Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021143-72.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-A
EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR SANTOS GARCES SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, mediante a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, em observância aos requisitos previstos no art. 797 e 798, ambos do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente os autos, notadamente a petição de ID 69700248, verifico que a parte exequente informa a satisfação do débito exequendo e requer a transferência dos valores remanescentes, pugnando por fim, pela extinção do processo. Com efeito, no que pertine a análise da extinção do processo de execução, os arts. 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, destacam que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Neste sentido, correlacionando a legislação supracitada com o paradigma da presente demanda, concluo que a execução se amolda à hipótese contida no art. 924, II, do CPC, motivo pelo qual, entendo pela extinção do feito em razão da satisfação da obrigação e o consequente encerramento desta fase processual, com a prolação de sentença, para a produção dos devidos efeitos legais. Corroborando com entendimento deste Juízo, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1) STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2 Data de Publicação: 01/08/2018 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA. CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018)
Diante do exposto, em razão da manifesta declaração de satisfação do crédito e requerimento de extinção do processo, INDEFIRO o pedido de dispensa do pagamento de custas processuais remanescentes, tendo em vista não abarcar a hipótese de extinção da execução do art. 924, II, do CPC. EXPEÇA-SE Ofício ao DETRAN, com o objeto de providenciar a baixa da restrição judicial/RENAJUD, bem como seja determinado ao oficial de justiça a imediata devolução do mandado sem cumprimento, caso já tenha sido expedido. Por fim, cumpridas as diligências, nos termos do art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação. Custas remanescentes devidas pelo exequente. Publique-se. Intime-se e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de setembro de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível