Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030592-83.2014.8.10.0001.
Autor: GRIFFKLAV COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E HOSPITALARES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: INGRID SCHMIDT BALDO - PR62459
Réu: MASSA INSOLVENTE DE UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
EXECUTADO: TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL - MG170449 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por GRIFFKLAV COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E HOSPITALARES LTDA contra MASSA INSOLVENTE DE UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Determinada a suspensão do processo por 1 (um) ano, na data de 07/12/2016 à página 77 do ID73992278, com cientificação da exequente em 18/01/2017 (página 79 do ID73992278) houve o decurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão do feito, além dos outros 05 (cinco) anos de arquivamento provisório, na data de 18/01/2022. Intimadas as partes para manifestação acerca da prescrição intercorrente, apenas a executada apresentou razões, informando o transcurso do prazo prescricional, solicitando a extinção da execução, conforme ID120185374. É o relatório. Decido. A prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo. Ela nasce no momento em que ocorre a violação do direito. Envolve a prescrição de um direito subjetivo que corresponde a dever jurídico de outrem. Havendo lesão, o prazo é prescricional. Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial. A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade. Consuma-se com o decurso do prazo previsto em lei. A sentença apenas declara a prescrição já consumada, visto que o juiz não cria tal instituto. Assim, o comando judicial tão somente reconhece uma realidade que já havia sido constituída no mundo dos fatos. A prescrição intercorrente, insta anotar que, nos termos do enunciado da súmula n. 150, do STF: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso em questão, percebe-se que, após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do código de processo civil, não foram localizados bens do devedor aptos a satisfazer a obrigação, decorrendo-se o prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento provisório.
Diante do exposto, reconheço e declaro a prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo de execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem verba honorária e condenação em custas, por força do art. 921, §5º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. São Luís, Quarta-Feira, 24 de Julho de 2024. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023