Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILSON RIBEIRO MALUF JUNIOR ADVOGADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A APELADA: VILMA DA SILVA MARTINS ADVOGADOS: FRANCK FONSECA DE MATTOS - MA7810-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743-A, LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984-A, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECURTAÇÃO DO EXCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra Sentença que condenou o Réu ao pagamento das parcelas de financiamento de veículo contratado em nome da Autora e à transferência do bem e das infrações para o seu nome. O Apelante sustenta, de um lado, a solidariedade da dívida em razão de suposta união estável, e, de outro, a nulidade parcial da Sentença por vício de julgamento ultra petita, em virtude de condenação ao ressarcimento de valores não pleiteados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada união estável entre as partes, de modo a justificar a responsabilidade solidária pela dívida; e (ii) verificar se a Sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar o Réu ao ressarcimento de valores não requeridos pela Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A caracterização da união estável exige prova da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, conforme o art. 1.723 do Código Civil e o art. 226, §3º, da Constituição Federal. 4. O conjunto probatório demonstra que o veículo foi adquirido para uso exclusivo do Apelante, tendo o financiamento sido formalizado em nome da Autora apenas por questões de crédito bancário, razão pela qual as obrigações decorrentes recaem exclusivamente sobre ele. 5. O princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, veda que o Juiz condene a parte em objeto diverso ou em quantidade superior ao pedido formulado. 6. A Sentença de origem, ao condenar o Réu a ressarcir valores já pagos pela Autora sem que houvesse pedido nesse sentido, incorre em vício de julgamento ultra petita, devendo ser decotado o excesso, preservando-se, contudo, as demais condenações pertinentes ao pagamento das parcelas vincendas, transferência do veículo e das infrações. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova do objetivo de constituir família impede o reconhecimento da união estável e a consequente solidariedade patrimonial entre as partes. 2. O adquirente que utiliza o nome de terceiro para financiar veículo de uso próprio responde integralmente pelas obrigações contratuais. 3. É nula a condenação que impõe obrigação não requerida pela Parte Autora, configurando julgamento ultra petita, hipótese em que deve ser decotado o excesso para adequação aos limites da lide. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; CC/2002, arts. 1.723 e 934; CPC, arts. 141, 492 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 5000724-26.2020.8.13.0083, Rel. Des. Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 14.07.2023; TJ-MG, AC nº 3200799-84.2010.8.13.0433, Rel. Des. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 23.10.2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. ABEL JOSE RODRIGUES NETO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23/10/202 A 30/10/2025 ORGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0847551-91.2017.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANO MORAL - 14ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA