Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3058661/MA (2025/0371543-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KARLIZANGELA MALHEIROS PEREIRA
ADVOGADOS: NATASSIA SILVA CRUZ - MA014377
ERISLANE CAMPOS DA SILVA - MA020115
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KARLIZANGELA MALHEIROS PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à perda superveniente do objeto e à ausência de interesse recursal, em razão de a nomeação da candidata já estar consumada e de o Tribunal não ter enfrentado tais fundamentos essenciais, trazendo a seguinte argumentação: Mesmo após a nomeação da autora (Portaria n.º 443/2020), o Tribunal ignorou a perda superveniente do objeto da ação e não enfrentou os argumentos de ausência de interesse recursal e superação do litígio, violando o artigo 1.022 do CPC, que impõe ao julgador a análise de todos os fundamentos relevantes à solução da controvérsia. Ora, se a nomeação já foi consumada, o provimento jurisdicional sequer teria mais utilidade prática. A sentença apenas reconheceu o direito já concretizado, e o acórdão a anulou por rigorismo excessivo (fl. 310). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 279 do CPC, no que concerne à não ocorrência de nulidade sem demonstração do efetivo prejuízo, em razão de a ausência de intimação do Ministério Público não ter causado prejuízo concreto e de sua intervenção ter ocorrido na segunda instância, trazendo a seguinte argumentação: No caso, não houve qualquer prejuízo concreto ao MP ou a terceiros. A sentença respeitou a legalidade estrita, com base em jurisprudência consolidada. A intervenção posterior do MP na segunda instância, inclusive com parecer conclusivo, supriu eventuais vícios, nos termos da jurisprudência do STJ, tendo inclusive destacado não vislumbrar nos autos elementos capazes de ensejar futuras nulidades processuais (id: 13807728). A simples ausência de ciência formal não torna nulos todos os atos processuais praticados validamente, notadamente quando a decisão baseou-se em fatos incontroversos (nomeação tardia da autora e contratações ilegais) e foi posteriormente avalizada pelo MP na fase recursal (fls. 308). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 282, § 1º, do CPC e do princípio da instrumentalidade das formas, no que concerne à necessidade do aproveitamento dos atos processuais e da primazia da decisão de mérito, em razão de a anulação da sentença ter produzido retrocesso desproporcional sem demonstração de prejuízo, trazendo a seguinte argumentação: A anulação de toda a sentença, que analisou detalhadamente a questão de mérito com base em fatos incontroversos, fere o princípio da instrumentalidade das formas, pois produz retrocesso desproporcional à formalidade arguida. A jurisprudência do STJ é pacífica ao determinar a preservação da sentença quando não demonstrado prejuízo e quando já houve a satisfação do direito discutido, como no presente caso: […] A decisão recorrida inverte a lógica processual ao valorizar o formalismo em detrimento da entrega da tutela jurisdicional justa e tempestiva (fls. 309-310). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta a violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) sem a anterior e necessária oposição de Embargos Declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou na linha de que “o exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF)" (AgInt no REsp n. 2.099.012/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024;;AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/6/2024; REsp n. 2.098.063/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/11/2023; AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A intimação do membro do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, é essencial em casos como o dos autos, pois a matéria envolve interesse público primário e possui ampla repercussão na coletividade. Essa exigência está em conformidade com os artigos 176 e 178 do Código de Processo Civil. Ao examinar os autos, constata-se a existência de uma clara e manifesta nulidade da sentença proferida, tendo em vista que o Ministério Publico não foi intimado para apresentar parecer de mérito antes da prolação da sentença. De fato, a ausência de intervenção do Ministério Público em causas em que sua participação é obrigatória acarreta a nulidade do processo a partir do momento em que sua atuação se tornava imprescindível, conforme dispõe o artigo 279 do Código de Processo Civil (fl. 298). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à terceira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN