Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA Nº 16.093) EMBARGADO(A): O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO(A): TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. No presente caso, a parte embargante alega que a decisão embargada é contraditória e omissa, ao argumento de que "houve contradição quanto aos períodos aquisitivos de 2019, 2020, 2021 e 2022 e parcelas vincendas, que são requeridos na exordial, e desde modo a decisão é citra ou infra petita" e de que “a decisão deve ser revista para fins de que seja consignado no acordão a alteração da condenação em honorários advocatícios, a ser apurado no momento da liquidação, conforme art. 85, § 2º e 3 º do CPC.”, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que na decisão embargada foram apresentados de forma expressa as razões de incluir na condenação somente os períodos aquisitivos de 2015 a 2019, conforme se vê no Id. 29722381, pág. 3, assim como na sentença recorrida restou determinado o percentual de 10% (dez por cento) a título de aludida verba honorária e, ao julgar o apelo, esta Relatoria manteve a sentença em todos os seus termos, o que, por corolário lógico, abrange os honorários sucumbenciais, não havendo que se falar, dessa forma, em omissão e contradição no julgado. 3. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e que a embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 4. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria das Graças da Silva Conceição, em 03/11/2023, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 08/10/2023 (Id. 29722381), nos autos da Apelação Cível nº 0800303-70.2021.8.10.0040, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: "...Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800303-70.2021.8.10.0040
ante o exposto, contrário a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reconhecer o direito da apelante ao recebimento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 a dezembro de 2019, mantendo a sentença guerreada nos seus demais termos.”. Em suas razões recursais contidas no Id. 30711320, aduz, em síntese, a parte embargante, que “...Ocorre Excelência que houve contradição quanto aos períodos aquisitivos de 2019, 2020, 2021 e 2022 e parcelas vincendas, que são requeridos na exordial, e desde modo a decisão é citra ou infra petita, devendo esta omissão ser sanada, com a reforma da decisão para que sejam incluídos na condenação os períodos faltosos.”. Aduz mais, que "...a decisão deve ser revista para fins de que seja consignado no acordão a alteração da condenação em honorários advocatícios, a ser apurado no momento da liquidação, conforme art. 85, § 2º e 3 º do CPC." Com esses argumentos, requer "...I - Sanar a contradição apontada no acórdão embargado recebidos, conhecidos e providos, para elucidar a situação indicada, no tocante à fundamentação da decisão proferida; para incluir os períodos de 2019, 2020, 2021, 2022 e vincendas na condenação do Município Réu. I.I – Sanar a omissão do Acordão para que seja determinado a consideração da Sucumbência recursal no momento da definição dos Honorários, tendo em vista o trabalho extra realizado pelo Causídico em segunda instância art. 85, §1 e §11º do CPC. II - Caso assim não entenda, para fins de prequestionamento, requer a expressa manifestação quanto ao dispositivo legal aplicável ao caso, qual seja art. 85 § 11º da Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, e art. 30, da Lei Municipal nº 1.601/2015 garantindo a admissibilidade de futuro Recurso Especial." A parte embargada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 33265890, requerendo, em suma, pela manutenção da decisão embargada. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração, foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente, pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (grifou-se)No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da apelação já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "(…)Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que é servidor público do Município de Imperatriz, no cargo de professor, e, conforme estabelecido em legislação municipal, faz jus a 45 dias de férias por exercício, dos quais 30 são ao final do primeiro semestre e 15 no fim do ano, e que apesar disso, o Município de Imperatriz só efetua o pagamento do adicional referente ao período de 30 dias, deixando de pagar o terço sobre os outros 15, motivo pelo qual pugnou pelo "pagamento na matricula nº 456632-1, do terço de férias constitucionais no importe constitucional sobre os 15 (quinze dias) de férias gozadas em 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e as vincendas (1/3 de férias sobre 15 dias no período aquisitivo 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e as vincendas), no importe total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);" Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelante ao recebimento de 1/3 de férias sobre as parcelas vincendas no curso do processo. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 a dezembro de 2018, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao intervalo de abrangência do direito pleiteado, que deverá incluir o ano de 2019. É que, entendo, assistir parcialmente razão ao apelante, pois a sentença recorrida condenou o Município ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018 e a parte autora pleiteou, na inicial, o pagamento de 1/3 de férias sobre 15 dias correspondente aos períodos aquisitivos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e vincendas. Nesse contexto, sendo a presente ação ajuizada em 13/01/2021, a decisão guerreada deve abranger os períodos de férias vencidas, portanto de setembro de 2015 a 2019, mas assim não o fez, pois reconheceu o direito apenas no intervalo de setembro de 2015 a 2018. De outro modo, no que pertine ao pleito a concessão de férias não vencidas, a meu sentir, este não merece prosperar, pois, nos termos das Leis municipais nº 1.593/2015 (Dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz, e dá outras providências) e nº 1.601/2015 (Dispõe sobre o novo plano de cargos, carreiras e salários dos servidores do magistério da rede pública municipal e ensino de imperatriz e dá outras providências), o servidor somente faz jus ao recebimento de 1/3 de férias após o término do semestre escolar e do ano letivo, conforme se vê, respectivamente, nos seus arts. 54 e 30, que assim dizem: Lei nº 1.593/2015: Art. 54. É obrigatória a concessão e o gozo de férias. § 1° As férias poderão ser gozadas em um só período de 30 (trinta) dias consecutivos ou em dois períodos, intercalados, de 15 (quinze) dias, quando for para atender conveniência da Administração ou a interesse, justificado, do próprio servidor. § 2° As férias, obrigatoriamente, deverão ser concedidas no prazo de até 12 (doze) meses subsequentes a data em que o servidor adquirir o direito, iniciadas a partir de dia útil. (...) Lei nº 1.601/2015: Art. 30 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar” Desse modo, considerando que, segundo os acima citados dispositivos legais as férias para os professores do Município de Imperatriz somente podem ser concedidas após os 12 meses subsequentes a data em que a servidora tenha alcançado o direito, improcedente é, pois, o pleito da apelante, vez que as férias do período aquisitivo de 2021 venceram em 2022. Nesse passo,
ante o exposto, contrário a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reconhecer o direito da apelante ao recebimento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 a dezembro de 2019, mantendo a sentença guerreada nos seus demais termos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator " No presente caso, a parte embargante alega que a decisão embargada é contraditória e omissa, ao argumento de que "houve contradição quanto aos períodos aquisitivos de 2019, 2020, 2021 e 2022 e parcelas vincendas, que são requeridos na exordial, e desde modo a decisão é citra ou infra petita" e de que "a decisão deve ser revista para fins de que seja consignado no acordão a alteração da condenação em honorários advocatícios, a ser apurado no momento da liquidação, conforme art. 85, § 2º e 3 º do CPC.", o que entendo não merecer acolhida, uma vez que na decisão embargada foram apresentados de forma expressa as razões de incluir na condenação somente os períodos aquisitivos de 2015 a 2019, conforme se vê no Id. 29722381, pág. 3, assim como na sentença recorrida restou determinado o percentual de 10% (dez por cento) a título de aludida verba honorária e, ao julgar o apelo, esta Relatoria manteve a sentença em todos os seus termos, o que, por corolário lógico, abrange os honorários sucumbenciais, não havendo que se falar, dessa forma, em omissão e contradição no julgado. Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC e, como dito, tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto, que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”