Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO DE CARVALHO LIMA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB PI 17.904)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB PI 2.338) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso de apelação. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São três as questões em discussão: (i) saber se efetivamente realizados descontos no cartão de crédito da agravante, pelo agravado; (ii) saber se tais descontos, se realizados, devem ser restituídos em dobro; (iii) saber se tais desconto, se realizados, ensejam dano moral. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não impugna os fundamentos da decisão agravada, mas, do contrário, os confirma. Manifesta é a sua improcedência. IV – DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1715143, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/8/2022. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805319-57.2022.8.10.0076 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta presidente e relatora, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e nove dias de outubro de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de agravo interno interposto por Maria do Rosário de Carvalho Lima contra a decisão de minha lavra (ID 37497306), em que conheci e neguei provimento à apelação interposta contra a sentença exarada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo (ID 33517975). Na origem (ID 33517955), a agravante alegou ter realizado contrato de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S.A.; que foi informada de que o pagamento seria realizado por meio de descontos mensais diretamente no seu benefício previdenciário; que, posteriormente, foi surpreendida com o desconto de “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC”, no percentual de 5% (cinco por cento) dos valores recebidos; que requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado, não via cartão de crédito; que foi informada de que os descontos realizados não abatem o saldo devedor, mas apenas os juros e encargos mensais do cartão; que não recebeu, desbloqueou e/ou utilizou o cartão; que acreditou que os descontos realizados em seu benefício referiam-se à quitação do contrato que efetivamente celebrou. Em sede de contestação (ID 33517965), o agravado alegou que a contratação foi regular; que, da análise das faturas, identificou que houve a solicitação de saque antecipado; que inexiste o dever de compensar, pelo que não há provas da ocorrência de dano moral; que não foi indevidamente cobrado nenhum valor, pelo que não há direito à repetição do indébito. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, tão somente para declarar a inexistência do contrato, por entender que não houve nenhum desconto ou dano reflexo anormal. A agravante apelou ao Tribunal (ID 33517978). Monocraticamente, mantive a decisão apelada. 1.1 Argumentos da agravante 1.1.1 Que foi induzida, pelo agravado, a contratar um serviço que não pretendia; 1.1.2 Que, ainda que essa fosse sua intenção, o agravado não prestou informações a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC) nem enviou as faturas do referido cartão, de forma a possibilitar a amortização total do débito; 1.1.3 Que a inexistência de outros gastos divergentes da cobrança da Reserva de Margem Consignável (RMC) evidencia a não utilização do cartão; 1.1.4 Que o dano reside na abusividade dos descontos mensais na sua folha de pagamento, que lhe gerou manifesto endividamento e comprometeu a sua renda e a sua subsistência; 1.1.5 Que o agravo interno não se configura como manifestadamente inadmissível ou improcedente. 1.2 Argumentos do agravado 1.2.1 Requer a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Desde já, nego provimento ao agravo interno. Explico. Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). Não obstante, no presente caso, tenho que agravante não somente se limita a repetir os argumentos suscitados em apelação – argumentos esses que sequer se prestaram a impugnar especificamente os argumentos da decisão proferida pelo juízo a quo –, como, também, tenho que convalida o posicionamento adotado na origem e por mim mantido. Isso porque, em que pese insistir na ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, deixa de contestar a validade ou a regularidade do extrato de consignações colacionado (ID 33517954), do qual se tem que a simples reserva de numerário não implicou quaisquer descontos em seu benefício. Do contrário, em que pese insistir na ocorrência de tais descontos, reconhece “[…] que no demonstrativo de operações (faturas) apresentado pelo ente financeiro verifica-se a inexistência de outros gastos divergentes da cobrança da Reserva de Margem Consignável (RMC), fato que evidencia a não utilização do cartão, muito menos o recebimento deste e o desbloqueio” e confessa que não recebeu ou pagou as faturas relacionadas. Confirma, então, a conclusão que ratifico, de que “[…] como a parte não fez qualquer transação, não foi gerado efetivamente nenhum desconto no benefício da parte consumidora. Assim, não houve sequer qualquer tipo de subtração no rendimento líquido da parte. Desse modo, tem-se como incorreta e até mesmo impossível a condenação da parte ré à restituição daquilo que foi descontado, por uma simples questão lógica: nada foi descontado, de modo que nada há a restituir”. Se esses são os fundamentos da decisão recorrida, e a linha argumentativa adotada pela agravante não os combate e/ou os confirma, manifesta é inadmissibilidade deste recurso. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. […] § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. A manifesta improcedência do agravo interno atrai a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AgInt no AgInt no AREsp: 1715143 SP 2020/0142733-9, Data de Julgamento: 22/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). 6 Parte Dispositiva
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do agravo interno e a ele nego provimento. Ademais, declarada a sua manifesta improcedência, condeno a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora