Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nerismar Souza dos Santos Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Apelada: Confederação Nacional dos Dirigentes Logistas (SPC BRASIL) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB/MG nº 81.751) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. SERASA. CNDL (SPC BRASIL). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, conforme decidido em sede de recurso repetitivo (STJ, REsp 1.061.134/RS), em atenção ao disposto no art. 43, §2º do CDC c/c Verbete nº 359 da Súmula da Jurisprudência da Corte Superior. Na hipótese, todavia, a CNDL (SPC BRASIL), ora apelada, logrou êxito em demonstrar que foi expedida previamente a notificação postada na data de 01/02/2019 (Id n° 17106863), informando a inclusão da restrição, conferindo assim à consumidora a oportunidade de providenciar o pagamento para evitar maiores dissabores. II - Ressalte-se que a argumentação da apelante no sentido de que a SERASA não se confunde com o SPC não merece prosperar, eis que o SERASA é o órgão mantenedor de crédito e foi o responsável pelo registro da inadimplência ora discutido, e o SPC, por sua vez, é o órgão centralizador dos serviços de proteção ao crédito do Brasil, de modo que qualquer entidade que esteja a ele associada possui legitimidade para promover a notificação prévia do devedor, mesmo não sendo o responsável pelo registro da inadimplência. III - O imprescindível é que o consumidor tome conhecimento prévio sobre a existência do pedido de negativação do seu nome em banco de dados e cadastros para o atendimento da obrigação imposta no artigo 43, § 2º, do CDC, não havendo como prosperar a tese de ausência de notificação prévia da requerente quanto à sua inscrição do SPC. IV - Apelo Improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0803579-73.2020.8.10.0031 – Chapadinha Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 29 de agosto de 2022 e término no dia 05 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator