Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: TRUE SECURITIZADORA S/A ADVOGADO: ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB/SP 138060) E DR. RODRIGO HENRIQUE BOTANI (OAB/SP 252680) RECORRIDA: MARIA GORETH NUNES TRABULSI ADVOGADOS: FELIPE FRANCO SANTOS (OAB/MA 13694) E MÁRIO LIMEIRAS NETO (OAB/MA 10879) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO True Securitizadora S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, em face da decisão prolatada pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da apelação cível em destaque. Origina-se o processo de ação de rescisão contratual c/c danos materiais, proposta pela recorrida em face da recorrente, onde o juízo de base julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ora recorrente, solidariamente com os demais requeridos da lide, a restituir integralmente os valores pagos pela recorrida, bem como a pagar, a título de lucros cessantes, indenização no importe de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o preço do imóvel por mês de atraso, a contar de novembro de 2015 até janeiro de 2017, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente aos abalos extrapatrimoniais. Foi interposta apelação pela recorrente, sendo parcialmente provido o recurso, de forma unânime, pela Quinta Câmara Cível deste tribunal, tão somente para afastar a condenação por danos morais (ID 8442139), cuja ementa se transcreve a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMPRESA SECURITIZADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz da teoria da aparência, inobstante o art. 31-A, §12º, da Lei nº. 4.591/64 preconize que a cessão plena ou fiduciária de direitos creditórios decorrentes da comercialização de unidades autônomas pelo incorporador/construtor não implica na transferência para a cessionária de nenhuma das obrigações e responsabilidades da cedente, do incorporador, ou do construtor, a postura adotada pela empresa securitizadora, que se identificou aos consumidores como empresa parceira do empreendimento para execução e fiscalização das obras, atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide. 2. Entende-se que os danos morais não restaram caracterizados na espécie, uma vez que o consumidor não comprovaram qualquer abalo extrapatrimonial que tenha exasperado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e consequente atraso do bem adquirido. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. 4. Unanimidade. Opostos aclaratórios, os mesmos foram rejeitados (ID10892082). Sobreveio o apelo especial, em que a recorrente alega violação aos arts. 29 e 31-A, §12, da Lei 4.591/64, bem como divergência jurisprudencial sobre o tema. Alega a recorrente que “inexiste de relação jurídica entre o Recorrente e Recorrida, pelo fato de esta nunca ter assumido obrigações uni ou multilaterais junto à Recorrida, bem como em razão de expressa disposição contratual e legal (art. 31-A, da Lei 4.591/64), que exonera a cessionária dos créditos de qualquer responsabilidade decorrente do empreendimento ou da relação jurídica havia entre o loteador, construtor ou incorporador e a Autora da demanda”. Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (ID 11955191). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade referente à representação e à tempestividade, bem como houve o recolhimento do preparo (ID 1l499058). Todavia, verifica-se que por suposta afronta aos artigos mencionados, o recurso não tem como prosperar, uma vez que a decisão combatida está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, além de não haver como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja reanálise do contrato e do contexto fático-probatório da lide, incidindo à espécie, respectivamente, o óbice dos enunciados das Súmulas nº 831, 52, 73, do STJ. No pormenor, a jurisprudência da eg. Corte Superior: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITO DO PRODUTO - FORNECEDOR APARENTE - MARCA DE RENOME GLOBAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA RÉ. Hipótese: A presente controvérsia cinge-se a definir o alcance da interpretação do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de aferir se na exegese de referido dispositivo contempla-se a figura do fornecedor aparente - e, consequentemente, sua responsabilidade -, entendido como aquele que, sem ser o fabricante direto do bem defeituoso, compartilha a mesma marca de renome mundial para comercialização de seus produtos. 1. A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente, compreendendo aquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor. 2. O fornecedor aparente em prol das vantagens da utilização de marca internacionalmente reconhecida, não pode se eximir dos ônus daí decorrentes, em atenção à teoria do risco da atividade adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade solidária do fornecedor aparente para arcar com os danos causados pelos bens comercializados sob a mesma identificação (nome/marca), de modo que resta configurada sua legitimidade passiva para a respectiva ação de indenização em razão do fato ou vício do produto ou serviço. 3. No presente caso, a empresa recorrente deve ser caracterizada como fornecedora aparente para fins de responsabilização civil pelos danos causados pela comercialização do produto defeituoso que ostenta a marca TOSHIBA, ainda que não tenha sido sua fabricante direta, pois ao utilizar marca de expressão global, inclusive com a inserção da mesma em sua razão social, beneficia-se da confiança previamente angariada por essa perante os consumidores. É de rigor, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa ré para arcar com os danos pleiteados na exordial. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1580432/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, data do julgamento: 06/12/2018, DJe 04/02/2019)
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0801287-16.2017.8.10.0001
Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível. Publique-se. São Luís, 31 de agosto de 2021. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula nº 83, do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2 Súmula nº 5, do STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. 3 Súmula nº 7, do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.