Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014212-53.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
EXECUTADO: PAPELARIA PROGRESSO LTDA - ME, DIOGO ANDREY MAFRA BORGES DE LIMA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de defesa apresentada sob a forma de Exceção de Pré-executividade, oposta pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos réus revel Papelaria Progresso Ltda - ME e Diego Andrey Mafra Borges de Lima, nos autos da ação de execução promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. Preliminarmente, a excipiente sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização dos executados. Alega, ainda, que o referido edital é nulo por infringir os preceitos legais aplicáveis. No mérito, impugna-se a pretensão executória com base em negativa geral. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de nulidade da citação por edital, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes, diante da ausência de esgotamento das diligências destinadas à localização da parte. Subsidiariamente, pleiteia-se o reconhecimento da improcedência da execução. Devidamente intimado, o exequente apresentou manifestação (ID nº 136294823), rebatendo a preliminar suscitada e, ao final, requereu a total improcedência da presente Exceção de Pré-executividade, com a consequente continuidade do feito. Esta é a síntese necessária. Passo à decisão. Com o intuito de impedir que o executado seja submetido aos gravames decorrentes dos atos constritivos da execução, a doutrina e a jurisprudência admitem a utilização da exceção de pré-executividade como incidente processual para sua defesa, ainda que não prevista em lei. Esse instrumento é aceito nas hipóteses em que o título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, para os casos que envolvam matéria de ordem pública — incluindo os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, passíveis de conhecimento de ofício pelo Juiz —, bem como para questões de mérito, desde que haja prova pré-constituída das alegações. Não obstante, as atuais construções doutrinárias e jurisprudenciais tendem a limitar a viabilidade da apresentação da exceção de pré-executividade, especialmente nos casos em que os fatos narrados no incidente envolvam matérias que não sejam de ordem pública. Para tanto, tais alegações devem, necessariamente, ser perceptíveis de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória. Por outro lado, a parte excipiente não pode se insurgir contra o processo expropriatório com base em alegações que exijam uma análise mais aprofundada sobre a existência ou não do direito alegado. No entanto, é possível a oposição da exceção de pré-executividade quando se tratar de matérias de ordem pública e passíveis de conhecimento de ofício pelo Juiz. Dessa forma, algumas matérias podem ser objeto de análise na exceção de pré-executividade, enquanto outras não, conforme será fundamentado a seguir. 2. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. Com relação à nulidade da citação por edital, é essencial destacar que o requisito do esgotamento dos meios de localização do demandado não deve ser interpretado como a obrigação de realizar diligências indefinidamente, sob pena de comprometer os princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo. Nesse contexto, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que, para a validade da citação por edital, basta que sejam adotadas diligências suficientes e razoáveis, considerando as circunstâncias do caso concreto, conforme demonstram os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ABANDONO DO IMÓVEL. COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. CITAÇÃO FICTA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO RECONHECIMENTO. OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMADO QUE O APARTAMENTO FOI DEIXADO PELO LOCATÁRIO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. TENTATIVA DE CITAÇÃO POR CORREIO EM CINCO ENDEREÇOS DIFERENTES APÓS A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL QUE NÃO É ABSOLUTA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE JÁ SE PRESTAM A REMUNERAR O PROCURADOR DA PARTE CONTRÁRIA. LOCATÁRIO QUE NÃO PARTICIPA DA AVENÇA FIRMADA ENTRE O LOCADOR E SEU ADVOGADO. BIS IN PROJUDI – Processo: 0008484-87.2014.8.16.0035 - Ref. mov. 328.1 - Assinado digitalmente por Ivo Faccenda:8706 01/07/2024. "EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO EDITALÍCIA - NULIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA: REQUISITOS: PRESENÇA. 1. Nos termos do art. 232, III, do Código de Processo Civil de 1973 ( CPC/1973) vigente à época da citação, constitui condição de validade do ato"a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver", procedimento aparentemente inobservado no"caso concreto". 2. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)," o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença ". 3. Sem elementos capazes de infirmar os fundamentos da monocrática, é de se negar provimento ao agravo interno."(TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.215605-9/002, Relator (a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2023, publicação da súmula em 04/12/2023). Considerando as premissas expostas, cabe registrar que foram realizadas diversas diligências para a localização dos executados com o objetivo de efetivar a citação nos autos da execução. Foram efetuadas tentativas de citação por oficial de justiça (de ID nº 26624102 - Pág. 56, 60, 70 e 83), bem como utilizadas as ferramentas disponíveis ao Juízo, tais como INFOJUD, RENAJUD e SIEL (ID nº 39726555), sem êxito na localização dos demandados. Diante desse insucesso, restou como única alternativa a citação dos executados por edital. Diante disso, à luz dos precedentes citados, conclui-se que houve o efetivo esgotamento de todas as medidas razoáveis para localização dos réus, legitimando a citação por edital tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o art. 513, § 2º, IV, do CPC. 3. DO MÉRITO 3.1. DA NEGATIVA GERAL. No mérito, a parte ré, através de seu curador, requereu a improcedência do pedido, por negativa geral, o que é assegurado ao curador especial pela Lei. Assim prevê o art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. Assim, embora seja facultado ao Defensor Público apresentar defesa com negativa geral, dispensando a impugnação específica de cada alegação, tal prerrogativa não o desonera do dever de apresentar fundamentos jurídicos e fáticos que possam, efetivamente, desconstituir as pretensões deduzidas pela parte exequente. Não se pode admitir que o executado, ainda que representado por curador especial, restrinja sua defesa a uma mera formalidade baseada em negativa geral, especialmente quando caberia a ele, se possível, trazer aos autos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos capazes de comprometer a higidez da presente execução. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE REJEITADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO -Decisão agravada que rejeitou a exceção de não-executividade - Insurgência - Não cabimento - Defesa por negativa geral - A exceção de não executividade é um incidente que admite apenas dois tipos de alegações: matérias de ordem pública e defesas que possam ser comprovadas de plano, uma vez que não há dilação probatória - Incumbia ao curador trazer questionamento específico, se o caso, a respeito da validade dos atos executivos ou alegar matérias específicas que levem ao reconhecimento da inexistência, nulidade ou inexigibilidade do título ou do excesso de execução - Decisão mantida. (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. 1. Insurgência contra decisão que determina a oposição de embargos à execução. 2. Ofertados embargos à execução por negativa geral. 3. Possibilidade. 4. Par. único, Art. 341, CPC/15. 5. Argumentos que não se subtraem de conhecimento em razão da defesa por negativa geral. 6. Decisão reformada. 7. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21061705920238260000 Santos, Relator: Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, Data de Julgamento: 12/07/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023). Dessa forma, inexistindo, na exceção de pré-executividade, fundamento fático ou jurídico apto a desconstituir o crédito exequendo, a improcedência é medida que se impõe. Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID nº 51830368. Ressalto que não há necessidade de fixação de honorários advocatícios, uma vez que a rejeição da exceção de pré-executividade não implica a extinção do processo de execução. Por fim, decorrido o prazo para eventual interposição de recurso contra esta decisão, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, visando ao prosseguimento da ação de execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e São Luís/MA.