Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867541-05.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSENILDE COSTA REIS Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO - MA5937
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA JOSENILDE COSTA REIS ajuizou ação em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS com o escopo de obter o pagamento da diferença no valor de R$ 12.325,00 decorrente de acidente de trânsito. Citação da citação da parte ré e a apresentação de contestação (id. 6640907). Realizada a audiência de conciliação, que restou infrutífera (id. 6710311). Julgado improcedente o pedido (id. 7164446). A parte autora interpôs recurso de apelação (id. 7332741), que foi provido, (id. 79808171 e 79808174) para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para a reabertura da instrução probatória, com a finalidade de realizar nova perícia médica complementar pelo Instituto Médico Legal (IML), para caracterizar a invalidez e sua respectiva graduação/repercussão, conforme o art. 3º, § 1º, da Lei n.º 6.194/74. Assim, foi determinada a retomada da instrução processual (id. 80793184) e o IML, em resposta ao ofício, agendou o exame pericial para o dia 04 de abril de 2023 (id. 88753838). O advogado da parte autora foi intimado acerca da designação da data da perícia (id. 88758211). Posteriormente, diante da inércia e ausência de manifestação, proferiu-se despacho (id. 95491772) intimando as partes a se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, para promoverem o andamento regular do processo. Certificou-se que a parte autora não apresentou manifestação (id. 97862232), enquanto a parte ré requereu o reconhecimento da preclusão da prova pericial e a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a desídia da requerente (id. 97306627). Reiterada a necessidade de impulsionar o feito (id. 113016787), determinando a intimação do advogado por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJEN) e a intimação pessoal da parte autora para, em 5 (cinco) dias, justificar a ausência ao IML, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, sob pena de extinção. Tentou-se a intimação pessoal da autora por via postal, mas a correspondência retornou com a justificativa “outros” (id. 118710498). Em despacho datado de 20 de fevereiro de 2025 (id. 140655817), determinou-se a intimação pessoal da parte autora por meio de carta precatória, que confirmou a intimação pessoal da autora JOSENILDE COSTA REIS no dia 16 de setembro de 2025 (id. 160572881, 160572896). No entanto, em 03 de outubro de 2025, certificou-se que a parte autora, devidamente intimada, não apresentou manifestação (id. 162089039). Decido. A matéria de fundo, referente à ação de cobrança de diferença do Seguro DPVAT, exigia, após a cassação da sentença pelo Tribunal, a produção de prova pericial complementar para aferir a graduação da invalidez alegada, conforme o determinado pelo art. 3º, § 1º, I e II, da Lei n.º 6.194/74. Verificou-se que, não obstante a reabertura da instrução processual determinada pelo Tribunal e a designação do exame pericial pelo IML, a parte autora deixou de praticar ato essencial ao regular andamento do feito, qual seja, comparecer à perícia ou justificar a ausência, conforme o determinado em despacho (id. 95491772). Constatou-se a paralisação do processo, o que exigiu a intervenção do Juízo, primeiramente intimando o advogado, e em seguida, a própria parte, sob pena de extinção, conforme rege a legislação processual civil vigente. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a aplicação desta penalidade processual, o § 1º do art. 485, do CPC, exige a dupla intimação: a intimação do advogado por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJEN) e a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias. No caso em análise, o processo permaneceu paralisado por inércia da parte autora após a designação da perícia. O patrono da parte autora foi intimado em diversos momentos para promover o andamento do feito. A parte autora, JOSENILDE COSTA REIS, foi pessoalmente intimada por meio de carta precatória (id. 149414849), com a advertência expressa de extinção do processo, caso não se manifestasse no prazo de 5 (cinco) dias, mas apesar de devidamente notificada (id. 160505325), transcorreu o prazo legal de 5 (cinco) dias sem manifestação, conforme certificou a serventia (id. 162089039), configurando, assim, o abandono da causa. Houve o cumprimento rigoroso dos requisitos legais previstos no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, restando inequivocamente caracterizada a desídia da parte autora em impulsionar o feito, notadamente na fase probatória determinada pelo Tribunal.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas e honorários pela parte autora, esses em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigidos pelo advogado (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade está suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (id. 7164446, parte final). Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juiz Marcelo Elias Matos e Oka Titular da 2ª Vara Cível Respondendo pela 16ª Vara Cível