Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MAURO FABIANO VIEIRA RODRIGUES - MA19741
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801248-09.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): GILDA ALVES DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Gilda Alves da Silva Rodrigues contra a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, por meio da qual pretende que seja executada a obrigação inscrita na decisão Id 143346876. De forma espontânea, o executado apresentou o comprovante de pagamento das custas finais do processo no valor de R$ 1.136,69 (Id 143346881) e do valor total da condenação no valor de R$ 28.919,33 (Id 143346883). A autora apresentou manifestação, que recebo em substituição à petição de cumprimento de sentença (art. 524, NCPC), requerendo o levantamento dos alvarás para liberação do valor depositado pelo executado. É o relatório necessário Assim, com efeito, tendo em vista que há valores depositados mais que suficientes (Id 143346883) para pôr fim ao processo, deve-se, assim, ser considerada cumprida a obrigação e necessária é a extinção do cumprimento de sentença. Posto isto, com base nos art. 924, II e art. 925 do Novo Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e, em conseqüência, extinto o processo. Expeçam-se, via sistema SISCONDJ, dois alvarás judiciais eletrônicos do valor devido de (R$ 28.919,33), um em favor da credora e outro exclusivamente em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais (20%), para levantamento da quantia depositada, com a ressalva de que as custas judiciais de expedição serão recolhidas automaticamente ao FERJ, nos termos da Resolução-GP nº 75/2022 TJMA. Os alvarás deverão ser expedidos com as informações bancárias já apresentadas pela credora (Id 151034798). Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do cálculo das custas finais já pagas pelo executado (Id 143346881). Em caso de diferença, intime-se o executado para complementar o valor e, em seguida, dê-se baixa neste processo com arquivamento dos autos. Coroatá, data da assinatura digital. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 10 de julho de 2025. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá.