Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Joarez Alves da Silva
Réu: Banco Itaú Consignado S/A. S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS movida por Joarez Alves da Silva em face do Banco Itaú Consignado S/A., pelos motivos delineados na exordial. (ID n. 12955062) Alega, em sínteses, a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade. Juntou documentos com inicial. Contestação ID n. 58831113. Réplica ID n. 75618114. A parte ré requereu designação de audiência. (ID n. 78933803) É o relatório. Fundamento e Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes. Assim,
Intimação - Autos n. 0801254-93.2018.8.10.0032 indefiro o pedido de audiência de instrução e passo ao julgamento antecipado do mérito. Da inversão do ônus da prova. Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”. Preliminar. Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas. Da Perícia Grafotécnica. Registre-se que a parte autora questionou a assinatura do contraente, asseverando a necessidade de realização de perícia grafotécnica. Contundo tal pleito não merece prosperar. Isso porque ao ser realizada simples análise ocular entre a assinatura firmando no contrato celebrado entre e as partes (ID n. 58831114) e a existente no documento de identidade da parte autora e no instrumento de procuração, colacionados aos autos pelo próprio autor em sede de petição inicial, verifica-se que se trata da mesma assinatura, motivo pelo qual não há como se afastar a legitimidade da firma, o quê, ao contrário, ratifica a celebração do contrato entre parte autora e instituição demandada. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO - IMPUGNAÇÃO ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE - BUSCA DA VERDADE REAL. Se os elementos presentes nos autos não são suficientes para desvendar a verdade dos fatos, o Juiz deverá determinar a produção das provas necessárias, de ofício ou a requerimento da parte. V.V. - O direito à prova é constitucionalmente assegurado. Contudo, o simples requerimento não torna imperativo o seu deferimento, incumbindo ao magistrado, na qualidade de destinatário das provas, analisar sua pertinência para o caso. (Des. Alexandre Santiago) (TJ-MG – AC: 10702130783849001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 25/03/0019, Data de Publicação: 29/03/2019) No caso dos autos não se verifica peculiaridade ou dúvida fundante suficiente para respaldar a necessidade da realização da perícia. Ademais o aludido pleito
trata-se de mero requerimento, sem que tenha a parte apresentado os pressupostos fáticos para fundamentar a perícia pretendida. Por essa razão, permite-se concluir pela regularidade do contrato celebrado, não havendo de se acolher o pedido de perícia. Mérito. Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada do contrato (ID n. 58831114) e o TED (ID n. 58831117). Logo, não há irregularidades quanto ao empréstimo, a teor dos documentos juntados pela parte ré. Destaca-se que o valor liberado para a parte autora se trata da diferença recebida em razão de um refinanciamento realizado, uma vez que o contrato n. 230438745 no valor de R$ 2.907,68 (dois mil novecentos e sete reais e sessenta e oito centavos) diz respeito ao refinanciamento de contrato anteriormente firmado (contrato n. 214377660), cujo valor da diferença foi utilizado para quitação. Assim, diante da afirmação da parte autora no sentido de que não se recordava da realização do contrato do empréstimo com o banco réu, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual se desincumbiu, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Importante também destacar que em momento algum a parte autora alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, além de não haver registro de boletim de ocorrência, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais. Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, pois há cópia do mesmo, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2. Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013). TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS. EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS. RELAÇÃO CONTRATUAL. DOLO. INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2. A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007). Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não. Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes. In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes. Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n. 230438745, no valor de R$ 2.907,68 (dois mil novecentos e sete reais e sessenta e oito centavos). Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, 05 de dezembro 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al. Código Civil Comentado. 3ª Ed. Barueri: Manole, 2009, p. 458.