Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804806-33.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA LUISA FERREIRA CRUZ - PI8460-A, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572, LUCAS FELIX DA COSTA - MA13999
EXECUTADO: JOEL DUARTE DE OLIVEIRA FILHO, EVELINE LOPES CUNHA Advogado do(a)
EXECUTADO: THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A Advogados do(a)
EXECUTADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, LEONARDO MOREIRA DE ABREU - MA29847 DECISÃO Os autos vieram conclusos para o exame da reiteração do pleito de EVELINE LOPES CUNHA, com o intuito de demonstrar a impenhorabilidade do dinheiro penhorado em sua conta bancária, e da arguição de nulidade processual do coexecutado JOEL DUARTE DE OLIVEIRA FILHO. Alega a primeira executada que a verba bloqueada consiste em sua remuneração salarial, enquanto o segundo executado afirma não ter sido intimado pessoalmente após a advogada constituída para representá-lo ter renunciado ao mandato. Rogam, por sua vez, pela liberação do dinheiro e restituição dos prazos processuais, respectivamente. É o essencial a relatar. Decido. Sobre a arguição de impenhorabilidade, este Juízo já apreciou as alegações da executada no ID 147329954 e no ID 149137750 e não reconheceu a presença de elementos necessários para liberar a quantia tornada indisponível em favor da exequente. Assevera-se que a parte, inclusive, interpôs agravo de instrumento contra a última decisão e que a relatora do recurso, na mesma linha do entendimento dessa instância, não reconheceu a probabilidade do direito e indeferiu o pedido liminar. Noutro giro, deve-se destacar que em relação àquela penhora, operou a preclusão para a executada juntar novos documentos, visando revolver a mesma questão já tratada no curso do processo. Nesse aspecto, cumpre dizer que houve oportunidade para isso, sem aproveitamento, e manter a eterna discussão sobre os mesmos pontos já decididos na execução tende a implicar violação da segurança jurídica. Assim, não cabe mais ao Juízo revolver essa matéria fática, cumprindo aguardar o pronunciamento do Egrégio Tribunal de Justiça sobre a questão que foi elevada à Corte através de recurso. Passando ao exame da arguição de JOEL DUARTE DE OLIVEIRA FILHO, tem-se que o executado alega nulidade processual em virtude da falta de intimação pessoal para constituir novo advogado. É que a advogada constituída (Juliane Silva dos Santos, OAB/MA 23.068) renunciou ao mandato outorgado e o Juízo deixou de intimá-lo pessoalmente para constituir novo patrono, fato que, no seu entender, acarretou nulidade processual. Aduz ainda que a ex-procuradora abandonou o processo sem apresentar nenhuma defesa e nem comunicar o outorgante sobre qualquer ato processual, deixando-o alheio ao curso da execução e sujeito a bloqueios bancários, sem possibilidade de manifestação, tendo somente nesse momento tomado conhecimento da ação judicial. Sobre esses fatos, a exequente manifesta-se refratária e pontua que houve a citação válida do executado e que não há responsabilidade do Juízo para intimar a parte sobre a renúncia do seu advogado. Mais adiante, o executado reforça que apresentou reclamação junto à Ordem dos Advogados do Brasil para processo disciplinar contra a profissional e que lhe é assegurado a restituição de prazos. Analisando a controvérsia, compreende-se que a renúncia ao mandato é faculdade do advogado, que deverá, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, provar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Além disso, o advogado que renuncia ao mandato fica vinculado ao processo e continua na representação da parte durante os dez dias subsequentes, nos termos dos arts. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB e art. 112, § 1º, do CPC. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado (v. STJ. AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). No caso dos autos, o coexecutado constituiu a advogada Juliane Silva dos Santos para representá-lo no processo, conforme procuração juntada no ID 89446869, em que outorgou poderes gerais e específicos, incluindo o de receber citação. No ID 104976434, a causídica comunicou sua renúncia, requerendo a intimação do executado, visto alegar não ter obtido mais contato com ele. A advogada permaneceu representando a parte, conforme decisão proferida no ID 132275059, todavia, antes que houvesse qualquer intimação pessoal, o executado constituiu novo advogado no ID 146716234 e pugnou pelo desbloqueio dos seus ativos financeiros, o que foi deferido. Vê-se, nesse contexto, que inexiste nulidade processual na sequência dos atos, assim como não há demonstração de prejuízo à defesa do executado que ensejasse a restituição de prazos. Conforme está nos autos, o devedor outorgou poderes especiais para citação à causídica, estabilizando a relação processual com o seu comparecimento espontâneo. A partir daí, todos os atos foram devidamente comunicados à patrona, até a constituição do novo advogado. Dessa forma, qualquer dano que a parte possa pretender reparação em virtude da conduta da advogada deve ser tratada no âmbito da responsabilidade civil, em ação autônoma própria, e no campo disciplinar, junto à OAB, o que, aliás, o executado informa já haver providenciado. Sendo assim, os pleitos de ambas as partes não merecem guarida, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO da reiteração de EVELINE LOPES CUNHA e
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO a arguição de nulidade processual suscitada por JOEL DUARTE DE OLIVEIRA FILHO, devendo a execução prosseguir normalmente. Advirta-se a primeira executada de que nova reiteração do mesmo pleito poderá ser considerada prática de litigância de má-fé, sujeita a sanção, nos termos do art. 81 do CPC. INTIME-SE portanto, a exequente, para indicar bens à penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível