Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819156-50.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: WILLIAM MICHAEL THOMAS SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de MONITÓRIA (40), proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de WILLIAM MICHAEL THOMAS, devidamente qualificados. Compulsando minuciosamente os autos, verifico que as partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos pelo documento de ID 68782382. É o essencial relatar. Fundamento. Decido. Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022 Jamil Aguiar Da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819156-50.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: WILLIAM MICHAEL THOMAS SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de MONITÓRIA (40), proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de WILLIAM MICHAEL THOMAS, devidamente qualificados. Compulsando minuciosamente os autos, verifico que as partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos pelo documento de ID 68782382. É o essencial relatar. Fundamento. Decido. Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022 Jamil Aguiar Da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
06/10/2022, 00:00
Homologação de Transação
26/09/2022, 17:54
Decurso de Prazo
04/07/2022, 23:04
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 14:59
Documento (Certidão)
09/06/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 11:50
Publicação
28/05/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2022, 01:50
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819156-50.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: WILLIAM MICHAEL THOMAS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
19/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2022, 09:18
Recebimento (competência exclusiva)
11/05/2022, 06:11
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A)
APELADO: WILLIAM MICHAEL THOMAS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INTIMAÇÃO PARA TOMAR PROVIDÊNCIAS. NEGLIGÊNCIA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. DEVER DE COOPERAÇÃO E PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na espécie, com a exordial o apelante informou o endereço para citação do apelado, o que não foi possível, em seguida diligenciou requerendo a dilação de prazo para tentativa de localização do devedor. II. Assim, o apelante foi diligente na tentativa de localização do recorrido, houve conduta positiva de sua parte de tentar localizar o endereço do requerido, todavia foi prolatada a sentença extintiva, o que atenta contra o princípio da economia e celeridade processuais, pois muito provavelmente o apelante ingressará com nova demanda em face do apelado. III. A preliminar de cerceamento de defesa não tem sustentação, pois o magistrado de base deferiu a dilação de prazo requerida, todavia é preciso se registrar que caberia ao devedor manter seus dados cadastrais junto à instituição financeira, não podendo ser o credor penalizado com a extinção do feito se necessita empreender diligências para localizar o devedor inadimplente. IV. Sentença anulada. V. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21.03.2022 A 28.03.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0819156-50.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de março de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/04/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A)
APELADO: WILLIAM MICHAEL THOMAS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0819156-50.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2022, 09:01
Mero expediente
26/01/2022, 08:01
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 18:33
Documento (Certidão)
25/01/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 12:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819156-50.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: WILLIAM MICHAEL THOMAS DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA Vistos em correição.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A., alegando, em suma, a necessidade de reforma da sentença vergastada em face da omissão na sentença cadastrada no ID 57834902 no que se refere à falta de intimação pessoal. Era o que cumpria relatar. Decido. Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto à sua tempestividade. Contudo, no tocante ao cerne da matéria, não há vício a ser sanado na decisão atacada. Nessa toada, os embargos de declaração constituem meio de impugnação cabível quando houver contradição, obscuridade, omissão ou erro material que tornem a prestação jurisdicional incompleta. No caso em tela, o recorrente, sob a alegação de omissão, aduz nítida tentativa de rejulgamento da matéria decidida, o que não se coaduna com a presente via. Ocorre que a simples leitura do julgado objurgado demonstra que o embargante manteve-se inerte quanto às medidas determinadas para informação do endereço do réu para citação, tendo em vista que a diligência primeiramente realizada restou frustrada. Nessa toada, foi abordado de modo objetivo na sentença atacada o seguinte (ID 57834902): No caso em tela, há mais de 06 (seis) meses tramita a ação sem que o autor tenha localizado o réu, de sorte que, embora intimado para fornecer novo endereço e promover a concretização do ato citatório, o requerente não cumpriu as diligências. A inércia da parte autora nesse sentido compromete significativamente o desenvolvimento válido e regular do processo. Mais adiante, quanto ao motivo ensejador da extinção do feito e a desnecessidade de intimação pessoal, foi observado o seguinte: No âmbito jurisprudencial, a Corte Maranhense tem firmado entendimento jurídico