Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO BELIZE RESIDENCE Advogado(s) do reclamante: RICARDO GONCALVES DO AMARAL (OAB 50175-PR)
EXECUTADAS: CELIA REGINA NASCIMENTO BANDEIRA COSTA, CARLOS ANDRE LEMOS COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0801577-84.2022.8.10.0153 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO BELIZE RESIDENCE em desfavor de CÉLIA REGINA NASCIMENTO BANDEIRA COSTA e CARLOS ANDRÉ LEMOS COSTA, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas, no valor inicial de R$ 2.765,50. O exequente apresentou impugnação aos cálculos da contadoria judicial (ID 137021130). O exequente pleiteou a atualização do débito para R$ 12.904,17 e a inclusão de parcelas vincendas (ID 140337787). Este Juízo, em decisão de 30 de junho de 2025 (ID 152812259), indeferiu os pedidos de atualização e penhora, por ausência de título executivo hábil a conferir liquidez e certeza ao novo montante, nos termos do art. 784 do CPC. Na mesma decisão, ressaltou-se a possibilidade de nova ação para as parcelas vincendas e determinou-se a juntada da matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 10 dias. Em cumprimento, o exequente acostou a certidão de matrícula atualizada do imóvel (10 de julho de 2025), que demonstra a propriedade fiduciária consolidada em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A execução judicial visa à satisfação do crédito pela expropriação de bens do devedor. A penhora exige que o bem pertença, juridicamente, ao patrimônio do executado, sendo inviável a constrição na ausência dessa titularidade. A matrícula comprova que o imóvel está sob regime de alienação fiduciária, com a propriedade já consolidada em nome da Caixa Econômica Federal. Na alienação fiduciária, o devedor (fiduciante) transfere a propriedade resolúvel ao credor (fiduciário). A consolidação da propriedade ocorre com a inadimplência e a não purgação da mora, transferindo a propriedade plena ao fiduciário. Assim, o imóvel deixou de pertencer aos executados e passou a integrar o patrimônio da CEF. Com a consolidação da propriedade em nome da CEF, o imóvel deixou de integrar o patrimônio dos executados. A penhora sobre bens de terceiros é juridicamente impossível, conforme o sistema processual civil. Apesar da natureza propter rem das cotas condominiais, a penhora deve ser direcionada ao atual titular do direito real, a CEF. A complexidade de discutir a responsabilidade pelo débito propter rem após a consolidação, envolvendo a inclusão de terceiros, transcende a competência e os princípios de simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais. Assim, comprovada a ausência de propriedade dos executados sobre o imóvel, qualquer ato constritivo seria nulo e ineficaz, por recair sobre patrimônio alheio à responsabilidade dos executados.
Diante do exposto, e com base na fundamentação jurídica apresentada, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado na inicial, uma vez que a propriedade fiduciária está consolidada em nome da Caixa Econômica Federal, não integrando mais o patrimônio dos executados. Não havendo outros bens indicados ou patrimônio constritível dos executados para a satisfação do débito, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo