Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: IMPERIAL SHOPPING E FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADOS: JEANNY SANTOS SARAIVA – OAB/MA 10691-A, FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO – OAB/MA 12736-A, E HERBERTH GUIMARAES SOARES SOBRINHO – OAB/MA 9493-A 2º
APELANTE: GERSON GLEDISON MIRANDA ADVOGADO: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - OAB/MA 12258-A 1º
APELADO: GERSON GLEDISON MIRANDA ADVOGADO: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - OAB/MA 12258-A 2º
APELADOS: IMPERIAL SHOPPING E FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADOS: JEANNY SANTOS SARAIVA – OAB/MA 10691-A, FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO – OAB/MA 12736-A, E HERBERTH GUIMARAES SOARES SOBRINHO – OAB/MA 9493-A RELATOR: ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº ÚNICO 0001722-71.2015.8.10.0040 1º
Trata-se de Apelações Cíveis recíprocas, interpostas respectivamente por IMPERIAL SHOPPING E FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, e GERSON GLEDISON MIRANDA, todos contra a sentença a quo prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, a qual julgou procedente em parte o pleito exordial, na ação de indenização por danos morais, proposta por GERSON GLEDISON MIRANDA, condenando os 1º Apelantes a pagar solidariamente o valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos na forma das súmulas 54 e 362 do STJ, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 19503394). Na origem, o 2º Apelante ajuizou a presente demanda objetivando receber indenização por dano moral, sob alegação de ter sofrido abordagem violenta por parte dos funcionários dos 1º Apelantes, no dia 14/12/2014, por volta das 14:30h, quando saía de uma sessão de cinema, ocorrida no CINSYSTEN, no interior do Shopping Imperial, (ID 19503372, fls. 02/12). Irresignadas, as empresas 1ª Apelantes interpõem recurso, sob a argumentação preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que o fato ocorreu entre o 2º Apelante e os funcionários do CINESYSTEM, assim seja extinto o feito sem exame do mérito. Nesse passo, pleiteiam, no mérito, reforma do decisum a quo para julgar improcedente o pleito exordial aduzindo não cabimento de dano moral, isso porque agiram de boa-fé, inclusive apresentando as imagens das câmeras do Shopping, que o transtorno foi causado pelo 2º Apelante, que não houve conduta ilegal, por fim, que este não provou o ato ilícito praticado, bem como não provou ocorrência de fato a ensejar o dano moral (ID 19503405). Contrarrazões pleiteia improvimento do recurso interposto pelos 1º Apelantes, para majorar os honorários advocatícios ao patamar de 20% (vinte por cento) no mais, manter a sentença a quo atacada (ID 19503414). Por sua vez, em suas razões recursais o 2º Apelante pleiteia reforma do decisum a quo para majorar o valor do dano moral arbitrado ao patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) sob o argumento de que foi agredido verbalmente, de igual maneira fisicamente com socos e pontapés pelos seguranças dos 1º Apelantes, diante dos transeuntes e das suas filhas, que o fato ocorreu no átrio do Shopping, por fim, requer majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para o patamar de 20% (ID 19503409). Sem contrarrazões de IMPERIAL SHOPPING E FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA (ID 19503417). Noutro giro, nos termos do art. 178, do CPC, entendo a priori não necessária intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relato do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los. Preliminarmente, mantenho a justiça gratuita antes deferida ao 2º Apelante. Nessa extensão, no tocante a alegada preliminar de ilegitimidade passiva das 1º Apelantes entendo não configurada. Portanto não acolho tal pleito, isso porque não merece prosperar tal prefacial, uma vez que, conforme restou incontroverso, a prestação do serviço contratado foi compartilhado pelas demandadas, permitindo ao consumidor desfrutar da emissão de bilhetes e do local disponibilizado, bem como restou evidenciado que o fato ocorreu entre os litigantes. Assim, torna-se imperioso reconhecer que, ao menos perante o consumidor, a responsabilidade das demandadas é solidária. Passando a análise do mérito, registro não assistir razão aos recursos. Explico. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Conforme relatado, visam os Apelantes a reforma do decisum a quo, sendo que o 2º Apelante pleiteia majorar a condenação por danos morais imposta aos 1º Apelados, bem como honorários de sucumbência. Por sua vez os 1º Apelantes pleiteiam improcedência do pleito exordial. Nas relações de consumo, verificada a hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, amparada no art.6º, inc. VIII, do CDC. Assim, o fato de as rés não ter se desincumbido de provar a efetiva proteção dos direitos do consumidor, caracteriza falha na prestação de serviços, o que ocorreu. Corroborando o argumento retro, foi juntado nos autos do processo o exame de corpo de delito, emitido pelo Instituto Médico Legal de Imperatriz, onde consta ofensa a integridade física do 2º Apelante (ID 19503373, fl. 11/13). Ademais, comprovadamente reconhecido pelas 1ª Apelantes houve a compra dos bilhetes e o uso do serviço pelo 2º Apelante, mormente por está no interior do estabelecimento, não havendo que falar em culpa exclusiva do consumidor. A conduta das rés importa total desconsideração aos direitos da personalidade, entre os quais, o da dignidade da pessoa humana, desborda dos limites das responsabilidades e direitos contratuais, traduzindo conduta abusiva, portanto, ilícita, passível de reparação. A ofensa à dignidade do consumidor, no caso, parece evidente, mesmo que diminuta. Por certo que a atitude abusiva e desleal das empresas rés, ora 1ª Apelantes importou em desconsideração e falta de respeito para com o consumidor, que se viu atrelado a cobrança de valores indevidos, qual seja R$ 21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos), a caracterizar imposição arbitrária de dívida. Ademais, as 1ª Apelantes, enquanto prestadoras de produtos e serviços (art. 3º, caput, e art. 14, caput, do CDC), responde objetivamente pelos danos a que der causa, sendo desnecessário o exame da culpa, há de se comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal. A imposição de abordagem, sem a devida causa é ato ilícito, e, por si só, constitui dano moral. Está-se diante do chamado dano moral puro, que, por abstrato que é, independe de resultados concretos. Somente importa o sofrer de natureza psíquica, experimentado pela parte autora, em face do agir descuidado das 1ª Apelantes tenha atingido minimamente que seja sua dignidade e boa-fé. Por sua vez, o nexo causal está caracterizado, uma vez que o dano moral é reconhecido na cobrança indevida do serviço já pago, bem como no agir indiscriminado dos agentes de segurança das 1ª Apelantes, em detrimento do 2º Apelante, inclusive com confirmação testemunhal, conforme consta no presente caderno processual, e registrado no bem-lançado decisum a quo atacado. In verbis, litteris: [… A testemunha Leonardo Fernandes Ribeiro, funcionário da segunda requerida, informou que tomou conhecimento de uma pequena confusão no shopping em razão de equívocos na emissão de ingressos no cinema…]. Assim, provada a ilegalidade do procedimento adotado pelas requeridas, ilícita a cobrança extra do serviço já pago, somado ao constrangimento e agressões sofridas, portanto, devida a reparação por dano moral, porquanto presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar. Quanto ao valor, é fácil que a fixação do valor devido deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta dos 1º Apelantes imputada ao 2º Apelante ultrapassaram ao mero dissabor, causando fundadas aflições e angústias, segundo alegou na exordial. Ademais, não subsiste a tese de culpa exclusiva do consumidor, pois não comprovada suposta falta de zelo com documentos ou comportamento contraditório, incumbindo aos réus demonstrar, por meios idôneos, a inexistência do dano e a impossibilidade de indenizar, ante a notoriedade do constrangimento ilegal ocorrido em detrimento da parte hipossuficiente, ora 2º Apelante; o que não foi feito pelas rés. O dever de indenizar aqui decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar no constrangimento na vida do 2º Apelante, bem como pelas agressões sofridas. Importante lição o Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, em voto, por ocasião do julgamento da APC nº 70008751786, junto ao TJRGS, sobre a matéria: “(…) Quem disponibiliza um serviço responde, evidentemente, por sua correção, principalmente no que tange ao quesito segurança em relação aos consumidores (art. 14 do CDC). Assim, ante a manifesta falha na prestação de serviços, deve ser mantida a condenação ao pagamento de danos morais em favor do 2º Apelante. Quanto ao valor do dano, é fácil que a fixação do valor devido deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Destaca-se o ensinamento de Arnaldo Rizzardo, onde estabelece que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta das 1ª Recorrentes, imputada ao 2º Recorrente ultrapassaram ao mero dissabor, causando fundadas aflições e angústias, segundo alegou na exordial e em momento algum contestado pelas Requeridas diretamente. Assim, tendo-se a falha na prestação de serviços, na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência às peculiaridades do caso concreto, sendo de caráter subjetivo essa fixação, interpretadas como estimativas, e não como pedido certo, pois o "quantum" sempre será fixado pelo magistrado, no exercício da jurisdição de equidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE HELICÓPTERO. DANOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional em razão dos danos morais decorrentes da queda de helicóptero de propriedade da agravante que danificou imóvel residencial da parte agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1723894 SP 2020/0162973-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ESTUPRO. PRÁTICA DE ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SUA DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem,
trata-se de ação objetivando a condenação do Estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais à parte recorrente, por ter sofrido estupro praticado por agente do Estado enquanto custodiada no Presídio Regional de Araxá. 2. No Recurso Especial, a autora alega que o valor fixado pelas instâncias ordinárias é irrisório. Contudo, o Tribunal a quo decidiu: "Por outro lado, atentando-me ao disposto no artigo 944, do Código Civil de 2002, e sopesadas, de forma objetiva, a gravidade potencial da ingerência do órgão persecutório, aliada às circunstâncias do fato e ao triplo caráter da indenização compensatório, punitivo e pedagógico –, tenho que a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) revela-se adequada e proporcional ao dano reclamado, inexistindo elementos que permitam a modificação do quantum indenizatório, seja para reduzi-lo ou majorá-lo. A simples menção de precedentes que, a priori, se mostram semelhantes à hipótese, não possui o condão de vincular o magistrado no arbitramento notadamente na forma como postulado pela Autora/Primeira Apelante que sequer especifica, em seu apelo, quais seriam as circunstâncias pessoais e relevantes que justificariam a majoração pretendida, reforçando-se, uma vez mais, a necessidade de análise do caso concreto." 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, em regra, esbarra na Súmula 7/STJ. Excepcionalmente, afasta-se a aplicação dessa súmula para revisar o quantum da indenização nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, o que não se evidencia no caso em tela. Precedentes. 4. Logo, quando o valor da condenação não é, ictu oculi, desproporcional, deve-se prestigiar o convencimento das instâncias ordinárias, que tiveram contato direto com as provas produzidas. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918199 MG 2021/0022238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral, em virtude da negativa de custeio de material para realização de cirurgia prescrita para tratamento médico. 2. A existência de fundamentos não impugnados do acórdão recorrido quando suficientes para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 4. A modificação do valor fixado a título de compensação do dano moral - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo, tendo em vista os julgados desta Corte em hipóteses assemelhadas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1850613 RJ 2019/0165789-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Como se vê, o STJ fixou em casos de maior gravidade (dano a propriedade, estupro por Agente estatal, e negativa de fornecimento de material para cirurgia), em patamares proporcionalmente menores e, ao entender deste signatário, mais justos. Por isto, tem-se que o quantum fixado de R$ 5.000,00 (dois mil reais), se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e ao mesmo tempo compensar a sua vítima sem lhe causar um enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e há muito acolhido por nossos doutrinadores. No que toca a condenação dos honorários sucumbenciais em detrimento das 1ª Apelantes, estão condizentes com o zelo e diligência do trabalho desenvolvido pelo causídico da parte contrária, devendo permanecer o patamar arbitrado pelo juízo a quo. Nesse sentido colaciono precedentes do STJ: (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1731129/SP, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019). Não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf. AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1824326/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.2.2020)”. Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser majorados, registrando-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com base nesses elementos, a sentença vergastada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, na exegese do art. 932, do Código de Processo Civil, enunciado da Súmula n.º 568, do STJ, e precedentes correlatos do STJ, nego provimento aos recursos interpostos, nos termos da fundamentação supra, para manter integralmente a sentença de primeiro grau vergastada. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 12 de setembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator