Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILSON FERREIRA VELOSO - MA10872-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: MAERVYLLA LOURENA MORGADO FONSECA - MA18844-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: MAERVYLLA LOURENA MORGADO FONSECA - MA18844-A, Advogado/Autoridade do(a)
REU: GLAYDSTONE BARONI PEREIRA RIBEIRO - MA14189-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: "Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais manejada por GISELE GARCIA LIMA, representada por seu pai SILVESTRE JOSÉ ARAÚJO LIMA, em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DE EXCEPCIONAIS DE SANTA INÊS – MARANHÃO – APAE, MARIA LUCIETE LEITE SARAIVA e GLAYDSTONE BARONI PEREIRA RIBEIRO, alegando, em síntese, que participou do sorteio "Amigo solidário", promovido pelos requeridos, tendo sido contemplada, contudo, não recebeu os prêmios, quais sejam, 02 (duas) motocicletas. Segue afirmando que, pelo regulamento, o prêmio deveria ser entregue no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contudo, isso não ocorreu, não restando alternativa senão ingressar judicialmente para receber o prêmio devido. Em contestação de ID 13945703, a 1ª e a 2ª requeridas alegam que foi firmado contrato com o Sr. Glaydstone Baroni Pereira Ribeiro para a arrecadação de fundos para os projetos assistenciais da primeira requerida, contudo, fora vítima de golpe perpetrado pelo mesmo, vez que descobriu que o mesmo não havia pagado o prêmio, bem como teria efetuado compras em nome da instituição e sumido com todos os equipamentos. Aduz que o referido senhor é responsável pelo ocorrido, pugnando pelo seu chamamento ao feito para integrar a responder de forma solidária; por fim, pugna pela improcedência da ação. A autora apresentou réplica (ID 15274803). Posteriormente, foi deferido o pedido de chamamento e determinada a citação, tendo o 3º requerido apresentado defesa (ID 50657819), na qual sustenta que o regulamento da promoção vedava de forma expressa e clara a participação de menores de 18 (dezoito) anos. Por isso, a atuação da empresa foi em estrito cumprimento de dever legal, o que afasta a caracterização de ato ilícito, requerendo a improcedência do feito. As partes foram intimadas para informar acerca da produção de provas, tendo todas pugnado pelo julgamento antecipado do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, pontuo que, sendo o interesse discutido disponível e estando a relativamente incapaz assistida por seu pai, deixo de abrir vistas ao MPE. Assevero que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos. Pelo que consta dos autos, o autor SILVESTRE JOSE ARAUJO LIMA adquiriu uma cartela do sorteio Termo Solidário e, na sequência, presenteou sua filha GISELE GARCIA LIMA, então menor impúbere, com a cartela, tendo sido cadastrado como participante a menor. Em sorteio realizado na data prevista, foi contemplado com duas motocicletas. Após tentar o recebimento do prêmio administrativamente, GISELE GARCIA LIMA, assistida por seu genitor, SILVESTRE JOSE ARAUJO LIMA, optou por ajuizar a presente ação. Contudo, houve a desclassificação da requerente do sorteio, pois teria descumprido a norma etária estipulada pelo regulamento previsto no regulamento do sorteio. Primeiramente, pondero que o direito básico do consumidor à informação adequada foi respeitado pelos requeridos, porque na cartela adquirida consta a informações devidas para participação do sorteio. Da leitura do primeiro do regulamento, é possível depreender os critérios etário, temporal e condicional para participação no sorteio, senão vejamos: Para ser um doador voluntário a pessoa deverá ter maior idade e gozar de plena saúde psicológica, fazendo assim sua doação de livre e espontânea vontade, sem coação ou vicio eventual. O canhoto do controle deverá ser preenchido com letras garrafais,legíveis o número do CPF OU RG que deverá ser escrito de forma que possa ser comparado igualmente aos documentos do doador. Neste caso, verifica-se que a sorteada possuía, à época da promoção, 12 (doze) anos de idade, conforme se depreende da cópia da Certidão de Nascimento acostada, portanto, não preenchia um dos requisitos objetivos para participar do sorteio. Por conseguinte, não há que se falar na prática de ato ilícito ante ao fiel cumprimento do regulamento por parte dos requeridos. Destarte, tendo em vista que a adolescente não se enquadrava nos pressupostos objetivos exigidos para ser considerada participante da promoção, não há como acolher o pedido da exordial.DISPOSITIVO Isto posto, pelo conjunto probatório colacionado aos autos, e com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular. Condeno a requerente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Em sendo esta mantida, após o trânsito em julgado, e com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda -Juíza de Direito Titular da 2ª Vara". Santa Inês/MA, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022.
Intimação - Processo n.º 0800775-28.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)