que reconhece correta a extinção do processo por ausência de citação, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, conforme se vê dos julgados abaixo colacionados: (…) Ressalta-se a desnecessidade da intimação pessoal da parte prevista no §1º do art. 485 do CPC, pois esta somente é exigida para os casos de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes e de abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias. Nesse passo, seguindo a orientação que se firma na Corte Estadual, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Diante dessas observações, basta uma atenta leitura das razões aduzidas para se constatar pela inexistência do vício aventado pelo recorrente, porquanto o entendimento foi redigido de maneira clara e objetiva. A inércia mencionada no julgado foi atinente ao desatendimento das determinações de informação do novo endereço pelo recorrente, o que culminou na falta de citação, não havendo, pois, qualquer omissão no julgamento. Decerto, o que se percebe é que as alegações do recorrente não se coadunam com a finalidade e cabimento dos aclaratórios, porquanto não se pode atribuir a pecha de omissão no entendimento claramente exposto e fundamentado. É comezinho o entendimento de que, sendo bastante a compreensão dos aspectos imprescindíveis à resolução da demanda na sentença, não há espaço para alegação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, verbis: Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AgInt no REsp 1865488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) – ementa parcial. O julgador não está obrigado a apreciar a matéria de acordo com o pretendido pela parte, mas sim em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. As razões suscitadas nos presentes aclaratórios versam sobre clara discordância do embargante à ponderação do magistrado sobre o caso em análise, sendo evidente o intuito de rediscutir a matéria decidida, repise-se. Por óbvio, a pretensão de alteração do comando sentencial pela via dos embargos de declaração não encontra guarida no sistema processual civil vigente. Corroborando a conclusão acerca da inviabilidade dos aclaratórios, convém transcrever julgado a respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 958.633/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 04/06/2019).CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. (...) EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. (...). 4. (...) 5. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de erro material ou omissões uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 6. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. No que diz respeito ao prequestionamento numérico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. (AgRg no REsp 1066647/SP). 8. Embargos de Declaração desprovidos. (TJDFT, Acórdão 1128400, 07175674120178070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 16/10/2018).Ademais, “Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.489, §1º, do CPC. (AgInt no AREsp 1118009/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018). Cumpre repisar que o meio hábil para o recorrente revolver a análise é o recurso de apelação, dirigida ao Tribunal ad quem, oportunidade em que os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes embargos para rejeitá-los, vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 CPC/2015, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. São Luís, 10 de janeiro de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
17/01/2022, 00:00
Outras Decisões
10/01/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 12:22
Documento (Certidão)
10/01/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 10:31
Publicação
16/12/2021, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819156-50.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: WILLIAM MICHAEL THOMAS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, proposta por BANCO BRADESCO SA em face de WILLIAM MICHAEL THOMAS, ambos devidamente qualificados na exordial. Consta que a parte autora propôs a presente ação contendo todos os requisitos legais exigidos. Expedida carta de citação para o endereço indicado na petição inicial, não houve êxito em sua recepção. Regularmente intimada para se manifestar acerca da carta devolvida sem finalidade atingida, a parte autora atravessou a petição de ID 56313134 pugnando pela dilação de prazo por 15 (quinze) dias para dar prosseguimento ao feito. Embora concedido o derradeiro de 10 (dez) dias para promoção do ato citatório, o autor quedou-se inerte, consoante atesta a certidão de ID 57814044. É o breve relatório. Decido. No caso em tela, há mais de 06 (seis) meses tramita a ação sem que o autor tenha localizado o réu, de sorte que, embora intimado para fornecer novo endereço e promover a concretização do ato citatório, o requerente não cumpriu as diligências. A inércia da parte autora nesse sentido compromete significativamente o desenvolvimento válido e regular do processo. No âmbito jurisprudencial, a Corte Maranhense tem firmado entendimento jurídico que reconhece correta a extinção do processo por ausência de citação, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, conforme se vê dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ENDEREÇO CORRETO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual, como corolário da garantia ao contraditório e à ampla defesa. 2. Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, a extinção do processo encontra amparo no art. 485, inciso IV, do CPC. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (Ap 0215412017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/09/2017, DJe 18/09/2017) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE POR FALTA DE ENDEREÇO CORRETO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - O STJ possui entendimento sólido de que "a citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC"(REsp 1280855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). II - Dos autos, vê-se às fls. 21, 38 e 47, mandados de citação que não lograram êxito, o que gerou por consequência as intimações da instituição apelante para dar andamento ao feito às fls. 35, 44 e 63 no sentido de que fornecesse endereço hábil para a efetiva citação da parte ré, ora apelada, para compor a lide, o que não fez de forma devida, restando frustrada de forma sequencial a citação por três vezes, conforme certidões e termos de juntadas às fls. 28, 43 e 62. III - Nesse sentido, a ausência do apelante, com o não atendimento da efetiva regularização do endereço correto da ré, em conformidade com o que dispõe os arts. 239 e 240, do CPC/2015, ressalta a imperiosa extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual deve a sentença ser mantida. IV - Apelo improvido para a manutenção da sentença. (Ap 0339152017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/08/2017, DJe 24/08/2017) Ressalta-se a desnecessidade da intimação pessoal da parte prevista no §1º do art. 485 do CPC, pois esta somente é exigida para os casos de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes e de abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias. Nesse passo, seguindo a orientação que se firma na Corte Estadual, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas da parte autora, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários de sucumbência ante a falta de citação da ré. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. São Luís, 8 de dezembro de 2021. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
14/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:52
Ausência de pressupostos processuais
09/12/2021, 08:32
Decurso de Prazo
08/12/2021, 22:07
Conclusão (para julgamento)
08/12/2021, 11:36
Documento (Certidão)
08/12/2021, 11:35
Publicação
23/11/2021, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819156-50.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: WILLIAM MICHAEL THOMAS INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Colhe-se dos autos que, intimado para se manifestar sobre a carta de citação do réu que retornou com a justificativa “ausente” (ID 50414758), o autor atravessou a petição de ID 56313134 pugnando pela dilação de prazo em 15 (quinze) dias úteis para dar prosseguimento ao feito. Registro inicialmente que o processo encontra-se pendente do ato citatório, o qual ainda não se concretizou, sendo de responsabilidade da parte autora a adoção das providências necessárias para tanto (art. 240, § 2º do CPC). Contudo, com o fito de dar prosseguimento ao feito, evitando maiores prejuízos à parte, entendo por bem deferir o pedido, concedendo-lhe o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desse despacho, para adotar as medidas cabíveis no intuito de viabilizar a citação da parte ré. Advirta-se ao autor que a inobservância do prazo consignado poderá acarretar na extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido (art. 485, IV do CPC), uma vez que a sua inércia obsta a triangularização da lide com a citação da parte contrária. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de novembro de 2021. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
22/11/2021, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:25
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:25
Mero expediente
17/11/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 10:25
Documento (Certidão)
17/11/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 12:08
Publicação
03/11/2021, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0819156-50.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: WILLIAM MICHAEL THOMAS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação e Pagamento devolvida pelo correio ID nº 50414758, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
28/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 11:36
Documento (Certidão)
03/07/2021, 16:15
Publicação
24/06/2021, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819156-50.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A
REU: WILLIAM MICHAEL THOMAS DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de ação que busca pagamento de soma em dinheiro amparado em prova escrita, com rito disciplinado pelos art. 700 e seguintes do CPC, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída. CITE-SE o réu para que pague o montante indicado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando, assim, isento do pagamento das custas. Se nesse prazo o requerido oferecer embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial. Não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial. Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa. Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FORUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 2106-9688. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. Cumpra-se. São Luís, 18 de junho de 2021. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2021, 21:47
Mero expediente
18/06/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 16:17
Documento (Certidão)
18/06/2021, 16:16
Documento (Certidão)
17/06/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819156-50.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: WILLIAM MICHAEL THOMAS DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís, 18 de maio de 2021. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível