Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Stone Pagamentos S.A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu – OAB/SP nº 117.417 Apelada: D.J.T Guimarães Advogado: Rafael Brito Franco – OAB/MA nº 14.576 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA PAGAMENTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO. RETENÇÃO DE VALORES (CHARGEBACK). TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CREDENCIADORA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Stone Pagamentos S.A. contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por DJT Guimarães - ME, condenou a apelante ao pagamento de R$ 29.650,00, referentes a transações realizadas por cartão de crédito e não repassadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a credenciadora pode reter valores de vendas autorizadas em razão de suposta fraude nas transações, bem como estabelecer se a cláusula contratual de chargeback é válida ou abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A credenciadora, ao fornecer plataforma de pagamentos, assume a responsabilidade pela higidez das transações, sendo remunerada por essa expertise. Aplica-se a Teoria do Risco da Atividade (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), segundo a qual o fornecedor responde objetivamente por fraudes, que configuram fortuito interno. A autorização da transação pelo sistema da credenciadora gera legítima expectativa de segurança ao comerciante, que atua de boa-fé ao liberar a mercadoria. Exigir que o lojista identifique fraudes a partir de “sinais de alerta” representa transferência indevida do ônus técnico da credenciadora para a parte vulnerável da relação. A cláusula contratual de chargeback é nula por violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato, transferindo desproporcionalmente o risco da atividade ao comerciante. Precedentes do STJ e de tribunais estaduais consolidam a responsabilidade da credenciadora e a nulidade de cláusulas que autorizam retenção unilateral de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A credenciadora responde objetivamente por fraudes ocorridas em transações autorizadas por seu sistema, à luz da Teoria do Risco da Atividade. A aprovação da compra pelo sistema de pagamento gera legítima expectativa de recebimento ao comerciante, afastando sua responsabilidade por suposta fraude. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 11/11/2025 a 18/11/2025. Apelação Cível nº 0810561-47.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste Relator, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Márcia Lima Buhatem. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 11/11/2025 a 18/11/2025. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Stone Pagamentos S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por DJT GUIMARAES - ME, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida, ora apelante, ao pagamento da quantia de R$ 29.650,00 (vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta reais), referente a valores de vendas realizadas por cartão de crédito e retidos pela instituição de pagamento. Narra a autora, em sua petição inicial, que é uma microempresa do ramo de materiais de construção e que celebrou contrato de credenciamento com a ré para processamento de pagamentos. Sustenta que, nos dias 17 e 18 de janeiro de 2018, realizou três vendas que, somadas, alcançam o montante de R$ 29.650,00, as quais, embora devidamente autorizadas pelo sistema da requerida, não tiveram seus valores repassados. A sentença recorrida acolheu a pretensão autoral sob os fundamentos da ausência de prova, por parte da requerida, da participação da autora na fraude, incumbência que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC, e da nulidade da cláusula contratual que autoriza o estorno (chargeback), por impor desequilíbrio contratual e transferir integralmente o risco da atividade ao comerciante, em violação à boa-fé objetiva. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que sua conduta configurou exercício regular de direito, amparado contratualmente, diante de robustos e inequívocos indícios de fraude. Detalha que as três transações contestadas ocorreram em um intervalo inferior a um minuto, no dia 12 de janeiro de 2018, utilizando o mesmo cartão de crédito, o que caracteriza a prática de "desmembramento de transação". Aponta, ainda, a flagrante atipicidade da compra, que envolvia volume industrial de produtos (e.g., 800 litros de tinta e 2 toneladas de massa corrida) para uma pessoa física com entrega em endereço residencial de pequeno porte. Afirma que a fraude foi confirmada pelo banco emissor e que a comerciante, ao ignorar tais "sinais de alerta", agiu com culpa grave, quebrando seu dever de diligência e atraindo para si a responsabilidade pelo prejuízo, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Intimada, a apelada DJT GUIMARAES - ME apresentou contrarrazões conforme ID 45372950, rechaçando os argumentos da Apelante e defendendo a manutenção da sentença. Reitera que, uma vez autorizada a transação pelo sistema da credenciadora, o risco da operação é integralmente transferido a esta, não sendo exigível do comerciante a expertise para detectar fraudes que os próprios sistemas de segurança da apelante não foram capazes de impedir. Insiste na abusividade da cláusula de chargeback e afirma ter agido de boa-fé. O Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito por inexistir, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é um contrato de prestação de serviços no qual a Apelante, como empresa especializada em tecnologia de pagamentos, fornece à Apelada, uma microempresa de materiais de construção, uma plataforma para viabilizar suas vendas. Nesse contexto, a credenciadora não é mera intermediária, mas a garantidora da segurança e da higidez das operações, sendo remunerada, inclusive, por essa expertise. Aplica-se ao caso a Teoria do Risco da Atividade, consolidada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos decorrentes de fortuito interno, como é o caso de fraudes perpetradas por terceiros. Ao estruturar seu negócio em torno da análise e aprovação de transações financeiras, a Apelante avoca para si o risco inerente a essa atividade. Fraudes, infelizmente, são um risco previsível e intrínseco a esse mercado. O argumento de que a comerciante deveria ter identificado a fraude a partir de "sinais de alerta" consiste em uma tentativa manifestamente indevida de transferir seu próprio ônus profissional à parte mais vulnerável da relação. A Apelante detém tecnologia, algoritmos, acesso a bancos de dados e equipes especializadas com o único fito de detectar e barrar transações suspeitas. Se, a despeito de todo esse aparato, seu sistema analisa e autoriza a operação, ela emite um sinal inequívoco ao comerciante de que a venda é segura e o pagamento é garantido. Exigir que o lojista, cuja principal atividade é a venda de mercadorias, realize uma segunda camada de verificação de segurança, sobrepondo-se ao crivo técnico da própria credenciadora, seria impor-lhe um dever desproporcional e incompatível com a natureza de sua atividade. A aprovação da transação pela "maquininha" cria uma legítima expectativa de direito no comerciante, que, pautado pela boa-fé, libera a mercadoria na certeza do recebimento. No caso dos autos, constam notas fiscais atestando a venda das mercadorias, conforme ID’s 45372809, 45372810 e 45372810. E não há informações que tais notas sejam fraudulentas. Quanto à cláusula chargeback, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela nulidade, veja-se: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Stone Pagamentos S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 584): COBRANÇA. Contrato de credenciamento de cartões de débito e de crédito. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado possível. Retenção de repasse de valores. Inadmissibilidade. Chargeback. Nulidade de pleno direito. Ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Inteligência dos arts. 421 e 422 do CC. Não bastasse, fraude não demonstrada."(AREsp n. 1.914.459, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/10/2021. No mesmo sentido, destaca-se: "APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PLATAFORMA DE PAGAMENTO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CHARGEBACK Cerceamento de defesa não verificado - Sociedade autora que realizou venda, mediante pagamento com cartão de crédito à distância, por meio do sistema de pagamentos contratado da ré - Ausência de repasse de valores - Inadmissibilidade - Requerida que não comprova ter a contratante concorrido para a prática de fraudes - Risco do negócio inerente a sua atividade, por ela assumido - Cláusula contratual que permite o "chargeback" em prejuízo da autora que viola a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva Absoluta ausência de qualquer indício, esclarecimento ou prova quanto à existência e idoneidade da suposta contestação da compra. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10103814420218260348 Mauá, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 31/03/2023, 18a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2023)
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 11/11/2025 a 18/11/2025. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator