Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA - OAB PI16266-A
APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A
APELADOS: BANCO PAN S.A. E MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO CELEBRADO COM ASSINATURA DIGITAL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito. A sentença reconheceu a nulidade da contratação de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A instituição financeira, em grau recursal, defendeu a validade do contrato eletrônico, requerendo a reforma da sentença para excluir as condenações. Por sua vez, a parte autora buscou a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado por meio eletrônico, com uso de assinatura digital; e (ii) saber se estão configuradas a ilegalidade dos descontos e a responsabilidade civil do banco, com direito à restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato foi apresentado pela instituição financeira em sede recursal, sendo admitido nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, por se tratar de documento destinado a esclarecer fato relevante. A parte autora foi intimada e não impugnou o referido documento. 5. Com base nos elementos constantes dos autos, constatou-se que o contrato de empréstimo foi firmado com uso de assinatura digital (biometria facial), e que os valores contratados foram transferidos por meio de TED, o que confirma a efetiva celebração do negócio jurídico e a legalidade dos descontos realizados. 6. A ausência de impugnação dos documentos apresentados e a omissão da parte autora em comprovar que não recebeu os valores contratados inviabilizam o reconhecimento de vício na contratação. Aplica-se à espécie o disposto nos arts. 6º, 373, I e II, e 378 do CPC e no art. 14, § 3º, I, do CDC. 7. O uso de assinatura eletrônica com reconhecimento facial é admitido pelo ordenamento jurídico, inclusive pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Não há exigência legal de forma específica para a celebração do contrato. 8. O dano moral, por sua vez, não restou configurado, por ausência de ato ilícito ou violação relevante à dignidade da parte autora. Inexistindo defeito na prestação do serviço ou fraude, inexiste obrigação de indenizar. 9. A jurisprudência do TJMA, inclusive em sede de IRDR, firmou entendimento no sentido da validade da contratação eletrônica de empréstimos consignados, desde que comprovada sua celebração com as devidas formalidades, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da instituição financeira provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Recurso da parte autora desprovido. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado celebrada com assinatura digital por meio de biometria facial, desde que comprovada sua regularidade." "2. A apresentação de contrato eletrônico e comprovante de transferência bancária constitui prova suficiente da legalidade dos descontos em benefício previdenciário." "3. A ausência de ato ilícito e de prova do dano afasta a condenação por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados." Legislação relevante citada: CPC, arts. 6º, 373, 378 e 435, parágrafo único; CDC, art. 14, §3º, I; CC, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1471855/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.03.2020, DJe 17.03.2020; STJ, AgInt no REsp 1858386/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.09.2021, DJe 30.09.2021; TJMA, ApCiv 0807415-26.2021.8.10.0029, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. 25.04.2022; TJMA, ApCiv 0108552019, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. 24.06.2019, DJe 01.07.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO (OAB/MA 19.223-A)
APELADO: ODINO JOSÉ BORBA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. ANALFABETO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelado, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. III. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelante se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. 14208091 (cópia de cédula de crédito bancário devidamente assinado e documentos pessoais), que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura do consumidor na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais. Verifica-se, ainda, que o valor de R$ 1.939,99 (um mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) foi efetivamente disponibilizado ao consumidor através de TED anexo (id 14208092), com o número de autenticação, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil IV. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta do apelado, os descontos das prestações mensais no seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. V. Outrossim, saliente-se que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico, o que não se verifica no presente caso. VI. Apelação cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801783-33.2022.8.10.0207
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo banco e pela parte autora contra sentença que julgou procedente a ação, declarando a inexistência do débito contestado, condenando à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais. Em apelação, a instituição financeira apelante sustenta a regularidade do contrato, pede a exclusão ou redução das condenações. Outrossim, a parte autora pede a reforma parcial da sentença com a majoração dos danos morais. Contrarrazões apresentadas.deixa de se manifestar, em razão da ausência dos requisitos autorizadores de intervenção ministerial, previstos no já citado art. 178 do códex processual. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem os recursos serem conhecidos, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. O caso em análise trata de contrato de empréstimo consignado cuja validade foi contestada pela parte autora, que alegou não ter celebrado o negócio jurídico que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Em sede recursal, a instituição financeira apresentou o contrato de empréstimo, documento que comprova a existência da relação jurídica. A apresentação de documentos novos em grau recursal encontra amparo no art. 435, parágrafo único, do CPC, desde que destinados a esclarecer fatos relevantes. Observa-se, ainda, que a parte autora, embora intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, não impugnando os documentos juntados. Corroborando com tal entendimento, tem-se a jurisprudência do STJ que sinaliza por sua admissão, desde que comprovada a sua real necessidade ao esclarecimento dos fatos discutidos, e que possam elucidar a questão, conforme se observa in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. VALOR DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. É possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1471855 SP 2019/0079409-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Admite-se a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, "desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.395.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1858386 SP 2020/0011727-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) Destarte, o documento tem caráter probatório, servindo para esclarecer fatos discutidos na lide. Passando-se à análise do mérito. No caso dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou o contrato de empréstimo, em questão, na medida em que trouxe aos autos cópia do pacto devidamente formalizado, através de assinatura digital (biometria facial) (ID. 29607648), bem como recebera seu valor por meio de transferência eletrônica (TED de ID. 29607649), de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Destarte, negando a parte recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º e 378), pois se omitiu em apresentar extratos da sua conta bancária, a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. Outrossim, é oportuno registrar que o artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS. Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de aplicativo de celular. As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira, geram apenas as informações da contratação com assinatura através de reconhecimento facial e foto dos documentos pessoais. Acerca da validade deste de tipo de contato tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 18 A 25.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0807415-26.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Sâmara Ascar Sauaia.. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 18 a 25 de abril de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (sem grifos no original) No que tange aos danos morais, a documentação apresentada pelo Banco demonstra que agiu no exercício regular de direito, de forma legítima e respaldada por contrato válido. A condenação ao pagamento de danos morais exige a comprovação de ofensa significativa à dignidade da parte lesada, o que não restou evidenciado no presente caso. A ausência de prova concreta afasta o reconhecimento de tal prejuízo. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos. II. Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada. Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação da instituição finaceira, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial, e nego provimento ao recurso da parte autora. Determino que os valores eventualmente depositados na conta da parte autora, referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, sejam compensados com o valor da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4o do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora