Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Apelada: Maria da Graça Lima Advogado: Dr. Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0805358-54.2022.8.10.0076 Relator: Desembargador PAULO VELTEN
Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra sentença que homologou a transação (CPC, art. 487 III b), condenando apenas o Apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes, ao fundamento da (i) impossibilidade de deferimento da dispensa de custas após a prolação de sentença; (ii) aplicabilidade do princípio da causalidade (IDs 41439734 e 41439789). O Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que tem direito à isenção de todas as custas remanescentes por ocasião da transação, não havendo que se falar em condenação com base no princípio da causalidade. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 41439791). Sem contrarrazões. Parecer da PGJ pelo desprovimento do Apelo (ID 43203966). É o relatório. Decido monocraticamente, ex vi da Súmula n. 568/STJ. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. A sentença diverge da jurisprudência dominante do STJ, segundo a qual, “se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes” (STJ, REsp n. 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). No caso, o Apelante deduziu o pedido de homologação da transação logo após o encerramento da fase cognitiva do processo, ocorrido com o trânsito em julgado da sentença de ID 41439718 (ID 41439722), sendo este requerimento o ato inaugural da fase executiva da demanda (ID 41439724). Nesse contexto, como o pedido de homologação da transação foi formulado antes da prolação da sentença do processo de execução, o Apelante faz jus à dispensa do pagamento de eventuais custas remanescentes da fase executiva, mas não daquelas relativas à fase de conhecimento do processo, limitadas ao percentual correspondente à divisão igualitária da despesa entre as partes, observado o disposto no art. 90 §§ 2º e 3º do CPC. Dito isto, a sentença deve ser parcialmente reformada, considerando a existência de error in judicando.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao Recurso para, reformando em parte a sentença, dispensar o recolhimento das custas remanescentes do processo de execução, limitando as despesas da fase cognitiva ao percentual correspondente à sua divisão igualitária entre as partes, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. PAULO VELTEN Relator