Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (a): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A
APELADO: FRANCISCA GOMES DA SILVA Advogado (a): CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - OAB PI10862-A; LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - OAB PI12646-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL nº 0800936-80.2022.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA GOMES DA SILVA. A decisão apelada julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 9706137, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) Determinar o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) Condenar o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC; d) Condenar o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido; e) Condenar ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Irresignado, o Apelante interpôs o presente apelo, sustentando que não houve descontos no benefício previdenciário da parte Apelada atinente ao contrato 3498616 objeto da presente demanda, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em dobro. Defende, ainda, que os descontos concedidos não configuram ilicitude, pois são decorrentes de subsídio efetivamente contratado, o que afastaria os danos materiais e morais, tendo em vista a obediência às formalidades do negócio jurídico e a ausência de má-fé na contratação. Pede, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão guerreada, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer a exclusão/redução dos valores arbitrados a título de indenização moral em um patamar razoável e proporcional (ID 3024166). Contrarrazões apresentadas pela Apelada nas quais sustenta a irregularidade da contratação, com a consequente manutenção da sentença (ID 30241673). A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se no sentido de conhecimento e desprovimento ao presente recurso (ID 32251386). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Apelante juntou o preparo do recurso com o devido comprovante de pagamento. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade do contrato de cartão de crédito via reserva de margem consignável firmado entre a instituição bancária Apelante e a Apelada. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença não merece ser reformada pelas razões a seguir: NULIDADE DE CONTRATO Sustenta o Apelante que a reforma da sentença, considerando que, a contratação foi regular e que não houve ilicitude em sua conduta, sendo indevidas as condenações impostas. No caso em apreço, tal entendimento não merece prosperar, uma vez que, para que se analise a regularidade do negócio jurídico, é imprescindível a análise das formalidades legais do contrato. Sabe-se que, no caso de pessoa analfabeta, para que o contrato tenha validade (seja de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado), faz-se necessário a assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, como previsto no art. 595 do Código Civil e observado o disposto na Tese nº 02 do IRDR 53.983-2016. Insta registrar que, embora a disposições legais do artigo em comento se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. Frise-se que a decisão recorrida em sede de apelo foi clara ao mencionar a invalidade do contrato constante nos autos, pois celebrado por pessoa analfabeta sem estar acompanhada de assinatura a rogo por terceiro, em afronta à tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito (REsp 1862324/CE, Voto de vista MIn. Nancy Andrigui, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Logo, o caso em apreço não atende às formalidades previstas no art. 595, CC, que dispõe que o contrato firmado por pessoa analfabeta deve observar as seguintes formalidades: a assinatura a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, não sendo possível considerar válido o contrato de cartão de crédito consignado via reserva de margem consignável celebrado entre as partes e questionado pela Apelada, vez que o Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe recai, conforme estabelece o artigo 373, II, CPC. Nesse sentido, não merece reparos a sentença. REPETIÇÃO DO INDÉBITO No tocante ao indébito, a Tese nº 03 do IRDR 53.983/2016 dispõe que: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Como debatido anteriormente, o Apelado não comprovou nos autos a validade do contrato celebrado entre as partes, por não seguir as devidas formalidades do negócio jurídico. Nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro dos valores eventualmente descontados dos seus proventos mensais. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, é devida a repetição em dobro, quando a cobrança indevida for eivada de má-fe, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula XXXXX/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula XXXXX/STJ. Sobre o assunto, segue o entendimento desta Câmara em alguns julgados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO CELEBRADO POR APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. OFENSA AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. TESE Nº 02 DO IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa idosa e analfabeta está condicionada à formalidade prevista no art. 595 do Código Civil. 2. No caso concreto, o contrato bancário não foi assinado a rogo da parte autora, ora agravada. 3. A negligência do banco em revestir a contratação com as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil conduz à invalidade do contrato, e, portanto, à sua desconstituição, com devolução, em dobro, de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. [...] 6. Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0801263-40.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/01/2024) (grifo nosso) Nesse viés, caracterizado o ato ilícito decorrente da falha na prestação dos serviços por parte do Apelante, devido ter sido lastreado em contrato nulo, eis que devida a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados do benefício da Apelante, na forma do art. 42 do CDC, corroborada pela Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016, supra escrita. Nesse sentido não merece reparos a sentença. DANOS MORAIS Superada a questão relativa à irregularidade da contratação, bem como do cabimento da devolução em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, acerca do dano moral é inquestionável a falha na prestação de serviço por parte do Apelante, tendo em vista a não comprovação da legitimidade do contrato questionado. Por conseguinte, irrefutável sua ilicitude e a ocorrência de dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme determinam os artigos 186 e 927, ambos do CPC. Considerando que os descontos foram efetuados a partir de um contrato nulo celebrado entre as partes, e sem o devido cuidado do Apelante, cabível o dano moral in re ipsa, hipótese em que os prejuízos por serem presumidos, independem de prova, devido os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelada terem ultrapassado o limiar do mero aborrecimento, diante dos fatos existentes nos autos, tendo havido contratação/descontos indevidos de contrato inexistente/serviço não contratado. Nesse contexto, ante as especificidades do caso em comento; o porte e a conduta do banco Apelante; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento ilícito (art. 884, do CC), e, firme na jurisprudência, compreende-se que ao caso devem ser mantidos os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), não merecendo a decisão proferida qualquer reforma neste aspecto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator