Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Alice Ribeiro da Silva Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/MA 21.357-A)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O banco apelado, atuando conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, trouxe o contrato entabulado entre as partes e o respectivo comprovante de TED a fim de demonstrar a transferência de valores à demandante, aptos a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, podendo-se concluir que o requerente realizou a celebração do empréstimo, cumprindo assim, o ônus que lhe cabia, não havendo que se falar, assim, ilegalidade no negócio. 2. Restou incontroverso nos autos a realização do contrato impugnado, junto ao Banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da Instituição Financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido. Não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 3. No que se refere a litigância de má-fé, entendo que o fato da parte autora ter afirmado em sua inicial que sofreu descontos em seus proventos referentes a empréstimo não contratado e, posteriormente, restar provado nos autos que o contrato foi efetivamente celebrado, é situação que se subsume a hipótese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos), não podendo ser afastada. Verifico que o valor da multa fixada pelo juiz de origem em 10% (dez por cento) se mostra exorbitante, considerando a condição financeira da parte autora, dessa forma, merece ser reduzido. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800666-08.2021.8.10.0121 – SÃO BERNARDO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.09.2022 a 29.09.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator