Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HELENA MARTA DE OLIVEIRA LAURENTINO ACUSADO: BANCO BMG SA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Terça-feira, 13 de Junho de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0003207-75.2016.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HELENA MARTA DE OLIVEIRA LAURENTINO ACUSADO: BANCO BMG SA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Terça-feira, 13 de Junho de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0003207-75.2016.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/06/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HELENA MARTA DE OLIVEIRA LAURENTINO ACUSADO: BANCO BMG SA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Terça-feira, 13 de Junho de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0003207-75.2016.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/06/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HELENA MARTA DE OLIVEIRA LAURENTINO ACUSADO: BANCO BMG SA ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei. Lago da Pedra-MA, Terça-feira, 13 de Junho de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0003207-75.2016.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:46
Documento (Certidão)
13/06/2023, 15:42
Recebimento (competência exclusiva)
23/05/2023, 10:56
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: HELENA MARTA DE OLIVEIRA LAURENTINO Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB CE14458-A
Embargado: BANCO BMG S/A Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Restando comprovado que o acórdão embargado não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que a embargante, apesar de alegar suposto vício, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2. Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o princípio jurídico que determina que toda decisão deve ser fundamentada não exige que o órgão julgador responda à totalidade da argumentação da parte desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, mormente frente a argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração. 3. Não merecem prosperar os presentes embargos de declaração, pois inexistem os vícios apontados pela embargante, sequer sob argumento de prequestionar matéria. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0003207-75.2016.8.10.0039 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.04.2023 a 20.04.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
27/04/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: HELENA MARTA DE OLIVEIRA LAURENTINO Advogada: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB CE14458-A
Embargado: BANCO BMG S/A Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado. Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal. Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003207-75.2016.8.10.0039 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
19/01/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: HELENA MARTA DE OLIVEIRA LAURENTINO Advogada: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB CE14458-A
Apelado: BANCO BMG S/A Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO IMPOSTA EM R$ 100,00. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante tese firmada no IRDR 53.983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.. 2. Conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, o banco apelado na tentativa de comprovar a contratação juntou TED, cujo valor depositado foi confirmado em razão de constar Ofício do banco com extrato bancário da conta do autor (ID 18209725 – p. 130), relativo a operação de refinanciamento de contratos anteriormente celerados entre as partes, de onde se constata a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado. 3. No que se refere a litigância de má-fé, entendo que o fato da parte autora ter afirmado em sua inicial que sofreu descontos em seus proventos referentes a empréstimo não contratado e, posteriormente, restar provado nos autos que o contrato foi efetivamente celebrado, é situação que se subsume a hipótese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos), não podendo ser afastada, de modo que a condenação em pagar R$ 100,00 (cem reais) se encontra proporcional e razoável. 4. Recurso a que se nega provimento.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003207-75.2016.8.10.0039 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.09.2022 a 29.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
06/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2022, 16:25
Mero expediente
20/06/2022, 18:52
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 17:51
Decurso de Prazo
16/02/2022, 14:52
Decurso de Prazo
16/02/2022, 14:40
Decurso de Prazo
16/02/2022, 14:34
Decurso de Prazo
16/02/2022, 14:07
Publicação
01/02/2022, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 06:04
Publicação
01/02/2022, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 06:04
Publicação
01/02/2022, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 06:03
Publicação
01/02/2022, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 06:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA/MA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, sob pena de aceitação tácita. II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Lago da Pedra/MA, 17 de janeiro de 2022. CLAUDEMIR DA SILVA DIAS Diretor de Secretaria
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA/MA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, sob pena de aceitação tácita. II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Lago da Pedra/MA, 17 de janeiro de 2022. CLAUDEMIR DA SILVA DIAS Diretor de Secretaria
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA/MA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, sob pena de aceitação tácita. II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Lago da Pedra/MA, 17 de janeiro de 2022. CLAUDEMIR DA SILVA DIAS Diretor de Secretaria
18/01/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA/MA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, sob pena de aceitação tácita. II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG. O referido é verdade e dou fé. Lago da Pedra/MA, 17 de janeiro de 2022. CLAUDEMIR DA SILVA DIAS Diretor de Secretaria
18/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2022, 16:02
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/01/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:58
Documento (Certidão)
12/01/2022, 14:56
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
12/01/2022, 12:11
Publicação
14/12/2021, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HELENA MARTA DE OLIVEIRA LAURENTINO ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA ( OAB 16495-MA ) e GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA ( OAB 22231A-MA ) e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA ( OAB 9487A-MA )
REU: BANCO BMG S/A MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ( OAB 10530A-MA ) Processo n.º 3207-75.2016.8.10.0039
Autora: Helena Marta de Oliveira Laurentino Advogado: Francisca Telma Pereira Marques OAB PI 11570
Requerida: Banco BMG Advogado: Marina Bastos da Porciúncula Benghi OAB MA 10.530-A DECISÃO Com a vigência do novo código de processo civil, este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do presente recurso de apelação, conforme preconiza o art.1010, §3º do CPC/2015, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau. Contrarrazões às fls. 123/130. Conforme disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens de praxe. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra (MA), 08 de novembro de 2021. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA Resp: 098913
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0003207-75.2016.8.10.0039 (32122016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
06/12/2021, 00:00
Documento (Decisão)
01/12/2021, 09:04
Mero expediente
16/11/2021, 17:13
Documento (Decisão)
09/11/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 10:50
Protocolo de Petição
03/11/2021, 10:25
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 13:31
Documento (Certidão)
13/10/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:22
Protocolo de Petição
13/10/2021, 08:33
Publicação
17/09/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0257322012..
AUTOR: HELENA MARTA DE OLIVEIRA LAURENTINO ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA ( OAB 16495-MA ) e GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA ( OAB 22231A-MA ) e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA ( OAB 9487A-MA )
REU: BANCO BMG S/A MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ( OAB 10530A-MA ) Processo n.º 3207-75.2016.8.10.0039
Autora: Helena Marta de Oliveira Laurentino Advogado: Francisca Telma Pereira Marques OAB PI 11570
Requerida: Banco BMG Advogado: Marina Bastos da Porciúncula Benghi OAB MA 10.530-A SENTENÇA A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado empréstimo consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos. Citado, o requerido apresentou contestação, TED e demais documentos. Vieram os autos conclusos, decido. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. Seguindo, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0003207-75.2016.8.10.0039 (32122016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, junto a contestação anexou TED informando que o valor título do empréstimo foi liberado na conta da parte requerente (debitando o saldo devedor). Ademais, o banco onde a autora é correntista juntou extrato onde consta o recebimento do referido valor, conforme fls.92. Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda. Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais. Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito. Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado. Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA. I. Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova. II. Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial. III. Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV. Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. ( Acordão: 1292062013. Data do registro do acordão: 17/05/2013. Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Data de abertura: 30/07/2012. Data do ementário: 21/05/2013).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC. Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, NCPC), suspendendo a obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos, ante a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra (MA), 01 de setembro de 2021. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA Resp: 192823
16/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0257322012..
AUTOR: HELENA MARTA DE OLIVEIRA LAURENTINO ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA ( OAB 16495-MA ) e GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA ( OAB 22231A-MA ) e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA ( OAB 9487A-MA )
REU: BANCO BMG S/A MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ( OAB 10530A-MA ) Processo n.º 3207-75.2016.8.10.0039
Autora: Helena Marta de Oliveira Laurentino Advogado: Francisca Telma Pereira Marques OAB PI 11570
Requerida: Banco BMG Advogado: Marina Bastos da Porciúncula Benghi OAB MA 10.530-A SENTENÇA A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado empréstimo consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos. Citado, o requerido apresentou contestação, TED e demais documentos. Vieram os autos conclusos, decido. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. Seguindo, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0003207-75.2016.8.10.0039 (32122016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, junto a contestação anexou TED informando que o valor título do empréstimo foi liberado na conta da parte requerente (debitando o saldo devedor). Ademais, o banco onde a autora é correntista juntou extrato onde consta o recebimento do referido valor, conforme fls.92. Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda. Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais. Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que recebeu os valores financiados, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito. Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que alegou nunca ter recebido o valor referente ao mesmo, ao passo em que restou devidamente comprovado que a parte reclamante recebeu o numerário referente ao consignado questionado. Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA. I. Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova. II. Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial. III. Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV. Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. ( Acordão: 1292062013. Data do registro do acordão: 17/05/2013. Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Data de abertura: 30/07/2012. Data do ementário: 21/05/2013).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC. Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, NCPC), suspendendo a obrigação pelo prazo de 05 (cinco) anos, ante a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra (MA), 01 de setembro de 2021. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA Resp: 192823
16/09/2021, 00:00
Documento (Sentença)
13/09/2021, 13:34
Improcedência
01/09/2021, 15:02
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 09:12
Documento (Certidão)
30/08/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 08:35
Protocolo de Petição
27/08/2021, 12:03
Protocolo de Petição
27/08/2021, 12:01
Documento (Ofício)
27/07/2021, 10:35
Ofício (entregue ao destinatário)
26/07/2021, 17:41
Ofício
26/07/2021, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 17:25
Protocolo de Petição
19/10/2020, 17:45
Mero expediente
01/10/2020, 15:49
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 08:35
Protocolo de Petição
09/09/2020, 10:56
Protocolo de Petição
03/09/2020, 11:54
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 08:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação