Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA DOS REMEDIOS DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - Processo n°0804632-80.2020.8.10.0034
Trata-se de impugnação oposta pelo BANCO BRADESCO S.A. ao cumprimento de sentença proposto por MARIA DOS REMEDIOS DE MELO. No referido instrumento defensivo, o executado alega, em síntese, excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação pugnando pelo não acolhimento da impugnação. Enviado os autos para contadoria, foram apresentados cálculos de ID 141718593, dos quais as partes foram devidamente intimadas para ciência e manifestação. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Com efeito tenho que resta plenamente esclarecido que os cálculos elaborados pela contadoria judicial obedeceram as determinações contidas na sentença, bem como seguiram os critérios legais para sua atualização, razão pela qual, devem ser homologados. Sem mais delongas, o laudo realizado pela contadoria judicial goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo sim ser refutado por outros instrumentos de prova validamente produzidos. Ocorre que na espécie, a parte ré resumiu seu inconformismo à meros argumentos, desprovidos de qualquer suporte fático ou documental, inexistindo, assim, razão para se desconstituir o trabalho do profissional e determinar a retificação dos cálculos. Destarte, diante do pagamento do débito exequendo, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15. Dispositivo Por todo o exposto, NÃO ACOLHO a presente impugnação e HOMOLOGO os cálculos da contadoria, conforme planilha de ID nº 141718593, e declaro extinta a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando: a) A expedição de alvará de levantamento no importe de R$ 13.328,50( treze mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), depositados nos autos que deverá ser expedido em favor da parte exequente e seu advogado, conforme requerido; b) A devolução do saldo remanescente da quantia depositada para o Banco réu, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará de levantamento/ transferência diretamente para a conta a ser informada pelo réu. Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Codó-MA, 1 de abril de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA, Respondendo pela 1ª Vara