Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ENDEREÇO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE ARARI Advogados do(a)
REU: MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182-A, RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A ENDEREÇO:MUNICIPIO DE ARARI A. Dr. João da Silva Lima, s/n, centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 Telefone(s): (98)9612-2742 - (98)3453-1140 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0000704-17.2018.8.10.0070 PARTE Vistos etc., Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos vindos do e. TJMA, devendo requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. O presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:38
Mero expediente
15/04/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 15:51
Documento (Certidão)
23/01/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: O MUNICÍPIO DE ARARI/MA PROCURADOR: RODILSON SILVA DE ARAÚJO (OAB/MA 12.848)
APELADO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: PATRÍCIA FERNANDES GOMES COSTA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. LEI Nº 12.594/2012. CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ADEQUADO. ASTREINTES. REDUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA EM PARTE. 1. No presente caso, verifico que foram devidamente apurados e comprovados pelo Ministério Público Estadual em Inquérito Civil nº 002/2017, conforme documentos colacionados nos Ids. 20624620 - págs. 16/68, bem como que o próprio ente público reconheceu a necessidade de implantação de Sistema Socioeducativo, visando o atendimento do disposto na Lei nº 12.594/2012, em virtude dos prejuízos aos cidadãos do Município de Arari/MA, que necessitam da execução de política pública de atendimento individualizado e especializado de adolescentes acusados da prática de atos infracionais e suas famílias, incluindo aqueles correspondentes às medidas socioeducativas, ineficientes na localidade. 2. A Suprema Corte possui pacífico entendimento de que é possível ao Poder Judiciário, em casos excepcionais, diante da inércia ou morosidade da Administração Pública, implementar políticas públicas com vistas à concretização de direitos fundamentais, a exemplo da educação, sem que isso represente violação ao postulado da separação dos poderes. Precedentes. 3. compreendo que o valor da multa diária para o caso de descumprimento da obrigação, fixado pelo magistrado de base, em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se mostram incompatíveis com o porte da parte apelante e as particularidades do caso, merecendo modificação, daí porque reduzo o valor da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais),para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000704-17.2018.8.10.0070 — ARARI/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 19/09/2023 às 15:00 horas e finalizada em 26/09/2023 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000704-17.2018.8.10.0070 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
06/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2022, 14:44
Documento (Ofício)
29/09/2022, 12:13
Mero expediente
18/09/2022, 21:16
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 15:46
Documento (Certidão)
29/08/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:06
Documento (Certidão)
20/07/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 18:46
Petição (Apelação)
30/06/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 15:17
Publicação
19/05/2022, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ARARI. SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Civil Pública c/c Pedido Liminar ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Arari/MA, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que a Lei n° 12.594/2012 institui o SINASE — Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, determinado ser obrigação dos municípios formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo de adolescentes autores de ato infracional. Aduz que o Município de Arari/MA não está cumprindo com seu dever de elaborar e implantar o PMASE, em macro, sendo que, em micro, consequentemente não implanta políticas públicas e programas destinados ao atendimento individualizado e especializado de adolescentes acusados da prática de atos infracionais e suas famílias, incluindo aqueles correspondentes às medidas socioeducativas em meio aberto, ou seja, prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida. Por tais motivos o Órgão Ministerial em 02/08/2017 expediu e a Recomendação n.° 006/2017 com o fito de garantir a elaboração e implantação do Sistema Socioeducativo, porém sem sucesso. Por tais motivos, requereu antecipação dos efeitos da tutela, para o cumprimento das obrigações de fazer consistente na elaboração e implementação pelo Município, de uma política pública socioeducativa, consistente em elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e em programas socioeducativos em meio aberto destinados ao atendimento de adolescentes envolvidos na prática de ato infracional, correspondentes às medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, a partir da indispensável criação e adequação de programas e serviços capazes de atender a demanda existente, com a oferta em número não inferior a 50 (cinqüenta) vagas em cada um dos programas mencionados. No mérito, requereu a confirmação da liminar e condenação em custas e honorários. Com a inicial, os documentos de fls. 16/70 id. 43315001. Em contestação, o requerido informou que todas as medidas cabíveis para aplicação, acolhimento e acompanhamento de jovens no Município vem seguindo o modelo apresentado e operacionalizado pelos institutos de acolhimento CREAS e CRAS. Informa, que não merece prosperar as alegações de omissão ou mesmo irresponsabilidade perpetradas pelo gestor municipal, o qual, visando atender a legislação federal e a recomendação do Parquet, cumpriu os ditames legais (fls. 90/108 de id.43315001). Deferida a tutela provisória de urgência em fls. 110/114 de id. 43315001. Réplica em fls. 121/124 de id. 43315001. Designada audiência para oitiva de testemunhas, a qual deu-se em 22/06/2021 conforme ata de id.47819925. Petição da parte requerida informando a criação e implementação do plano municipal de medidas socioeducativa em id. 49599309. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência total dos pedidos iniciais em id.554052896. O Requerido, de seu turno, apresentou alegações finais em id.59823349 pugnando pela improcedência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminar- Falta de pressuposto processual Não merece acolhimento, tendo em vista que o bojo probatório é suficientemente idôneo para a prolação de sentença, a petição inicial possui pedido e causa de pedir delimitados e que de todo modo, não impediu o exercício do direito de defesa pela ré. Mérito Analisando as provas contidas nos autos e os fundamentos jurídicos que incidem sobre os fatos analisados, entendo que a pretensão autoral deve ser totalmente acolhida, como passo a expor. Frisa-se que a Constituição Federal em seu art. 277 garante a absoluta prioridade no desenvolvimento de políticas públicas de defesa à criança e ao adolescente, comando repetido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/1990, que também dispõe que a política de atendimento a menores e tem como uma de suas diretrizes a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional. A observância de tal princípio deve encontrar concretização por meio de instrumentos, entre os quais as políticas públicas envidadas pelo Poder Público, a exemplo da Lei n° 12.594/2012 que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), que regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. A lei 12.594/2012 em seu art. 5º, II, § 3º dispõe que compete aos Municípios elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo: Art. 5º Compete aos Municípios: II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual; § 3º O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Desta forma, verifica-se que é competência do Município implementar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, garantindo, assim a oferta no atendimento socioeducativo em meio aberto aos adolescentes em conflito com a lei - PMASE. De efeito, a jurisprudência aponta no sentido de que o não cumprimento do dever estatal em assistir o menor e proporcionar meios adequados à sua formação convalida a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para sanar a omissão, sem que configure infringência ao princípio da separação dos poderes. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO. CRIAÇÃO DE ABRIGO PARA ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PROTEÇÃO PRIORITÁRIA. DEVER DO MUNICÍPIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. O art. 227, caput, da Constituição da Republica de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 65 de 2010, explícita a proteção máxima e especial da criança e do adolescente, com absoluta prioridade, incluindo o dever do Estado. latu sensu. em resguardar seus direitos. 2. O não cumprimento do dever municipal em assistir o menor e proporcionar meios adequados à sua formação convalida a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para sanar a omissão. 3. Presentes os requisitos ensejadores à concessão de medida liminar em ação civil pública, correta a decisão de primeira instância que determinou a criação de abrigo para acolher menores em situação de risco. (TJMG; AI 1.0447.15.001826-8/001; Rel. Des. Wilson Benevides; Julg. 08/03/2016; DJEMG 15/03/2016) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ABRIGO INSTITUCIONAL E EQUIPE TÉCNICA. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ABSOLUTA PRIORIDADE. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Comprovada que a política de atendimento à criança e adolescente no Município é deficitária, resta caracterizada a omissão do ente público neste aspecto. 2. Compete ao Poder Público adotar as medidas necessárias para promover o acolhimento institucional aos menores em situação de risco social em entidade apropriada, nos termos do artigo 101, VII da Lei nº 8.069/90. 3. O art. 227, caput, da Constituição Federal garante absoluta prioridade no desenvolvimento de políticas públicas de defesa à criança e o adolescente. 4. O art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, a esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". 