Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA FRANCISCA DE SOUSA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Conforme depósito judicial de ID n. 105142061 (obrigação de pagar), a decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida. Disciplinando a extinção do feito executivo, o art. 526, §3º, do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso em exame, a parte executada pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos. Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Intimação - Autos n. 0003047-71.2016.8.10.0032
Ante o exposto, julgo extinto feito, no termo do artigo 526, § 3º, do CPC. Por fim, defiro o pedido de ID n. 105800317 e determino que se expeçam alvarás eletrônico em favor do patrono da parte autora, AGÊNCIA: 0528-2 CONTA CORRENTE: 38698-7 CPF: 039.372.213-95 BANCO DO BRASIL, no valor R$ 4.145.82 (quatro mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), referente aos honorários de sucumbência, bem como em favor da parte exequente no importe de R$ 41.458,22 (quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo e em cumprimento de sentença, conforme informado em depósito judicial de ID n. 105142061. Cumprida a diligência acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 11:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA FRANCISCA DE SOUSA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Conforme depósito judicial de ID n. 105142061 (obrigação de pagar), a decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida. Disciplinando a extinção do feito executivo, o art. 526, §3º, do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso em exame, a parte executada pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos. Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Intimação - Autos n. 0003047-71.2016.8.10.0032
Ante o exposto, julgo extinto feito, no termo do artigo 526, § 3º, do CPC. Por fim, defiro o pedido de ID n. 105800317 e determino que se expeçam alvarás eletrônico em favor do patrono da parte autora, AGÊNCIA: 0528-2 CONTA CORRENTE: 38698-7 CPF: 039.372.213-95 BANCO DO BRASIL, no valor R$ 4.145.82 (quatro mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), referente aos honorários de sucumbência, bem como em favor da parte exequente no importe de R$ 41.458,22 (quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo e em cumprimento de sentença, conforme informado em depósito judicial de ID n. 105142061. Cumprida a diligência acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 11:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/11/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 18:15
Decurso de Prazo
20/10/2023, 02:45
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:41
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:49
Mero expediente
12/09/2023, 19:35
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 03:33
Publicação
22/08/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0003047-71.2016.8.10.0032 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, intimo o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, através de seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 3.429,87 (Três mil, quatrocentos e vinte e nove e oitenta e sete centavos), conforme Guia de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Maranhão ID nº 99400644. Coelho Neto-MA,Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023. Maria Mirleny Santana Campos Auxiliar Judiciário Matrícula TJMA 163527
21/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2023, 11:52
Documento (Certidão)
18/08/2023, 10:29
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:33
Publicação
29/07/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA FRANCISCA DE SOUSA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
Réu: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos à 1ª instância, e para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 dias. Coelho Neto-MA,Segunda-feira, 24 de Julho de 2023. LUCAS BARBOSA GAZE GONCALVES Secretário Judicial
Intimação - AUTOS Nº0003047-71.2016.8.10.0032 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:33
Documento (Certidão)
24/07/2023, 16:32
Recebimento (competência exclusiva)
24/07/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A 2ª
Apelante: MARIA FRANCISCA DE SOUSA SILVA Advogado(a): BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A 1ª Apelada: MARIA FRANCISCA DE SOUSA SILVA Advogado(a): BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A 2º Apelado(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E/OU PRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURADAS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – MAJORADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. 1º E 2º APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I – O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, além de não haver provas que contrariem a afirmativa formulada. Preliminar rejeitada. II – Por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc. XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. III - Por serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a presente demanda visa imputar responsabilidade à instituição financeira, pelo fato do produto, entende-se não ser aplicável o prazo decadencial, mas sim o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC que flui a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Não transcorrido o prazo quinquenal entre a data em que os descontos deveriam ter cessado até a propositura da ação, não está configurada a alegada decadência e/ou prescrição relativa aos prejuízos suportados pelo consumidor. Preliminar rejeitada. IV - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. V – Na espécie, o banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. VI - A situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela a declaração de nulidade do referido contrato e determinação da restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe. VII - A hipótese configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. VIII - É razoável, no presente caso, a majoração da condenação pelos danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. IX - Por se tratar de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ). X - Apelos parcialmente providos. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003047-71.2016.8.10.0032 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em rejeitar as preliminates suscitadas, e no mérito, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 19 de junho de 2023 e término no dia 26 de junho de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
28/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2023, 11:18
Documento (Certidão)
16/02/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 22:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 13:43
Publicação
07/10/2022, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: MARIA FRANCISCA DE SOUSA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Com a vigência do novo código de processo civil este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do presente recurso de apelação, conforme preconiza o art. 1010, §3º, do CPC, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau. No entanto, antes de serem encaminhados os autos para Tribunal de Justiça, deve-se realizar a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, na conforme determina o art. 1.010, §1º, do CPC. Dessa forma, intimem-se as partes recorridas, MARIA FRANCISCA DE SOUSA SILVA e BANCO BRADESCO S/A., por intermédio de seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas contrarrazões. Após apresentação ou não das contrarrazões pelas partes, certifique-se e realize a Secretaria Judicial o encaminhamento dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (art.1.010, §3º, do CPC). Coelho Neto/MA, 08 de setembro de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
Autos n. 0003047-71.2016.8.10.0032
06/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 12:25
Mero expediente
09/09/2022, 14:13
Decurso de Prazo
05/09/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 06:52
Documento (Certidão)
01/09/2022, 06:51
Petição (Apelação)
29/08/2022, 23:50
Publicação
05/08/2022, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA FRANCISCA DE SOUSA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO S/A. S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por MARIA FRANCISCA DE SOUSA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A., pelos motivos delineados na exordial. Alega, em sínteses, a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade. Juntou documentos com inicial. Citada, a defesa, por seu turno, alegou, preliminarmente, da falta de interesse de agir. No mérito, alegou da verdade dos fatos, da legalidade da contratação com parte analfabeta, da responsabilidade civil, da inexistência de abalo moral, do valor da indenização por dano moral, da ausência de dano moral, do ônus da prova. Diante disso, pugna pela improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. Da inversão do ônus da prova. Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”. Preliminar. Da Falta de Interesse de Agir. Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Mérito. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário ao perceber que este era disponibilizado em valor inferior ao devido. Diante da afirmação da parte autora no sentido de que não realizou o contrato de empréstimo com o banco demandado, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual não se desincumbiu completamente, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Assim, não há documento juntado para comprovação da celebração do contrato entre as partes (artigos 6º, inciso VIII, do CDC) no que refere ao contrato de empréstimo n. 803335961, bem como comprovante de transferência, TED ou depósito. Deste modo, o reconhecimento da nulidade do suposto contrato alegado pela parte ré, se impõe. Ademais, tais documentos acima mencionados, contrato de empréstimo e TED, não são considerados documentos novos, razão de não conceder prazo para juntada em momento posterior. Destaca-se ainda que o banco réu, em sua defesa, abriu tópico (da verdade dos fatos e da legalidade da contratação com parte analfabeta) para argumentar sobre a validade do contrato celebrado com a parte autora com o fim de justificar a legalidade da cobrança da tarifa, porém não fez a juntada do contrato original, ou da cópia, quando da apresentação da contestação, uma vez que não se trata de prova documental nova, como exposto anteriormente. Além da contestação, a parte ré apenas juntou apenas procuração. Sobre o assunto colaciona-se jurisprudência da TRCC/MA, in verbis: JECCMA-0004753. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Presentes provas nas quais se fundamenta a sentença, não há necessidade da produção de qualquer outra prova. 2. A ausência de contrato referente ao empréstimo chancela a fraude na operação, cujo ilícito é apto a produzir, além de danos materiais, danos morais, indenizáveis ambos, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC. 3. Consoante se infere do art. 14 do CDC, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços. 4. Indenização, no que se refere ao dano moral, fixada sem moderação e razoabilidade. Em contrapartida, o valor do dano material, em dobro, consoante o documento acostado às 60/1, é R$ 971,22 (novecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos). 5. Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor referente ao dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. Custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios. 7. Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (Recurso Inominado nº 1518/2012-4 (184/2013), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel. Samuel Batista de Souza. j. 28.08.2013, unânime, DJe 06.09.2013). TJMA-0052741. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. CDC, ART. 42. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2. A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3. Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4. O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). TJMA-0052732. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais. III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa. IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). Desta feita, ante a ausência de prova contrária e a presença de verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos materiais e morais à parte autora, que poderiam ser evitados caso o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico. Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia), dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais, ipso facto, perpetrados à parte autora, como sanção imposta pelas normas do art. 159 e art. 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988. No ponto ainda que não estivessem presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, inciso VI, e art. 14, ambos da Lei n. 8.078/90). De igual maneira, há presunção de boa-fé na inicial da parte autora (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte ré, que não tomou a devida precaução no ato da contratação. Não há fato de terceiro e sim fato de serviço, a ocorrência se deu nas dependências da parte ré que concretizou o empréstimo não celebrado pela parte autora, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento. Desta forma, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, caberia ao banco ré comprovar a regularidade do desconto efetuado no beneficio da parte autora no que se refere ao contrato de empréstimo n. 803335961. Inexistia, assim, qualquer débito que pudesse dar legitimidade aos descontos efetuados. Por isso, impende-se reputar sua abusividade. A parte ré, dessa forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável. Assim, não havendo embasamento contratual ou autorização para esse desconto, aplica-se à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito. Quanto ao engano justificável, este somente se verifica quando não decorre de dolo ou culpa, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor do serviço, mas no caso em concreto, a parte ré não comprovou ter agido com o mínimo de cautela. Portanto, resta manifesta a existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré, causador de uma lesão patrimonial e extrapatrimonial a parte autora, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar. Considerando que os descontos se iniciaram em 03/2015, e que não existiu decisão suspendendo os descontos, ou evidência de que a ré, voluntariamente, cessou com os descontos, tem-se o número de 71 parcelas de R$ 85,92 (oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), indevidamente descontadas, o que totaliza o valor de R$ 6.100,32 (seis mil e cem reais e trinta e dois centavos). Assim, faz jus ser reembolsada em dobro pelos descontos indevidos, ou seja, R$ 12.200,64 (doze mil e duzentos reais e sessenta e quatro centavos). Quanto ao dano moral, reconhece-se que nos autos existe comprovação apta a fundamentar a indenização pleiteada, muito embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação de lesão à honra da pessoa em casos como o ora examinado. Assim, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa). A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser fixado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso. Nesse sentido é a jurisprudência dominante, in verbis: “DANO MORAL – Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) – Hipótese em que o Banco-réu vinha cobrando dos autores dívida decorrente de contrato de empréstimo no qual figuravam como avalistas – Falsidade das assinaturas dos autores constatada por perícia grafotécnica – Ação julgada procedente – Dano moral evidente – Desnecessidade de prova de qualquer reflexo de ordem patrimonial – Hipótese em que o valor da indenização pretendido e fixado é exagerado – Valor do dano moral não pode causar enriquecimento – Redução da indenização para 100 salários mínimos – Recurso provido em parte, para esse fim. (1º TACSP – Ap 1242022-1 – (56806) – São Paulo – 11ª C. – Rel. Juiz Vasconcellos Boselli – J. 11.11.2004)” A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Em vista disso, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1. Determino que seja intimado o banco réu para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cancele o contrato de empréstimo de n. 803335961, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte autora, a cada novo desconto realizado após intimação desta decisão; 2. Condeno o banco requerido a pagar, a título de repetição indébito, o valor de R$ 12.200,64 (doze mil e duzentos reais e sessenta e quatro centavos). 3. Condeno, por fim, o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. Estando-se diante de responsabilidade contratual, os juros de mora, referentes às indenizações por danos morais e materiais serão computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil de 2002. Quanto à correção monetária, na condenação por danos morais, esta incidirá, segundo o verbete 362 da Súmula do STJ, a partir da publicação desta sentença, pelo índice INPC/IBGE, e na condenação por dano material, deve ser computada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Coelho Neto/MA, 21 de janeiro de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito
Intimação - Autos n. 0003047-71.2016.8.10.0032
04/08/2022, 00:00
Petição (Apelação)
31/05/2022, 22:06
Procedência
24/01/2022, 10:11
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 09:08
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
28/09/2021, 11:35
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/06/2020, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2020, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 10:22
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
02/06/2020, 14:05
Reativação
02/06/2020, 14:04
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 17:02
Documento (Certidão)
28/05/2020, 17:02
Decurso de Prazo
23/05/2020, 00:50
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 15:57
Documento (Certidão)
06/05/2020, 15:55
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
06/05/2020, 15:47
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)