Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809299-82.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DA COSTA E SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ABREU ARAUJO - MA8213-A
REQUERIDO: ANDREYSON WALLACE DE OLIVEIRA BRAGA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, suspensão da CNH e expedição de ofícios para apresentação de extratos bancários dos últimos 120 dias. Considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, conforme narrado pela parte exequente, bem como a ausência de satisfação voluntária da obrigação pelo executado, entendo cabível o deferimento das medidas executivas requeridas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, em observância aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. A inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito constitui medida coercitiva legítima e proporcional, admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visando compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. Do mesmo modo, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação revela-se adequada diante do histórico de reiteradas tentativas frustradas de satisfação do crédito exequendo, inexistindo, por ora, demonstração de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto ao pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras para fornecimento de extratos bancários dos últimos 120 (cento e vinte) dias, também merece acolhimento, porquanto a medida se mostra pertinente à localização de patrimônio eventualmente oculto, em consonância com o poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo art. 139, IV, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente. Determino: a) a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito, via SERASAJUD; b) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, até ulterior deliberação deste Juízo; c) a expedição de ordem, via SISBAJUD, para apresentação dos extratos bancários completos das contas de titularidade do executado referentes aos últimos 120 (cento e vinte) dias. Intime-se. São Luís, data do sistema. Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível