Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801051-92.2022.8.10.0032.
Requerente: JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES OAB: PI19531 Endereço: desconhecido Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218 Endereço: Rua Azar Chaib, 975, SALA 09, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-290 Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: Rua Azar Chaib, 975, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-290 Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação cível, em que as partes transigiram, conforme termo de acordo juntado aos autos. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva os interesses das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a composição celebrada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Sem custas ou honorários, nos termo do art. 55, da Lei 9.099/95. Fica desde já autorizada a expedição de alvará em caso de pagamento voluntário, nos prazos acordados. Registre-se. Intimem-se. Ante a falta de litigiosidade, transitado em julgado por preclusão lógica. Oportunamente, arquivem-se os autos. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801051-92.2022.8.10.0032.
Requerente: JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES OAB: PI19531 Endereço: desconhecido Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218 Endereço: Rua Azar Chaib, 975, SALA 09, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-290 Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: Rua Azar Chaib, 975, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-290 Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação cível, em que as partes transigiram, conforme termo de acordo juntado aos autos. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva os interesses das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a composição celebrada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Sem custas ou honorários, nos termo do art. 55, da Lei 9.099/95. Fica desde já autorizada a expedição de alvará em caso de pagamento voluntário, nos prazos acordados. Registre-se. Intimem-se. Ante a falta de litigiosidade, transitado em julgado por preclusão lógica. Oportunamente, arquivem-se os autos. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
19/07/2023, 00:00
Homologação de Transação
17/07/2023, 09:57
Conclusão (para julgamento)
14/07/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 18:39
Decurso de Prazo
20/06/2023, 10:45
Decurso de Prazo
20/06/2023, 10:43
Decurso de Prazo
20/06/2023, 10:42
Publicação
20/06/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 02:08
Decurso de Prazo
19/06/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 94759190 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 16 de Junho de 2023. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801051-92.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Advogado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES OAB: PI19531 Endereço: desconhecido Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218 Endereço: Rua Azar Chaib, 975, SALA 09, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-290 Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: Rua Azar Chaib, 975, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-290 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
19/06/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
16/06/2023, 11:38
Mero expediente
16/06/2023, 11:34
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801051-92.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Advogado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES OAB: PI19531 Endereço: desconhecido Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218 Endereço: Rua Azar Chaib, 975, SALA 09, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-290 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, Em razão do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender necessário. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 24 de Maio de 2023. Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: xxxx, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:45
Mero expediente
19/05/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 08:10
Documento (Decisão)
18/05/2023, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801051-92.2022.8.10.0032.
APELANTE: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO – OAB/MA 17.576-A
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/ PE 23.255 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Coelho Neto/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (id. 22971358), o apelante alega que não contratou o empréstimo ora vergastado, e que o contrato apresentado pelo banco apelado e digital, onde alega que pode ser facilmente alterado. Ao final, requer seja provido o recurso, com a modificação da sentença de base, e a consequente condenação do apelado ao cancelamento do contrato, reparação em dobro do indébito e indenização por danos morais. Devidamente intimado, o banco apelado ofereceu contrarrazões tempestivamente (id. 22971363). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, e negando o pleito da apelante, para manter inalterado o dispositivo da sentença. (id 24219095). Eis os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma proteção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido o contrato realizado pelo apelante, e sim por meio de fraude. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, o apelante ingressou com ação alegando ter sido vítima de fraude na contratação de suposto empréstimo, cujos descontos passaram a incidir em seu benefício sem que, todavia, o tenha de fato realizado. Em sede de defesa, o ora apelado apresentou cédula de crédito bancário, onde encontra-se assinada digitalmente, onde consta uma foto do cliente (id. 22971346), e um documento que não serve para comprovar as alegações do apelado, tendo em vista se tratar de documento produzido de forma unilateral, o que retira o caráter de prova (id. 22971347) Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados. Consoante supramencionado, o apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, não ter contratado o empréstimo. Pois bem. Nesse aspecto, assiste razão ao apelante. Explico. Dos autos, observo que o apelado junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente assinado digitalmente pelo cliente. Contudo, entendo que, na situação em apreço, não se deve restringir a análise à mera existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Sobre esse tipo de contrato, assim dispõe o Código Civil, em seus arts. 586 e 587, verbis: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Assim, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, o que quer dizer que somente se aperfeiçoa com a tradição (efetiva entrega da coisa), não bastando o simples acerto de vontades. Dessa forma, sem o recebimento do objeto, só se pode falar em promessa de mutuar, contrato preliminar, que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo, na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso se adequa ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC, cuja definição é dada pela doutrina nos termos que seguem: O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008).1 Entende-se, pois, que se trata de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, não se pode imputar obrigação contratual, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021).2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nesse tipo de ação, usualmente aposentado e/ou analfabeto, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que, para a Instituição Financeira, a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, já que tais registros são necessários à efetivação de seu próprio controle. Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Quinta Câmara Cível, em recente decisão sobre a matéria. Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que o apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobrança em seu benefício previdenciário, apenas fez juntada documentos assinados digitalmente. Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ 1.459,52 (mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), ou qualquer outro valor alegadamente contratado, fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados, o que não foi feito. A mera juntada de documento contendo foto do autor e afirmando que contratou o empréstimo e recebeu valores não constitui prova das alegações do banco. Com efeito, o apelado deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A instituição financeira, portanto, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo apelante. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelado é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito do apelante é legítimo, vez que o apelado tão-somente argumenta a validade dos contratos objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. Em consequência, uma vez configurado o dever de indenizar, face à responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com os fixados em precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, para declarar a nulidade do Contrato nº 355323335-8, sendo o apelado condenado ao pagamento da repetição do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:31
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:31
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801051-92.2022.8.10.0032.
APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO - OAB/MA 17.576 -A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/ PE 23.255 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III). Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
05/04/2023, 00:00
Publicação
10/02/2023, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 06:05
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2023, 08:35
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:23
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:23
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801051-92.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Advogado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES OAB: PI19531 Endereço: desconhecido Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218 Endereço: Rua Azar Chaib, 975, SALA 09, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-290 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do advogado da parte apelada, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 83421592. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023. Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
13/01/2023, 00:00
Mero expediente
12/01/2023, 12:05
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 14:28
Documento (Certidão)
10/01/2023, 14:28
Petição (Apelação)
19/12/2022, 21:36
Publicação
17/12/2022, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801051-92.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Advogado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES OAB: PI19531 Endereço: desconhecido Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218 Endereço: Rua Azar Chaib, 975, SALA 09, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-290 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 80976821 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
24/11/2022, 00:00
Improcedência
22/11/2022, 09:46
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 13:20
Decurso de Prazo
04/11/2022, 23:09
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 21:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 07:50
Publicação
07/10/2022, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES OAB: PI19531 Endereço: desconhecido Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218 Endereço: Rua Azar Chaib, 975, SALA 09, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-290
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 DESPACHO
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801051-92.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Após, voltem-me conclusos. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
06/10/2022, 00:00
Mero expediente
04/10/2022, 21:37
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 08:59
Documento (Certidão)
04/10/2022, 08:58
Petição (Contestação)
30/09/2022, 13:46
Audiência (instrução)
15/09/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 10:58
Decurso de Prazo
12/07/2022, 12:38
Decurso de Prazo
12/07/2022, 12:38
Publicação
13/06/2022, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801051-92.2022.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Advogado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES OAB: PI19531 Endereço: desconhecido Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218 Endereço: Rua Azar Chaib, 975, SALA 09, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-290 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID, conforme abaixo transcrito: 68150092 - Despacho O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 02 de Junho de 2022. Eu,, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))