5. As alegações de falta de recursos e limitação orçamentária devem ser afastadas, uma vez que a vida, saúde e educação são direitos fundamentais da pessoa humana e constituem cláusulas pétreas. 6. A atuação do Poder Judiciário no sentido de impor o cumprimento de tais políticas públicas não configura infringência ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a atuação da Administração Pública está plenamente vinculada à Lei, só podendo agir segundo determinações legais. 7. Remessa Necessária conhecida, mas improvida. Sentença confirmada. (TJES; RN 0000917-83.2013.8.08.0060; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 23/06/2015; DJES 03/07/2015). Ademais, o conjunto probatório constante dos autos, demonstrou que apesar do Município de Arari ter elaborado e publicado o Plano Municipal de Medidas Socioeducativas (id.45599309, id.50233706 e anexos), após o protocolo da presente ação, não promoveu medidas concretas para implementá-lo. Portanto, o Município de Arari não comprovou nos autos a efetiva implementação do plano e tal fato foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo. A testemunha, Roseline Santos Sousa, disse em síntese que o plano foi elaborado, aprovado e publicado com panejamento e metas. Informou que está sendo realizado o monitoramento com a realização de reuniões frequentes, todavia, as metas elaboradas para o primeiro período não foram cumpridas em sua totalidade. A testemunha, Naiara de Sousa Ferreira de Carvalho, narrou em síntese que já houve algumas discussões e reuniões sobre o plano, mas na prática ele não está funcionando. Alegou que não existe um trabalho especifico voltado para os menores infratores que recebem medidas socioeducativas. Já a testemunha, Deusima de Jesus Santos, Presidente CMDCA, informou que foram realizadas reuniões para atualização do plano, mas não sabe informar se alguma medida foi implementada. Deste modo, considerando as disposições legais e o entendimento jurisprudencial acima invocados, bem como que restou demonstrado a não implementação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, necessário se faz a adoção de medidas, de modo a garantir a prioridade no desenvolvimento de políticas públicas destinadas aos adolescentes envolvidos na prática de ato infracional. Desse modo, não pode o Estado se esquivar da obrigação de tornar efetivo tal direito fundamental. É uma obrigação do gestor, e não uma opção, efetivar os direitos garantidos constitucionalmente. Portanto, embasada nas provas documentais anexadas aos autos, que dispensam maiores dilações, entendo que a ação mereça proceder em todos os seus termos, por razão de justiça e segurança.
Intimação - PROCESSO Nº. 0000704-17.2018.8.10.0070. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65).
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos do Ministério Público, confirmando a liminar em fls. 110/114 de id. 43315001, para declarar extinto o processo com resolução de mérito e CONDENAR o MUNICÍPIO DE ARARI para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dar concretude ao PMASE, e iniciar o efetivo atendimento de adolescentes que necessitem ser vinculados às medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, com a oferta de número não inferior a 50 (cinqüenta) vagas, devendo, para tanto, alocar recursos materiais e humanos (ainda que por intermédio de convênios com entidades não governamentais com a observância do disposto no art. 100, parágrafo único, III, do ECA), sem prejuízo de que até esse prazo seja iniciado, continuar atendendo os menores e suas famílias junto ao CREAS/CRAS e demais serviços públicos que se mostrem adequados às necessidades pedagógicas. O cumprimento da obrigação acima deverá ser comprovado mediante a apresentação de documentos/relatórios, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),em caso de descumprimento da obrigação supracitada. Sem custas e honorários, conforme art. 18 da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Findo o prazo de recursos voluntários, subam os autos ao e. TJMA para reexame necessário (arts. 496, I, CPC c/c 19 da Lei nº 7.347/85). Cumpra-se. Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:13
Procedência
09/05/2022, 19:31
Conclusão (para julgamento)
04/02/2022, 16:40
Documento (Certidão)
04/02/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 08:48
Publicação
12/11/2021, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado(s) do reclamante: REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ARARI Advogado(s) do reclamado: Advogados/Autoridades do(a)
REU: MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182-A, RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho/Decisão de ID nº 47819925 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] DESPACHO: “Juntem-se aos autos cópia da mídia. Concedo um prazo de 15 dias, para o município comprovar criação e implementação do plano municipal de medidas socioeducativas. Após dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para sua alegações finais. Após
REU: MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182-A, RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A.
Intimação - PROCESSO Nº. 0000704-17.2018.8.10.0070 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) intime-se o Município para apresentação de suas alegações finais no prazo legal, por fim, voltem os autos conclusos. Cientes os presentes. NADA MAIS”. Eu, _________, Abner O’meara de Oliveira Venceslau, Secretário Judicial, digitei. Haderson Rezende Ribeiro-Juiz de Direito, e Advogados/Autoridades do(a)
10/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 20:43
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 15:17
Documento (Certidão)
12/08/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:49
Documento (Certidão)
25/06/2021, 13:22
Audiência (Juiz(a))
22/06/2021, 19:00
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 21:17
Mandado (entregue ao destinatário)
21/06/2021, 21:16
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 21:15
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 21:14
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 21:13
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 21:12
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 14:25
Publicação
13/05/2021, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Requerido: MUNICIPIO DE ARARI Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848, MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182 INTIMAÇÃO Finalidade: INTIMAÇÃO das partes, por seu(s) Advogado(s) legalmente constituído(s), Advogados/Autoridades do(a)
REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848, MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182, para conhecimento do despacho de ID "44780627", com o seguinte teor: 'Considerando o pleito de produção de provas em juízo,
Intimação - Processo n. 0000704-17.2018.8.10.0070 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) designo, com fulcro nos arts. 370 c/c 357, V, do CPC, audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de junho de 2021, às 14:00, na sala de audiências deste juízo, sem prejuízo do acesso por videoconferência por quaisquer das partes, tendo em vista o disposto no art. 7º da Portaria-Conjunta nº 342020 deste Tribunal de Justiça1, desde que informem, com antecedência de até 03 (três) dias da data designada, e-mail para envio do respectivo link e senha de acesso. Intime-se a parte demandada, por intermédio de seus advogados, com a advertência de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). Intimem-se, por oficial de justiça, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, na forma do art. 455, § 4º, IV, CPC. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Arari, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro- Juiz de Direito titular. Pela Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Arari, Estado do Maranhão, aos 11 de maio de 2021. Eu, adiante nomeado, digitei e assino de ordem e autorização do MM. Juiz de Direito HADERSON REZENDE RIBEIRO, titular deste Juízo. MARIA CLARA CANTANHEDE SOUSA Técnico Judiciário Mat. 116988
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:10
Audiência (instrução)
29/04/2021, 11:29
Mero expediente
28/04/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 19:24
Documento (Certidão)
27/04/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 06:59
Publicação
20/04/2021, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Requerido: MUNICIPIO DE ARARI Advogados do(a)
REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848, MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182 INTIMAÇÃO Finalidade: INTIMAÇÃO da parte requerida, por seu(s) Advogado(s) legalmente constituído(s), e Advogados do(a)
REU: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848, MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA - MA15182, para se manifestar nos autos acerca do ID 44050368, com o seguinte teor:
Intimação - Processo n. 0000704-17.2018.8.10.0070 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Vistos etc., Intimem-se as partes para informarem, em 15 (quinze) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo indicar a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Arari, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro-Juiz de Direito Pela Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Arari, Estado do Maranhão, aos 16 de abril de 2021. Eu, adiante nomeado, digitei e assino de ordem e autorização do MM. Juiz de Direito HADERSON REZENDE RIBEIRO, titular deste Juízo. MARIA CLARA CANTANHEDE SOUSA Técnico Judiciário Mat. 116988
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 10:58
Mero expediente
14/04/2021, 13:49
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 16:39
Documento (Certidão)
13/04/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 08:39
Publicação
08/04/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARARI Advogado(s) do reclamado: MACILIO RIBEIRO DE ALMEIDA, RODILSON SILVA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Finalidade: intimação dos advogados MUNICIPIO DE ARARI, para tomarem conhecimento o ato ordinatório ID 43319947 proferida nos autos acima mencionado. Arari-MA, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021. Maria Clara Cantanhede Sousa Técnico Judiciário Mat. 116988 (Assinando de ordem do MM. Juiz Edmilson da Costa Lima, Titular da Vara Única desta Comarca de Arari-MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - PROCESSO Nº 0000704-17.2018.8.10.0070 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 20:20
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
30/03/2021, 11:12
Mandado (entregue ao destinatário)
30/03/2021, 11:11
Mandado
30/03/2021, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2021, 10:59
Documento (Certidão)
30/03/2021, 08:51
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)