Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VIEIRA DA SILVA Advogado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS OAB: PI9419-A Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Endereço: Avenida Soares Lopes, 998, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-065 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800664-77.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cível ajuizada por MARIA VIEIRA DA SILVA, qualificada na inicial em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado na inicial, aduzindo que vem sofrendo cobranças (descontos) em sua conta por serviços não contratados de forma ilegal (TARIFA CESTA) e outras. Ao final requer provimento de urgência para cessação dos descontos, danos morais, restituição em dobro. Juntou documentos pessoais, procuração, extrato bancário, dentre outros (Ids 63149526, 63149527, 63149528, 63149529 e 63149530). Audiência de conciliação sem composição entre as partes (Id )75032497. Contestação da parte ré aduzindo preliminares, validade da cobrança da tarifa bancária aqui discutida, em virtude de terem sido tais tarifas contratadas, e por ter se valido a parte consumidora dos serviços a elas referentes. Impossibilidade de repetição dobrada do indébito e à indenização por danos morais, e diz que esta, em caso de condenação, deveria ser arbitrada em patamares razoáveis. Afirma ainda pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu ao final a improcedência dos pedidos iniciais. De forma subsidiária, o afastamento da repetição do indébito, da restituição simples, do cancelamento dos descontos e da indenização por danos morais, assim como a redução do valor desta. Intimada, a parte autora não apresentou réplica (certidão Id 77478253). É o relatório. Passo à fundamentação. Do julgamento Antecipado do Mérito Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Nesse contexto, o magistrado fica autorizado a “deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo", de forma que pode proceder com o julgamento antecipado do mérito quando verificada alguma das proposições elencadas no art. 355 do CPC. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que casos como esse dos autos, em que se encontram presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do mérito, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Seguindo essa conjuntura e considerando que a matéria debatida no bojo dos autos já foi analisada por este juízo em outro caso semelhante, bem como apresenta caráter unicamente de direito, estando contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no art. 355, I, do CPC. Da Prescrição Com relação à prescrição assevero que esse juízo segue o entendimento do STJ de que ao caso, a prescrição aplicável é a prevista no STJ: A orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Assim, como não se te mais de cinco anos desde o último desconto indicado nos autos, rejeito a alegação de prescrição. Contudo, em caso de procedência, eventual restituição retroagirá ao intervalo temporal mencionado, cinco anos contados da data da inicial. Da Decadência Tratando-se de relação de consumo, regida pelo CDC, aplica-se a regra especial de decadência quinquenal do art. 27 do CDC, o qual é claro no sentido de delimitar sua aplicação às situações concernentes à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II do Capítulo IV. No caso em apreço, verifica-se que os descontos no benefício da requerente findaram em 05/2021. Considerando o prazo quinquenal previsto no CDC, a pretensão de ajuizamento da ação só prescreveria em 05/2027. Isso porque nas relações de trato sucessivo o prazo decadencial tem como marco inicial o termo final do contrato. Desta forma, rejeito a preliminar de decadência levantada pelo requerido, uma vez que a ação foi ajuizada em 03/2022. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, ante a preclusão processual (ausência de especificação de provas pelas partes quando intimadas do saneador), além de que a causa se encontra suficientemente instruída para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminar: Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugna a concessão do benefício de justiça gratuita, aduzindo que a parte autora não é hipossuficiente. Vejamos. A justiça gratuita é concedida à parte mediante simples declaração de ausência de condições para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Tal declaração gozará de presunção juris tantum, conforme art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contraria fazer prova. No caso dos autos não há provas das alegações do impugnante, tratando-se de alegações genéricas e vazias. Competia-lhe nessa condição apresentar provas da capacidade financeira da parte impugnada, contudo não fez, devendo prevalecer a declaração trazida com a inicial. Nesse sentido é a jurisprudência: STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – MERA DECLARAÇÃO – PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE – PRECEDENTES – AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 18/10/2011) Assim, pelo caráter genérico das alegações, rejeito a impugnação à justiça gratuita mantendo a concessão do benefício. Preliminar: Da Carência de ação Analisando as preliminares de contestação, entendo que devem ser rejeitadas. Em relação à suposta carência de ação por falta de interesse de agir, vejo que no caso estão presentes as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como direito abstrato. Outrossim, valendo-me da teoria da asserção, para considerar hipoteticamente válido o narrado na inicial, tem-se que a parte autora postula reparação e cessação de atos danosos em face de quem alega ser o autor. Se há ou não o dano e conduta do réu, já se trata de debate que será enfrentado no mérito da demanda. Outrossim, não vislumbro qualquer vício processual. A petição é apta nos termos dos art. 319, CPC, e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Portanto, rejeito a alegação de carência de ação. Preliminar: Conexão Aduz a parte requerida a necessidade de reunião de processos por conexão, aduzindo que a parte autora questiona outros contratos de empréstimo, com as mesmas partes e pedidos. hei de rejeitar o pedido. A conexão nos termos do art. 55, CPC, se verifica quando há processos com o mesmo pedido ou a causa de pedir. No caso aventado, como se tratam de contratos diversos, não há porque entender que estamos diante da mesma causa de pedir, dado que a diversidade contratual, tornam as ações independentes impossível de haver contradição entre julgados. Ainda que se postule a declaração de nulidade e reparação civil, ainda assim são pedidos diversos na medida que se referem a contratos diferentes. A jurisprudência é no sentido ao aqui exposto: TJ MA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I – Na espécie, a Apelante ajuizou ação ordinária com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. II – O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora intentou diversas ações contra o mesmo réu, utilizando do mesmo fundamento e mesmo pedido, onde a única alteração é o contrato discutido nos autos. III – Muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. IV – Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (Apelação cível 0801660-89.2019.8.10.0029. Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. Quinta Câmara Cível. Julgado em 19 de julho de 2021) Assim, rejeito o pedido de reunião de processos, pela não verificação de conexão. Em relação à alegação preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, hei de rejeitá-la. A Constituição Federal dispõe a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para exercício do direito de ação, sendo que o presente caso não se enquadra nas hipóteses específicas que a jurisprudência consagra a necessidade da via administrativa prévia e obrigatória, como ocorre com as causas previdenciárias e de seguro DPVAT. Outrossim, a inicial preenche os requisitos do art. 319, CPC, na medida em que descreve os fatos, a causa de pedir e pedidos, tudo guardando conexão lógica entre si. Do Mérito Adentrando o mérito, vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados pela própria requerente), Id 63149530, é possível identificar a utilização de serviços disponibilizados para além do simples saque do benefício. Melhor explicando, consta o desconto de parcelas de empréstimos, utilização de limites, dentre outros serviços que foram disponibilizados pelo requerido. Frise-se que tal fato é incontroverso nos termos do art. 374, III, do CPC, pois é prova apresentada pela própria parte autora, que não foi impugnada pela parte adversa. É de bom alvitre pontuar que a disponibilidade e utilização dos serviços mencionados são facilidades do produto ofertado aos clientes (uma das modalidades disponíveis de conta bancária) pela instituição financeira, de modo que são passíveis de cobranças. O Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, ao examinar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000), assim decidiu acerca da matéria atinente à cobrança indevida de tarifas em conta benefício, ressaltando inclusive a prescindibilidade de apresentação de um "contrato físico" (como acontece em demandas de natureza diversa), vez que o ordenamento jurídico, ciente da velocidade e tecnologia das relações jurídicas da nossa sociedade de consumo massivo, admite a celebração de contratos por simples opção de uso dos serviços de forma unilateral e sem formalização de um instrumento (em papel) assinado pelas partes. Vejamos: TJ MA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira, decidido em 22/08/2018, DJe 28/08/2018, com trânsito em julgado em 18/12/2018) Nas razões de decidir, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens disponibilizadas na conta bancária pelo consumidor, justifica a cobrança das tarifas impugnadas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais. Assim, é a jurisprudência da nossa Egrégia Corte de Justiça. TJ MA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado – fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102. Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/11/2021) TJ MA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício. V. Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (ApCiv 0003692019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) TJ MA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS. COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA DE DEPÓSITO. ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. IRDR Nº 3.043/2017. RECURSO CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2. Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3. Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4. Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S/A (ApCiv 0319042018, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) Explique-se: não é porque aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação material subjacente dos autos, que toda e qualquer alegação vazia de ilicitude por parte do consumidor em relação ao prestador de serviços, deverá ser acolhida pelo juízo, sob pena de violação aos princípios contratuais (em especial “pacta sunt servanda”) representando a derrocada de importante ramo comercial de serviço de relevância pública, como ocorre no caso dos autos. Nem se diga que houve violação ao direito de informação da consumidora, visto que teve plena ciência dos descontos pelos seus extratos bancários, e que voluntariamente contratou serviços que ultrapassam o mero recebimento de seu benefício, ensejando, logicamente, a cobrança de tarifas correspondentes. Realço que não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF) ou mesmo dano de qualquer espécie (moral ou material), na medida em que já afastada a hipótese de ocorrência de ilícito contratual. A disponibilização de crédito e de serviços bancários para pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a inclusão destes em significativo ramo jurídico/econômico. A negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A parte autora efetivamente utilizou os serviços que contratou, fato este que motivaram as cobranças, demonstrando sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. Desse modo, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), uma vez que a cobrança das tarifas bancárias é lícita, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar a consumidora. Além disso, sendo os descontos devidos, não há que se ordenar a sua anulação, bem como não se deve impedir que, em caso de eventual inadimplência, haja a sua negativação nos sistemas de proteção ao crédito. Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por réu, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas nos sistemas processuais. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto