Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035167-42.2011.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ACELINA DE FATIMA PINHO DOS SANTOS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ADELSON DE SOUSA LOPES JUNIOR - MA8815-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063, MARCELO HENRIQUE SANTOS DE ASSUNCAO - MA18200, THIAGO MUNIZ COUTO - MA11320-A ESPÓLIO DE: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA9609-A, CHIARA CAROLLINE AURELIO GOMES - MA15286-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A DECISÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2023, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, despacho-a, considerando, sobretudo, que se trata se demanda já devidamente julgada e com trânsito em julgado. Tratou-se da tramitação da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ACELINA DE FÁTIMA PINHO DOS SANTOS, em face de FRANERE COMERCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA e GRAND PARK - PARQUE DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em virtude de equívoco no trânsito em julgado da ação de conhecimento, a parte autora protocolou o respectivo Cumprimento de Sentença, sob nº 0829537-88.2019.8.10.0001. No entanto, verificado o erro, a presente ação retomou a marcha processual, para julgamento da apelação interposta pelos requeridos, sobrevindo o trânito em julgado somente em setembro de 2022, conforme ID 77060929. Dessa forma, a parte credora apresentou a petição de ID 78509463, por meio da qual requer o arquivamento dos presentes autos, e o prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0829537-88.2019.8.10.0001, com o translado das peças essenciais. Pois bem. Considerando que a presente ação alcançou o trânsito em julgado, conforme o ID 77060929, verifico como medida de justiça que não mais subsiste a necessidade de tramitação dos presentes autos, sobretudo porque os autos nº 0829537-88.2019.8.10.0001 já se destinam ao cumprimento da respectiva sentença. Pelo exposto, determino que a secretaria translade para o mencionado cumprimento de sentença as peças relativas ao julgamento da apelação interposta, bem como os recursos que se sucederam, até o trânsito em julgado. Ademais, translade-se cópia desta decisão, para a retomada da marcha processual e retirada da suspensão determinada pela Decisão de ID 43415934 proferida naqueles autos. Cumpra-se. Intime-se. São Luís (MA), 10 de maio de 2024. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz Auxiliar Designado para a 7ª Vara Cível de São Luís