE: 978559 SP - SÃO PAULO 0048402- 95.2011.8.26.0562, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-265 23-11-2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). FÓRMULA DE CÁLCULO INTRODUZIDA PELA LEI ESTADUAL N. 2.157/2000. STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) passou a ser calculado nos termos da Lei n. 2.157/2000, tomando-se como base o vencimento, não mais a remuneração dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.708/MS, reconheceu a repercussão geral da matéria, dispondo que não há direito adquirido em relação a regime jurídico, devendo ser assegurada, no entanto, a irredutibilidade de vencimentos. 3. A forma de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço adotado pela autoridade impetrada (incidente sobre o vencimento base) não viola os postulados do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos previstos nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 45932 MS 2014/0161938-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018) Ademais, no tocante à forma de cálculo da verba, observa-se que a legislação municipal claramente consignou que o percentual de 2% (dois por cento) seria cumulativo, vez que a cada ano de serviço efetivo no cargo, o servidor teria um aumento dessa alíquota, chegando ao limite máximo de 50% (cinquenta por cento), não fazendo qualquer ressalva quanto ao valor nominal da mesma. Assim sendo, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo servidor público, chegando-se ao percentual correspondente à soma dos anos de serviço público, nos moldes fixados na lei, vez que, como dito, o servidor público municipal possui o direito à percepção dos adicionais em percentual acumulado no tempo. Nesse contexto, em face da documentação (fichas financeiras) apresentada pela requerente, deve o adicional por tempo de serviço ser pago pelo simples decurso do tempo (somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2014 – Dispõe Sobre o Regime Jurídico Único dos servidores Efetivos) e nas porcentagens descritas, fazendo jus a Autora aos anuênios adquiridos na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitado a 50% (cinquenta por cento). Desse modo, competia ao requerido provar fato impeditivo do direito da requerente, qual seja, o pagamento do referido adicional por tempo de serviço na forma prescrita em lei (2% ao ano limitado a 50%), não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, tendo em vista que apenas se limitou a alegar genericamente que a fórmula utilizada para cálculo do adicional por tempo de serviço está dentro dos parâmetros legais, sem qualquer comprovação. Portanto, impõe-se o reconhecimento do direito da autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na proporção de 2% (dois por cento) por ano de serviço, até o limite de 50% (cinquenta por cento), bem como os valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença, como determinado pelo magistrado de base. Esse é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça em casos semelhantes, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONSTITUCIONALIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO EQUIVOCADO. REFLEXOS INCIDENTE SOBRE AS DEMAIS VERBAS LEGAIS. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA, CONFORME O PARECER MINISTERIAL. I. É constitucional o direito pleiteado pela requerente, já que se trata de diferenças salarias previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal. II. A sentença não merece reforma, eis que o adicional por tempo de serviço previsto no art. 80, inciso V, da Lei Orgânica de Imperatriz não estava sendo aplicado corretamente, devendo incidir sobre as demais verbas salariais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. III. Remessa conhecida e não provida, conforme o parecer ministerial. (TJ/MA - REMESSA NECESSÁRIA N.º 0811253-80.2017.8.10.0040, RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgada em 23 de julho de 2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. 1. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal. 2. Preenchido o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento) sobre o montante recebido mensalmente pelo servdiore, ainda que reajustado. 3. Sentença mantida. 4. Remessa desprovida. (TJ/MA - REMESSA NECESSÁRIA N.º 0816341-94.2020.8.10.0040, RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgada em 17 de dezembro de 2021) REMESSA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO DO PERCENTUAL LEGAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO. ART. 373, II, DO CPC. 1. Impõe-se a manutenção da sentença de parcial procedência, uma vez que a Requerente comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a obtenção do adicional por tempo de serviço, em valor equivalente ao percentual previsto no art. 80, V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, calculado a partir do somatório dos anos de efetivo exercício, à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cumuláveis até o limite legal de 50% (cinquenta por cento), incidente automaticamente (pelo simples decurso do tempo) e de forma imediata sobre cada vencimento básico mensal, devendo os valores retroativos serem apurados na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal. 2. Remessa conhecida e improvida. 3. Unanimidade. (TJ/MA - REMESSA NECESSÁRIA N.º º 0802609-12.2021.8.10.0040, RELATOR:: Desembargador RICARDO DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgada em 01 de novembro de 2021) REMESSA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I – A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor. II – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”. III – Remessa desprovida. (TJ/MA - REMESSA NECESSÁRIA N.º º 0817653-71.2021.8.10.0040, RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgada em 04/10/2022) Por todo o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Remessa, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator