Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A 2º
APELANTE: RAIMUNDO NONATO LIMA Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A 1º
APELADO: RAIMUNDO NONATO LIMA Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO O recurso em epígrafe foi distribuído inicialmente a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro, que equivocadamente determinou a redistribuição do feito a esta Desembargadora. Isso porque o Órgão Especial desta Egrégia Corte de Justiça julgou procedente, por unanimidade, questão de ordem (DECAOOE-GDG n. 13/2023), suscitada pelo eminente Desembargador Cleones Carvalho Cunha para definir que os recursos recebidos neste Tribunal de Justiça a partir da data de 26 de janeiro do ano de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, excepcionando-se a regra de prevenção disposta no artigo 293, caput, do RITJMA. No caso, o recurso em epígrafe foi recebido neste Tribunal de Justiça em 24.04.2023, devendo, portanto, ser desconsiderada a regra de prevenção prevista no artigo 293 do RITJMA. Nesse passo, em respeito ao princípio da celeridade processual, encaminhem-se os autos à Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro, e em caso de discordância, suscito o conflito de competência para processar e julgar o presente feito nos termos do art. 534, III, do RITJMA. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803000-91.2021.8.10.0031 1º