Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIZABETH CARDOSO GOMES BRITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo requerimento de desbloqueio judicial de valores manejado por Banco Itaú Consignados S/A em face de ELIZABETH CARDOSO GOMES BRITO, todos já qualificados. Alega o executado, em suma, que efetuou o pagamento voluntário do débito principal dentro do prazo legal previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, razão pela qual seria indevida a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do referido dispositivo. Requer, ao final, o acolhimento do pedido para reconhecer o excesso e determinar o levantamento do valor bloqueado indevidamente. Intimada, a parte exequente apresentou sua manifestação (ID 142448205), onde requer o não acolhimento do pedido, argumentando que a comprovação somente se deu após a constrição patrimonial, requerendo a manutenção da penhora e dos acréscimos legais. Eis o relatório. Passo a deliberar. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à verificação da tempestividade do pagamento voluntário da obrigação e à possibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos autos, o executado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento no prazo legal, tendo realizado o depósito do valor integral da condenação dentro do interregno de quinze dias úteis estabelecido pela norma processual. Ainda que o comprovante do pagamento tenha sido juntado aos autos somente após a efetivação do bloqueio judicial, tal circunstância, por si só, não tem o condão de caracterizar o inadimplemento ou a mora do executado. O critério legal para a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC é a efetiva realização do pagamento dentro do prazo, e não o momento da comunicação do adimplemento ao juízo. A jurisprudência pátria, firmou entendimento no sentido de que a juntada tardia do comprovante de depósito não autoriza a imposição da multa e dos honorários, desde que demonstrado que o pagamento ocorreu tempestivamente. Assim, a constrição realizada com base na premissa de inadimplemento revela-se indevida, porquanto fundada em acréscimos legais que não encontram respaldo na hipótese dos autos. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO REALIZADO EQUIVOCADAMENTE EM JUÍZO DIVERSO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 1º DO ART. 523 DO CPC PELO JUÍZO A QUO. REDAÇÃO DO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO QUE MENCIONA APENAS PAGAMENTO DO DÉBITO E NÃO SUA COMPROVAÇÃO. MULTA DE 10% AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00036093020248160195 Curitiba, Relator.: Douglas Marcel Peres, Data de Julgamento: 18/11/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/11/2024). APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - JUNTADA APÓS O DECURSO DO PRAZO - IRRELEVÂNCIA - INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 1º DO ART. 523 DO CPC E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO - OCORRÊNCIA. - Sendo cumprida voluntariamente a obrigação, ainda que a comprovação ocorra fora do prazo, desnecessária a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios, previstos no § 1º do art. 523 do CPC - A parte que opõe resistência injustificada ao andamento do processo deve ser condenada ao pagamento de multa por litigante de má-fé, nos termos do art. 80, IV, e 81, ambos do CPC. (TJ-MG - AC: 10000180005456001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 17/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Depósito judicial relativo ao valor previsto na condenação devidamente realizado pela ré, tempestivamente, após intimada nos termos do art. 523 do CPC/2015. Penalidades previstas no § 1º que ficam afastadas. A juntada de comprovante de depósito judicial no valor da condenação, posteriormente ao prazo de pagamento, não autoriza a incidência de multa de 10% e de honorários de 10%. Precedentes do STJ. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22793895520198260000 SP 2279389-55.2019.8.26.0000, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 13/06/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2020). Diante desse cenário, resta configurado a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, uma vez que o valor bloqueado abrangeu verbas não exigíveis do executado, impondo-se o reconhecimento do pagamento tempestivo e o afastamento das penalidades legais. Assim, nos moldes dos argumentos alinhavados, acolho o pedido do executado (ID 140337809) para reconhecer que o pagamento da obrigação principal foi realizado tempestivamente, afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, declarar a inexistência de débito remanescente a esse título e determinar a liberação dos valores indevidamente bloqueados, sem prejuízo da manutenção do levantamento, pela parte exequente, da quantia efetivamente depositada a título de pagamento voluntário. Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Havendo requerimento de levantamento de honorários contratuais, deverá ser juntado o respectivo instrumento de contrato. Proceda-se com a devolução do saldo remanescente ao executado. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0801213-38.2018.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas, Direito de Imagem]
28/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 11:40
deferimento
20/01/2026, 16:37
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 17:39
Documento (Certidão)
12/08/2025, 17:39
Mero expediente
31/07/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 16:47
Documento (Certidão)
10/03/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 20:51
Publicação
10/02/2025, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ELIZABETH CARDOSO GOMES BRITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801213-38.2018.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte AUTORA, para querendo, oferecer RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, inc. II, do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ELIZABETH CARDOSO GOMES BRITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801213-38.2018.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte AUTORA, para querendo, oferecer RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, inc. II, do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor(a) da 2ª Vara Cível
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 18:47
Publicação
13/12/2024, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ELIZABETH CARDOSO GOMES BRITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Diligência realizada em anexo. Efetuada a restrição, proceda-se com a intimação da parte executada, para que, querendo, no prazo legal, apresente impugnação. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0801213-38.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Tarifas]
12/12/2024, 00:00
Mero expediente
10/12/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 06:50
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:56
Decurso de Prazo
26/07/2024, 06:04
Publicação
26/06/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ELIZABETH CARDOSO GOMES BRITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0801213-38.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Tarifas] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
25/06/2024, 00:00
Mero expediente
19/06/2024, 11:53
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 09:50
Evolução da Classe Processual
29/05/2024, 09:49
Desarquivamento
29/05/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:06
Definitivo
18/09/2023, 19:10
Indeferimento da petição inicial
14/09/2023, 11:59
Decurso de Prazo
11/05/2023, 02:25
Decurso de Prazo
11/05/2023, 02:05
Publicação
16/04/2023, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZABETH CARDOSO GOMES BRITO
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A CERTIDÃO Certifico que a Sentença de ID. 58197007 condenou a parte autora ao pagamento das custas porém suspendeu a exigibilidade em função da parte ser beneficiária da justiça gratuita. Desta forma a Contadoria Judicial de Caxias - MA devolve os autos. Caxias - MA, 7 de dezembro de 2022 THAYS DE SOUSA LUCENA Servidor Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DE CONTADORIA DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO Nº 0801213-38.2018.8.10.0029
12/04/2023, 00:00
Remessa
07/12/2022, 11:30
Recebimento
16/11/2022, 13:46
Documento (Certidão)
16/11/2022, 13:45
Recebimento (competência exclusiva)
16/11/2022, 07:57
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Embargada: Elizabeth Cardoso Gomes Brito Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801213-38.2018.810.0029 – Caxias
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A, visando sanar vício de omissão dito existente no âmbito da decisão monocrática que deu provimento a Apelação Cível nº 0801213-38.2018.8.10.0029, reformando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Elizabeth Cardoso Gomes Brito, ora Embargada. Em suas razões recursais de Id. 20954549, a instituição financeira Embargante sustenta, em síntese, que a decisão combatida restou omissa na medida em que deixou de observar a ausência de má-fé e indicação de correção monetária e juros, além do comprovante de TED. Por fim, indicando a necessidade de compensação do crédito, requer seja sanado o vício apontado, pleiteando pelo conhecimento e provimento destes Embargos. É o relato do essencial, DECIDO. O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no Acórdão, obscuridade ou contradição e, também, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal, ou, ainda, erro material. Nesse sentido é o entendimento Sumulado na 5ª Câmara Cível deste Tribunal, senão vejamos: “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)” (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Nessa linha, demonstra-se insubsistente a alegação da instituição financeira Embargante de existência de vício no julgado atacado. É que, em relação à alegada omissão dita existente no decisum combatido, restou perfeitamente esclarecido que: “Por fim, quantos aos danos materiais, cumpre destacar que no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, este Tribunal de Justiça entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.” Em relação aos juros e correção monetária, restou plenamente esclarecido que: “Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, a qual será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).” Juntou-se, ainda, como fundamento do decisum, a seguinte argumentação: Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Apelante, que teriam motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado, ao contrário do indicado na sentença de origem, não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que não contratou os empréstimos em evidência. Ao contrário do indicado na sentença, inexiste nos autos qualquer prova documental apta a corroborar a existência do suposto contrato firmado, mesmo que realizado via terminal eletrônico, bem como inexiste qualquer documento comprobatório da transferência do valor. Desse modo, o banco Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a apresentar print da tela do sistema interno (Id. 20439800), prova produzida unilateralmente e que não serve como meio de prova, conforme entendimento majoritário nos tribunais pátrios, senão vejamos: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) Ora, inexiste nos autos qualquer peça contratual válida assinada pela parte ou testemunhas, ou mesmo comprovação da utilização de senha pessoal, aptas a comprovar a realização do suposto contrato de empréstimo. Inexiste, ainda, ao contrário do indicado no decisum, qualquer documento comprovando a transferência dos valores ou saque por parte da recorrente em relação ao contrato indicado na exordial, já que o TED colacionado no documento de Id. 20439783 – Pág. 03, sequer se identifica com o valor supostamente contratado. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Assim, fixada a referida premissa, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, arbitro o valor dos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. De acordo com os termos da exordial, o Apelado em janeiro de 2009 firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas de R$ 94,53 (noventa e quatro reais e cinquenta e três reais) a serem pagos a partir de fevereiro de 2009. Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Nulidade do negócio jurídico e repetição do indébito em dobro. VI. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra adequado, e em dissonância com os valores arbitrados por esta. C. Quinta Câmara, que em situações iguais a esta, arbitra-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de 1º grau. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 051397/2015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (ApCiv 0371612017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019, DJe 13/09/2017) evida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) Por fim, quantos aos danos materiais, cumpre destacar que no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, este Tribunal de Justiça entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, dou provimento ao apelo, reformando a sentença de origem, para declarar nulo e inexigível o contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, condenando a instituição financeira a realizar a devolução dos valores cobrados com base nos contratos supracitados ao requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, a qual será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Ato contínuo, condeno o banco Apelado ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Por fim, não tendo sido reconhecida a realização do avençado, não há que se falar em devolução de valores. Outrossim, de acordo com o recente informativo nº 585 do STJ, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Dito isto, inexiste a alegada omissão, o que evidencia o objetivo de rediscussão da matéria, pretensão tal que, nesta modalidade recursal, resta incabível, porquanto o Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Logo, inexiste a omissão apontada. Em verdade, verifico que inconformada com a decisão, a empresa Embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações. Assim, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elizabeth Cardoso Gomes Brito Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801213-38.2018.810.0029 – Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elizabeth Cardoso Gomes Brito, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. Versam os autos que a Apelante ajuizou a referida ação objetivando a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome de forma fraudulenta com o Banco Apelado, contrato n° 227971745 totalizando o valor de R$ 2.013,77 (dois mil, treze reais e setenta e sete centavos). O Juízo monocrático julgou improcedente a demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, reconhecendo a ausência dos vícios alegados. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 20439794), sustentando, em síntese, a ausência de juntada do avençado, vez que seria necessária a apresentação de contrato válido, bem como o fato de que inexiste comprovante do depósito indicado pelo Juízo a quo. Com tais argumentos, requer o provimento do apelo. Contrarrazões de Id. 20439801, pelo improvimento recursal. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 20667591). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito, monocraticamente1, uma vez que, julgado o IRDR nº. 53983/2016 e não havendo pendência de recurso que abarque as teses que envolvem o presente feito, não subsistem razões para sua suspensão. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Apelante, que teriam motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado, ao contrário do indicado na sentença de origem, não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que não contratou os empréstimos em evidência. Ao contrário do indicado na sentença, inexiste nos autos qualquer prova documental apta a corroborar a existência do suposto contrato firmado, mesmo que realizado via terminal eletrônico, bem como inexiste qualquer documento comprobatório da transferência do valor. Desse modo, o banco Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a apresentar print da tela do sistema interno (Id. 20439800), prova produzida unilateralmente e que não serve como meio de prova, conforme entendimento majoritário nos tribunais pátrios, senão vejamos: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) Ora, inexiste nos autos qualquer peça contratual válida assinada pela parte ou testemunhas, ou mesmo comprovação da utilização de senha pessoal, aptas a comprovar a realização do suposto contrato de empréstimo. Inexiste, ainda, ao contrário do indicado no decisum, qualquer documento comprovando a transferência dos valores ou saque por parte da recorrente em relação ao contrato indicado na exordial, já que o TED colacionado no documento de Id. 20439783 – Pág. 03, sequer se identifica com o valor supostamente contratado. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Assim, fixada a referida premissa, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, arbitro o valor dos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. De acordo com os termos da exordial, o Apelado em janeiro de 2009 firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas de R$ 94,53 (noventa e quatro reais e cinquenta e três reais) a serem pagos a partir de fevereiro de 2009. Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Nulidade do negócio jurídico e repetição do indébito em dobro. VI. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra adequado, e em dissonância com os valores arbitrados por esta. C. Quinta Câmara, que em situações iguais a esta, arbitra-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de 1º grau. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 051397/2015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (ApCiv 0371612017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019, DJe 13/09/2017) evida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) Por fim, quantos aos danos materiais, cumpre destacar que no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, este Tribunal de Justiça entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, dou provimento ao apelo, reformando a sentença de origem, para declarar nulo e inexigível o contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, condenando a instituição financeira a realizar a devolução dos valores cobrados com base nos contratos supracitados ao requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por último, condeno o Banco requerido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, a qual será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Ato contínuo, condeno o banco Apelado ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
06/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2022, 09:29
Sem efeito suspensivo
15/09/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 08:55
Documento (Certidão)
15/09/2022, 08:55
Decurso de Prazo
22/04/2022, 14:43
Decurso de Prazo
22/04/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 09:23
Publicação
26/03/2022, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801213-38.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: ELIZABETH CARDOSO GOMES BRITO Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Terça-feira, 22 de Março de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
23/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:37
Petição (Apelação)
17/03/2022, 10:24
Indeferimento da petição inicial
07/03/2022, 04:10
Publicação
01/03/2022, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801213-38.2018.8.10.0029.
AUTORA: ELIZABETH CARDOSO GOMES BRITO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS PARTE RÉ: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ELIZABETH CARDOSO GOMES BRITO em face de Banco Itaú Consignados S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801213-38.2018.8.10.0029.
AUTORA: ELIZABETH CARDOSO GOMES BRITO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS PARTE RÉ: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ELIZABETH CARDOSO GOMES BRITO em face de Banco Itaú Consignados S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
18/02/2022, 00:00
Improcedência
17/12/2021, 20:01
Conclusão (para julgamento)
13/12/2021, 22:28
Documento (Certidão)
13/12/2021, 22:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 21:55
Publicação
08/07/2021, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801213-38.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: ELIZABETH CARDOSO GOMES BRITO Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, 06 de Julho de 2021. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível
07/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:13
Documento (Certidão)
06/07/2021, 16:10
Decurso de Prazo
06/07/2021, 13:19
Petição (Contestação)
05/07/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 09:51
Mero expediente
11/06/2021, 22:17
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 13:14
Documento (Certidão)
08/04/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elizabeth Cardoso Gomes Brito Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801213-38.2018.810.0029 – Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elizabeth Cardoso Gomes Brito em face de sentença proferida pela Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I do CPC. Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em desfavor do banco Apelado, argumentando a nulidade do contrato de empréstimo supostamente realizado pelo requerido. O magistrado de primeiro grau determinou, Id. 9359681, a intimação do requerente para emendar a inicial com a juntada dos extratos correspondentes a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do mês indicado pelo autor como início dos descontos indevidos. A parte ora Apelante apresentou petição de Id. 9359685, requerendo a inversão do ônus da prova. Irresignada, após a extinção do feito, a Apelante interpôs o seu recurso de Id. 9359690, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, ante a necessidade de inversão do ônus da prova e o fato de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis a propositura da demanda. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do apelo com a anulação da sentença recorrida. Contrarrazões pelo improvimento recursal (Id. 9359698). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id. 9508619), manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito. É o relato do essencial, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico estabelecido em IRDR sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na análise da legalidade da decisão do Juízo de origem que extinguiu o feito ante a ausência de emenda da inicial, com a juntada aos autos dos extratos bancários do período que compreende o mês anterior ao negócio jurídico até 03 (três) meses depois do início dos descontos. Com efeito, nesta análise detida dos autos, penso que razão assiste a Apelante, já que o direito alegado, a meu sentir, encontra-se demonstrado diante da disposição contida na 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016, que assim dispõe: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Oportunamente, ressalto que a matéria discutida no presente apelo não é objeto do Recurso Especial pendente de decisão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016, de forma que entendo plenamente possível sua aplicação. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no ano de 2008, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). Na espécie, portanto, entendo equivocado o ato do magistrado de 1º Grau ao determinar a juntada dos extratos bancários pela parte autora, já que o banco Apelado possui plenas condições de fornecê-lo. Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 03 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
05/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2021, 10:31
Documento (Ofício)
15/12/2020, 15:52
Documento (Certidão)
15/12/2020, 10:31
Documento (Certidão)
23/11/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 10:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2020, 10:39
Outras Decisões
17/08/2020, 18:32
Conclusão (para decisão)
15/08/2020, 16:59
Documento (Certidão)
15/08/2020, 16:59
Petição (Apelação)
13/08/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:16
Indeferimento da petição inicial
13/07/2020, 12:26
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 11:46
Documento (Certidão)
25/06/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 17:07
Decurso de Prazo
27/05/2020, 07:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 10:09
Mero expediente
13/03/2020, 12:31
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 10:02
Documento (Certidão)
04/03/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 11:41
Decurso de Prazo
27/09/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 10:26
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)